LEI
Nº 5.246, DE 07 DE JANEIRO DE 2014
Projeto de Lei nº
105/2013
Autor: Prefeito
Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
Altera a Lei Municipal nº 5.100, de 23 de
dezembro de 2011 que dispõe sobre o Regime Jurídico e o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Caçapava.
Art. 1º Ficam
alterados o parágrafo único do artigo 15 e
os artigos 16; “caput” do artigo 19; 20 e 21 da Lei Municipal nº 5.100, de 23 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico e o Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caçapava, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“.........................................................
Art. 15 ….........................................
Parágrafo Único. Na composição da jornada de trabalho do professor I e II,
observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) para as aulas e 1/3 (um
terço) destinado a hora atividade.
Art. 16 A hora-atividade de trabalho (HTC e HTE) é o tempo
remunerado de que disporá o professor, para participar de reuniões pedagógicas
semanais, para formação continuada, aperfeiçoamento cultural e pedagógico,
planejamento, avaliação, preparação e organização de atividades e materiais
necessários para o desempenho de sua função e realização de atividades
educacionais organizadas pela Unidade Escolar ou pela Secretaria Municipal de
Educação, bem como ao atendimento de pais ou responsáveis.
§ 1º A hora-atividade de trabalho coletivo (HTC) num total de
03 (três) semanais será de 60 (sessenta) minutos para PI e de 50 (cinquenta)
minutos para PII e deverá ser cumprida em conjunto com os professores da sua
Unidade Escolar (UE) de lotação, independente de qual seja sua jornada de
trabalho.
§ 2º A hora-atividade de trabalho na escola (HTE) seguirá,
quando à sua duração, o disposto no artigo 19, desta Lei.
§ 3º A hora-atividade de trabalho coletivo (HTC) e a hora
atividade de trabalho na escola (HTE) serão regulamentadas por Portaria anual
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19 A duração da aula
e de HTC será de:
…...................................................
Art. 20 Os docentes
poderão exercer carga suplementar, que é o número de aulas atribuídas ao
professor além da jornada, podendo as mesmas serem advindas de:
§ 1º Aulas em número reduzido e/ou de caráter transitório, que
não justifiquem o provimento de empregos.
§ 2º Será, também, considerada carga suplementar as aulas
atribuídas ao Professor II, além da sua jornada, quando o número de aulas
semanais da disciplina constituir um bloco indivisível e, essas aulas não
implicarão em aumento de hora atividade além das previstas na Tabela I do Anexo
I, desta Lei.
Art. 21 A atribuição da
carga suplementar obedecerá aos seguintes critérios:
§ 1º Professor I e II: a carga suplementar poderá ser
atribuída desde que a mesma somada a sua jornada não ultrapasse 44 (quarenta e
quatro) aulas semanais.
§ 2º Por tratar-se de retribuição transitória, a remuneração
referente à carga suplementar do docente deverá ser devidamente identificada no
demonstrativo de pagamento.
§ 3º A carga suplementar cessa com o término do ano/semestre
letivo fixado no Calendário Escolar, com a extinção das aulas ou classes, e
imediatamente, com o retorno ou contratação do titular.” (NR)
Art.
2º Fica alterada a Tabela I, do Anexo I da Lei
Municipal nº 5.100, de 23 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ANEXO I
Composição da Jornada dos componentes do
Quadro do Magistério
Tabela I
Professores
EMPREGOS |
Jornada Semanal |
Aulas |
Hora-atividade |
||
HTC |
HTE |
LLE |
|||
PI - Infantil, Fundamental/Especial e EJA I |
27 |
18 |
03 |
02 |
04 |
PII |
18 |
12 |
03 |
01 |
02 |
24 |
16 |
03 |
02 |
03 |
|
27 |
18 |
03 |
02 |
04 |
|
36 |
24 |
03 |
03 |
06 |
HTC: Hora-atividade para trabalho coletivo
HTE: Hora-atividade na escola
LLE: Hora-atividade em local de livre escolha do
professor” (NR)
Art. 3º As despesas com a
execução da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, 07 de janeiro de
2014.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.