LEI N° 4525, DE 07 DE ABRIL DE 2006

 

Projeto de lei nº 44⁄2006

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio e⁄ou contrato com a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e⁄ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:

 

I - executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: energia elétrica, redes de abastecimento de água e de coleta, distribuição e tratamento de esgoto, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias, sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto,  apresenta o termo de compromisso geral referente a execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;

 

II - a elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias à implantação do conjunto;

 

III - as obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção⁄Habiteto - CMC, Auto Construção - AC e Administração Direta - AD;

 

IV – quando se tratar de convênio para o Pró-Lar Lotes Próprios, apresentar à CDHU declaração atestando que os lotes são dotados de toda infra-estrutura básica necessária constante no inciso I;

 

V - que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e⁄ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e⁄ou isenta de pagamento.

 

 Art. 2º  Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3635, de 26 de junho de 1998.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de abril de 2006

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.