LEI
Nº 5.080, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011
Projeto
de Lei nº 80/2011
Autor:
Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Altera a Lei Municipal nº 3842, de 25
de setembro de 2000, que dispõe sobre a composição, organização e competência do
Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.080.
Art. 1º Fica alterado o Art.
9º da Lei Municipal nº 3842, de 25 de setembro de 2000, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º O Conselho Municipal de
Assistência Social será composto por 6 (seis) membros e seus respectivos
suplentes, de acordo com a paridade e proporcionalidade entre os segmentos do
Poder Público e da Sociedade Civil que segue:
I – Do Poder
Público:
a) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;
b) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;
e) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças;
f) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.
II – Da
Sociedade Civil:
a) 02 (dois)
representantes dos usuários ou de organizações da Assistência Social;
b) 02 (dois)
representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 02 (dois)
representantes de trabalhadores na área da Assistência Social.
§ 1º Consideram-se representantes de usuários, pessoas
vinculadas aos projetos serviços e benefícios sócio assistenciais, organizados
sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos
organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito
municipal.
§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência
social:
I - de
atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção
social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
II - de
assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviço e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para
o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários,
formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de
Assistência Social;
III - de
defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio assistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da Política de Assistência Social.
§ 3º Cada membro titular terá um membro suplente, oriundo da
mesma categoria representativa.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 06 DE OUTUBRO DE 2011.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.