LEI Nº 4959, DE 28 DE MAIO DE 2010
Projeto de Lei nº 44/2010
Autor: Prefeito Municipal
Carlos Antônio Vilela
Regulamenta
o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 11 de novembro de 2009, definindo o limite
máximo para os pagamentos das obrigações de pequeno valor que a Fazenda
Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Carlos
Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º Fica definido como limite máximo o
valor de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e
cinquenta e quatro centavos), para os pagamentos das obrigações de pequeno
valor, que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, consoante determina o § 4º do art. 100 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09
de dezembro de 2009.
Art.
1º Fica
definido como limite máximo
o valor do maior
benefício do regime
geral de previdência
social, para
os pagamentos das
obrigações de pequeno
valor, que a
Fazenda Municipal deva
fazer em virtude
de sentença judicial
transitada em julgado,
consoante determina o §
4º do
art. 100 da Constituição
Federal, com redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 09 de
dezembro de 2009. (Redação
dada pela Lei nº 5026/2011)
Parágrafo Único. O
valor fixado no presente artigo será atualizado anualmente pelo INPC – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, mediante Decreto do Executivo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 4205, de 12 de setembro de 2003.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de maio de
2010.
ENGº CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.