LEI Nº 5.080, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 80/2011

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Altera a Lei Municipal nº 3842, de 25 de setembro de 2000, que dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.080.

                                                                                               

Art. 1º Fica alterado o Art. 9º da Lei Municipal nº 3842, de 25 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e proporcionalidade entre os segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil que segue:

 

I – Do Poder Público:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

 

II – Da Sociedade Civil:

 

a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações da Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;

c) 02 (dois) representantes de trabalhadores na área da Assistência Social.

 

§ 1º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos projetos serviços e benefícios sócio assistenciais, organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal.

 

§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social:

 

I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;

 

II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviço e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social;

 

III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social.

 

§ 3º Cada membro titular terá um membro suplente, oriundo da mesma categoria representativa.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 06 DE OUTUBRO DE 2011.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.