LEI Nº 4865, DE 10 DE JUNHO DE 2009

Projeto de Lei nº 59/2009

Autor: Daniel Lazarini

 

Modifica o Art. 61A da Lei  nº. 1.507, de 20 de abril de 1972, Código de Edificações, e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica modificado o Art. 61A da Lei  nº. 1.507, de 20 de abril de 1972, Código de Edificações, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61 A - É obrigatória a instalação de hidrômetros individuais para cada unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais, e nos condomínios residenciais e comerciais  edificados no Município de Caçapava.

 

§1º  Fica estabelecido que as edificações que integram os condomínios,  além de apresentarem na planta hidráulica de um hidrômetro comum para o condomínio, deverão apresentar também um hidrômetro individual para cada unidade residencial ou comercial, para aferição do consumo de água da unidade.

 

§2º  O hidrômetro individual deverá ser instalado em local de fácil acesso, tanto ao condômino como ao aferidor.

 

§3º  Os proprietários de condomínios residenciais ou comerciais construídos ou em fase de construção terão o prazo de até dez anos, contados da data da publicação desta Lei, para se adaptarem à nova legislação.

 

§4º  A não possibilidade de instalação dos hidrômetros em prédios já edificados, por impedimento estrutural do mesmo, deverá ser comprovado por laudo técnico do órgão competente.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de junho de 2009.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.