LEI Nº 5.237, DE 17 DEZEMBRO DE 2013

 

Projeto Lei nº 67/2013

Autor: Reginaldo Gomes de Sena

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias receberem medicamentos como prazo de validade vencido para descarte, no âmbito do município de Caçapava.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI Nº 5.237.

 

Art. 1º As farmácias e drogarias do município de Caçapava receberão do consumidor quaisquer medicamentos vencidos para fins de descarte.

 

Parágrafo Único. O estabelecimento farmacêutico não se obriga a conceder descontos ou devolução do valor pago pelo medicamento vencido entregue para descarte.

 

Art. 2º Será aplicada pelas farmácias e drogarias a logística reversa prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos com a finalidade de devolver o medicamento vencido ao fabricante a fim de dar-lhe o descarte devido.

 

Art. 3º Ficará a critério do farmacêutico do estabelecimento o armazenamento, a triagem e a frequência de envio ao fabricante dos medicamentos com prazo de validade vencido, observadas as disposições em normas específicas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 17 de dezembro de 2013.

 

Paulo Roberto Amaral Lanfredi

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.