LEI  Nº 4960, DE 01 DE JUNHO DE 2010

 

Projeto de Lei nº 34/2010

Autor: Vereador José Ferreira da Cunha

 

Dispõe sobre a concessão do Alvará de Regularização de Obras e dá outras providências.

  

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

                                       

Art. 1º  As construções consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser regularizadas mediante a concessão de Alvará de Regularização de Obras, desde que:

 

I – tenham existência de 2 anos anteriores à data da sanção e promulgação da presente Lei, comprovada por meio de contas de água (SABESP),  ou energia elétrica  (Bandeirante Energia S/A). (NR)

Inciso alterado pela Lei nº 4977/2010

 

II – apresentem condições mínimas de habitação, higiene e segurança.

 

Art. 2º  Os interessados terão 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei, para requerer o Alvará de Regularização de Obras, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I – seis vias do projeto com a projeção do imóvel e seus devidos recuos, planta baixa, quadro de informações padronizado, com assinaturas do profissional responsável e do proprietário;

 

II – laudo do profissional responsável pelo levantamento quanto ao estado de habitabilidade, de uso e de estabilidade de construção;

 

III – cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA-SP, com os campos 6-11-13 preenchidos com os códigos 1-1-2, com sua devida autenticação bancária;

 

IV – prova de pagamento de:

 

a)  multas porventura aplicadas;

b) preços públicos devidos pela expedição do alvará e referente ao protocolo;

c) taxa de licença para execução de obras particulares, constante na tabela V, letra “f”, a que se refere o artigo 130 da Lei 1430 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 3º  Concedido o Alvará de Regularização de Obras, será de imediato fornecido o Habite-se para a respectiva edificação.

                  

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de junho de 2010.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.