LEI Nº 5029, DE 12 DE MAIO DE 2011
Projeto
de Lei nº 10/2011
Autor:
Vereador Paulo Eugênio Raimundo Ferraz
Dispõe sobre a instituição da licença provisória de
funcionamento para estabelecimentos situados em loteamentos irregulares no
município.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI
Art. 1º Fica instituída a licença
provisória de funcionamento a ser concedida, a título precário, aos
estabelecimentos de produção agropecuária, de depósito de mercadorias, de
atividades de natureza comercial, industrial, de operação financeira e de
prestação de serviços em loteamentos irregulares do Município de Caçapava.
Art. 2º A licença provisória de
funcionamento somente poderá ser concedida a estabelecimentos situados nos
loteamentos irregulares que integram o convênio firmado entre o Município de
Caçapava e o Estado de São Paulo para regularização fundiária do Estado de São
Paulo.
Art. 3º Para a concessão da licença provisória e o funcionamento
dos estabelecimentos assim licenciados, aplicam-se as disposições legais
vigentes a que se subordinam os demais estabelecimentos situados no município,
excetuando-se as exigências referentes à apresentação de documentos cuja
emissão depender da regularização do loteamento.
§ 1º – São indispensáveis a apresentação dos seguintes documentos:
I – projeto arquitetônico e memoriais
das construções elaborados por profissional habilitado;
II – auto de vistoria do Corpo de
Bombeiros;
III – anotação de responsabilidade
técnica (A.R.T.).
§ 2º - Poderão ser exigidos outros documentos em
substituição aos que não puderem ser emitidos pelos órgãos públicos em razão da
não regularização do loteamento.
Art. 4º A concessão da licença provisória de funcionamento fica condicionada
também aos requisitos de conveniência, oportunidade e possibilidade a serem
avaliados pelos órgãos públicos municipais competentes para concessão da
licença.
Art. 5º Após a regularização do loteamento, o titular da licença
provisória de funcionamento deverá requerer a conversão da licença provisória
em permanente, satisfazendo as exigências legais então excetuadas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, 12 de maio de 2011.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.