LEI N° 4.498, DE 03 DE MARÇO DE 2006

 

Projeto de Lei Nº 104/2005

Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges

 

Dispõe sobre a proteção dos bens públicos e privados contra a ação dos cartazeiros e pichadores e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° Qualquer tipo de propaganda mediante a colagem de cartazes, a inscrição, desenho ou pintura, que empreguem tinta, piche, cal ou produto semelhante, comprometedores da estética urbana, constituem infrações administrativas, quando realizados em bens públicos ou privados, sem a devida autorização.

 

§ 1º Nos postes somente será permitido a colocação de convites de enterro e de cultos religiosos conforme tradição cultural da cidade.

 

§ 1º Nos postes somente será permitido a colocação de convites de enterro e cartazes de eventos religiosos ou culturais locais, desde que não causem prejuízo à pintura do poste em questão e que sejam removíveis. (Redação dada pela Lei nº 5.892/2021)

 

§ 2° As propagandas eleitorais permitidas em lei deverão ser removidas dos locais onde foram afixadas ou pintadas, no prazo máximo de 30 dias após o pleito eleitoral.

 

Art. 2º Fica terminantemente proibida a colocação de qualquer tipo de propaganda em árvores.

 

Art. 3° Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, será aplicada multa nos termos desta Lei, bem como ficará o infrator obrigado a reparar o dano causado.

 

§ 1° A multa que trata a infração ao preceituado no caput deste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) e em caso de reincidência será aplicado valor em dobro da anterior e assim sucessivamente.

 

§ 2° O pagamento da multa não exonera o infrator de reparar o dano cometido.

 

§ 3° Caso a infração ocorra em esculturas, murais, monumentos ou imóveis tombados pelo patrimônio público, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 3º Caso a infração ocorra em esculturas, murais, monumentos ou imóveis públicos, além de prédios tombados como patrimônio histórico, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 5.892/2021)

 

§ 4° Nos casos em que o “pichador” for menor de idade, a responsabilidade pelo pagamento da multa, bem como da reparação dos danos, caberá aos pais ou responsáveis.

 

§ 5º O valor da multa será revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.713/2019)

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal regulamentará por decreto a forma de cobrança para as propagandas autorizadas, pintadas ou afixadas na cidade, bem como o processo de cobrança das multas.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.094, de 06 de março de 2003.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de março de 2006

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.