LEI Nº 5.236, DE 17 DEZEMBRO DE 2013

 

Projeto Lei nº 95/2013

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Institui o “OUTUBRO ROSA”, dedicado a ações preventivas à integridade da saúde da mulher, no Município de Caçapava, e dá outras providências.

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.236.

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Caçapava-SP a Campanha de prevenção do câncer de mama denominada mundialmente de “Outubro Rosa”, a ser comemorada anualmente durante o mês de outubro, dedicada à realização de ações preventivas à integridade da saúde da mulher.

 

Parágrafo Único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será “um laço” na cor rosa.

 

Art. 2º Durante o mês de campanha, além de se observar os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, e pelo Plano Nacional de Políticas para Mulheres de 2005, serão desenvolvidas campanhas de esclarecimentos, ações preventivas e educativas à saúde da mulher, priorizando:

 

I - prevenção ao câncer de mama e colo de útero;

 

II - prevenção às doenças sexualmente transmissíveis;

 

III - prevenção às afecções ginecológicas mais comuns;

 

IV - a partir do dia 05 (cinco) estendendo-se por todo o mês de outubro, iluminação com a cor rosa nos prédios tais como Hospitais, unidades básicas de saúde, dentre outros de relevante importância e grande fluxo de pessoas.

 

Art. 3º O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o calendário oficial de Datas e Eventos do Município de Caçapava.

 

Art. 4º Caberá também ao Poder Público a escolha dos locais a serem iluminados, com o propósito de chamar a atenção da população sobre o câncer de mama e a importância da realização do diagnóstico precoce conforme disposto na Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que assegura exame mamográfico para mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei  correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 17 de dezembro de 2013.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.