LEI Nº 4857, DE 02 DE JUNHO DE 2009

 

PROJETO DE LEI Nº 50/2009

Autor: Vereador Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Alteram a redação do inciso VII do artigo 15 da Lei Complementar nº 119/99 de 27 de setembro de 1999.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica modificado o inciso VII do art. 15 da Lei Complementar nº 119/99, de 27 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 “omissis”

 

VII – Quando a área total do terreno exceder 30.000m² (trinta mil metros quadrados), as áreas correspondentes às áreas verdes (10%) e institucionais (5%) serão consideradas indivisíveis e de uso público, e externa à área que será condominial, excetuando-se os parcelamentos de solo incluídos em programa de regularização governamental.” (NR)

 

Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de junho de 2009.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.