LEI Nº 4888, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

 

Projeto de Lei nº 79/2009

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre modificações na redação de dispositivos da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999 (Ocupação e Parcelamento do Solo do Município) e suas modificações.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos XX e XXVIII, do Art. 2º, da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 2º omissis

 

XX – DESMEMBRAMENTO – é a subdivisão de gleba superior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) em lotes edificáveis, com aproveitamento do sistema viário existente, bem como da infra-estrutura, conforme alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, do inciso XII do Artigo 20, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes, sendo que quando para uso residencial deverá ser destinado 15% (quinze por cento) da área total da gleba, à implantação de área institucional e área verde. (NR)

 

XXVIII – FRACIONAMENTO – é a subdivisão de gleba de até 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) em lotes edificáveis, com aproveitamento do sistema viário existente, bem como da infra-estrutura, conforme alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, do inciso XII do Artigo 20, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.” (NR)

 

Art. 2º  Ficam alterados os §§ 1º, 2º e o caput do § 3º, todos do Art. 25, da Lei Complementar nº 119/1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 25  omissis

 

§ 1º  Os desmembramentos só serão permitidos em gleba superior a 30.000 m2 com aproveitamento de infra-estrutura existente, conforme alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” do inciso XII do artigo 20.

 

§ 2º Excepcionalmente serão aceitos planos de desmembramento em área inferior a 30.000 m2 em casos que não se enquadrem em planos de fracionamento.

 

§ 3º 15% da área total da gleba a ser desmembrada deverá ser destinada à implantação de área institucional e área verde, conforme artigo 4º, somente quando sua utilização for para uso residencial.” (NR)

 

Art. 3º Fica alterado o Inciso I, do Art. 29, da Lei Complementar nº 119/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29  omissis

 

I – a área total a ser fracionada não poderá ultrapassar 30.000 (trinta mil) metros quadrados;” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de agosto de 2009.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.