LEI
N° 4789, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008
Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges
Dispõe sobre a permissão onerosa de áreas públicas dos calçadões
municipais para a instalação de mesas e cadeiras por bares, lanchonetes,
padarias e restaurantes.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A utilização de áreas
públicas dos calçadões municipais para instalação de mesas e cadeiras por
bares, lanchonetes, padarias e restaurantes far-se-á por permissão onerosa de
uso e obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O prazo para a
permissão de uso será de um ano, renovável por igual e
sucessivos períodos, a critério da Administração, mediante o
recolhimento do preço fixado e observadas as demais condições estabelecidas
neste dispositivo legal.
Parágrafo Único No mês
de dezembro de cada ano não será permitido o uso de área pública para a
instalação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos comerciais.
Art. 3º O preço devido pelo
estabelecimento permissionário será fixado por decreto por metro quadrado de
área pública ocupada.
Art. 4° O requerimento para
outorga ou renovação da permissão será endereçado ao Chefe do Poder Executivo e
conterá:
I – nome, endereço e número da inscrição
municipal do estabelecimento;
II – área total e testada do imóvel;
III – área pública total pleiteada para uso, com
indicação precisa de seus limites (em metros);
IV – croqui da fachada com o dispositivo das
mesas;
V – descrição do tipo de mesas e cadeiras a serem
utilizadas;
VI – Certidão negativa de débitos municipais.
Art. 5º O Poder Executivo avaliará
o requerimento e levará em conta a viabilidade técnica e urbanística da
solicitação.
Art. 6º São condições para colocação de mesas nos calçadões:
I - As mesas deverão estar alinhadas com as
floreiras e bancos e limitadas na testada do estabelecimento solicitante, em
uma única linha de mesas.
II – Em nenhuma hipótese poderão
as mesas e cadeiras instaladas ultrapassar os limites da frente do
estabelecimento autorizado e estar a menos de quatro metros das ruas que delimitam
o calçadão, tomando-se por base a guia mais próxima.
III – Em nenhuma hipótese o
posicionamento da linha de mesas poderá estar mais próxima
da fachada do estabelecimento de terceiros do que do próprio estabelecimento
autorizado, a não ser que seja expressamente autorizado pelo proprietário do
imóvel terceiro.
Art. 7º Deferido o pedido,
proceder-se-á a notificação do requerente para que recolha o preço da outorga
ou renovação para que possa fazer uso do espaço público consentido.
Art. 8º A Prefeitura Municipal
regulamentará por decreto os dispositivos desta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de setembro de 2008.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.