LEI Nº 5.156, DE 19
DE JULHO DE 2012
Projeto
de Lei nº 23/2012
Autor:
Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Estabelece as diretrizes
a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o
exercício de 2013 e dá outras providências.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.156.
Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos
do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício de 2013, orienta a elaboração e
execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação
tributária.
§ 1º Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das
despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e
sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
§ 2º As
categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível
superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de
Capital) e programática (Programas).
§ 3º As informações gerenciais e as fontes financeiras
agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos
contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da
execução orçamentária.
Art. 2º As
metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2013 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se
constituindo em limite à programação da despesa.
Parágrafo Único. As
metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por
leis posteriores, inclusive a lei orçamentária, e pelos créditos adicionais
abertos pelo Poder Executivo.
Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o
exercício de 2013 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante
desta lei, desdobrado em:
I - Demonstrativo das Metas
Anuais;
II - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
III
- Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo da Evolução do
Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI
- Demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores, compreendido no:
a) Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
b) Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores.
VII - Demonstrativo da Estimativa
e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo da Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais,
integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder
Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo
Único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação,
inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o
respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de
aplicação.
Parágrafo Único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais estabelecidos para os órgãos ou
entidades extintas, transformadas, transferidas, incorporadas ou desmembradas.
Art. 6º Ficam
autorizados, nos termos do artigo 167, VI, da Constituição Federal, as
transposições, os remanejamentos e as transferências no âmbito de um mesmo
órgão e na mesma categoria de programação, para melhor adequação e cumprimento
das finalidades e metas programadas.
Art. 7º A Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2012.
§ 1º O
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado
no caput, os estudos e as estimativas
das receitas para os exercícios de 2012 e 2013, inclusive da receita corrente
líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece
o artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º Os créditos adicionais lastreados
apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se
houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis, contado da
solicitação daquele Poder.
Art. 8º
Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou
preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas
e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de
prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos
programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente.
Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para
início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput aplica-se no
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos
cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos
cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 10 A lei
orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será
fixada em no máximo meio por cento (0,5%) da receita corrente líquida e sua
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado
que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte,
para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos
adicionais para outros fins.
Art. 11 Fica o Executivo autorizado a arcar com as
despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os
respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários
e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no
caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a
União.
Art. 12 Para os fins do disposto no artigo
16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes
as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e
serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos,
respectivamente, nos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 13 Até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária, o Poder Executivo e as suas entidades da Administração Indireta
estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das
receitas.
§ 1º Integrarão essa programação as transferências
financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e
destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para
o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de
duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 14 No prazo previsto no caput do artigo 13, o Poder Executivo e as suas entidades da
Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das
receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das
medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações
ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento
de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a
obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais,
por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a
Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira
proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo,
para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na
limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória
de cálculo.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira,
serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as despesas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida e de precatórios judiciais.
§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso
da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 7º A limitação de empenho e movimentação financeira
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na
arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 15 Desde que respeitados os limites
e as vedações previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com
pessoal para:
I
- concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou
contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de
despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - lei específica para as
hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - no caso do Poder
Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 2º Na
hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo
único, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras
fica vedada, salvo:
I - no caso do disposto no inciso
II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal;
II - nas situações de emergência e
de calamidade pública;
III - para atender às demandas
inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV - para manutenção das
atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais situações de relevante
interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do
Poder.
Art. 16 Para atender ao disposto no artigo 4º, I, “e”, da
Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e
orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os
resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos
dos orçamentos.
Parágrafo Único. Os custos
e resultados apurados serão apresentados em quadros anuais que permanecerão à
disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle
externo.
Art. 17 Conforme estabelece o artigo 26
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e
às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo
autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente,
necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento à recomendação expressa
de unidade competente da Administração.
Art. 18 Será permitida a transferência de
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios,
subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e
condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na
Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder
Executivo:
I
- apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou
indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II
- demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos
representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua
aplicação direta;
III
- justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV
- em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na
lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos
15 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
V
- vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades,
congêneres ou não.
Art. 19
Visando à realização e ao atendimento de atividades estabelecidas nos programas
governamentais do Município, o Poder Executivo poderá firmar convênios com
entidades sem fins lucrativos, para, em seu nome, prestarem serviços à
população, em conformidade com o estabelecido no artigo 116 da Lei Federal nº
8.666/93.
Art. 20
As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública
Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução
orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua
realização.
Parágrafo Único. Os repasses previstos no caput
serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura
de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos
créditos adicionais extraordinários.
Art.
Art. 22
Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos
das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se
tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 23
O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição ou alteração da
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando
sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações
do imposto sobre serviços de qualquer natureza, imposto sobre a transmissão
intervivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos, imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, com o objetivo de tornar a tributação
mais eficiente e justa;
IV - aperfeiçoamento do sistema de
fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização
de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.
Art. 24 Ficam o Executivo e o Legislativo
autorizados a realizar despesas, observado o limite mensal de um doze avos
(1/12) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo, até o
momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado
o exercício de 2012.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Os
saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto
neste artigo serão ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo,
após a publicação da lei orçamentária.
§ 3º Ocorrendo a hipótese
deste artigo, as providências de que tratam os arts. 13 e 14 serão efetivadas
até o dia 30 de janeiro de 2013.
Art. 25 As despesas empenhadas e não pagas
até o final do exercício de 2013 serão inscritas em restos a pagar e terão
validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de
comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da
educação e da saúde.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de que trata o caput
e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar,
fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à
existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, 19 de julho de
2012.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.