LEI Nº 4833, DE 19 DE MARÇO DE 2009
Autor: Vereador Paulo Eugênio
Raimundo Ferraz
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de controle de pragas em
estabelecimentos de produção agropecuária, comerciais, industriais, de operações
financeiras, de prestações de serviços ou similares e escolas públicas e particulares no âmbito do
Município de Caçapava.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei
trata da obrigatoriedade dos estabelecimentos que especifica em realizarem
semestralmente o controle de determinadas pragas e, em caso de necessidade
apurada pelo Poder Público, de outras que forem apuradas.
Art. 2º. Ficam obrigados os estabelecimentos de produção agropecuária,
comerciais, industriais, de operações financeiras, de prestações de serviços ou
similares e escolas públicas e particulares, no âmbito do Município de
Caçapava, a realizarem semestralmente desratização e desinsetização em toda
área de seus estabelecimentos.
Art. 3º. A obrigatoriedade do
controle de outras pragas dependerá de notificação escrita do poder público
municipal, que concederá prazo de até 10 (dez) dias para atendimento da
notificação.
Art. 4º. A concessão ou a renovação do alvará de funcionamento dos
estabelecimentos elencados no artigo 2º, só será possível após a apresentação
do certificado de realização dos serviços de desratização e desinsetização.
Art.
5º. Verificada a existência de qualquer
infração à presente lei, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I - Notificação: com prazo de 72 (setenta e
duas) horas para atendimento aos infratores do disposto no artigo 2º ;
II - Multa: aplicada
no valor de 100 UFESPs em caso de não atendimento de qualquer uma das
notificações previstas na presente Lei, prorrogando-se automaticamente por mais
72 (setenta e duas) horas o prazo para a solução do problema;
III - Interdição: decorrido o prazo concedido pelo inciso
anterior, persistindo o fato gerador da notificação e da multa, o
estabelecimento será interditado até a efetiva realização dos serviços
determinados.
Art. 6º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 4642/2007.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de março de 2009.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.