LEI
Nº 5.180, DE 13 DE MARÇO DE 2013
Projeto de Lei nº 05/2013
Autor: Vereador Marcello Prado
Institui no Município de Caçapava a “Semana
Municipal de Conscientização do Autismo”, a ser comemorada anualmente, na
primeira semana do mês de abril, e dá outras providências.
Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito
Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.180.
Art. 1º Fica instituído no Município de
Caçapava a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, a ser comemorada,
anualmente, na primeira semana do mês de abril, passando a mesma a integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade promover
campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre a
síndrome do autismo.
Art. 3º O Poder Legislativo poderá
promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e
cursos sobre a síndrome do autismo.
Art. 4º Para o desenvolvimento da semana
ora criada, o Poder Executivo poderá realizar convênios através da Secretaria
Municipal de Saúde e/ou Secretaria Municipal de Educação, visando a promoção de
cursos e treinamentos para seus profissionais.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, através
de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à
execução da presente Lei.
Art. 6º Para a comemoração da Semana
Municipal de Conscientização do Autismo, o Poder Legislativo instalará no
prédio da Câmara Municipal de Caçapava luminárias azuis, cor do autismo, que
deverão ficar acesas durante toda a semana no período noturno.
Parágrafo Único. Fica autorizado os demais órgãos
públicos municipais de Caçapava a aderirem as comemorações da semana ora
criada, instalando no prédio de suas sedes as luminárias azuis previstas no caput deste artigo.
Art. 7º As despesas decorrentes com a
execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 13 DE MARÇO DE 2013.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE
OLIVEIRA
PREFEITOMUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.