LEI
Nº 4466, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Projeto de Lei nº 95⁄2005
Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin
Dispõe sobre a
regulamentação da atividade de caminhões de aluguel no âmbito do Município de
Caçapava.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade
de caminhões de aluguel no âmbito do Município de Caçapava.
Art. 2º Os caminhões de aluguel deverão
apresentar os seguintes requisitos para autorização da atividade e obtenção de
Licença Municipal:
I - As placas de todos os veículos
deverão apresentar registro na Cidade de Caçapava, recolhendo seus IPVAs neste
Município;
II - Os motoristas dos veículos
deverão, obrigatoriamente, serem os proprietários dos mesmos, não sendo
autorizado, em hipótese nenhuma, a terceirização do serviço;
II - Certificado
de Registro do Veículo em nome do motorista ou de seu cônjuge, não
sendo autorizado, em nenhuma hipótese, a terceirização do serviço. (Redação
dada pela Lei nº. 5037/2011)
III - Todos os veículos e
proprietários deverão apresentar documentação necessária no setor competente da
Prefeitura Municipal de Caçapava para obtenção de licença da prática da
referida atividade e recolhimento de I.S.S.
Art. 3º O número de licenças e locais de
estacionamento de caminhões de aluguel serão regulamentados por Decreto do
Executivo.
Art. 4º Os proprietários, devidamente
registrados, deverão manter no pára-brisa ou painel de seus veículos a licença
de forma a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Caçapava.
Art. 5º VETADO
Art. 6º As penalizações por infração aos artigos
desta Lei serão:
I - Multa de 10 UFESPs em casos de
licenças vencidas;
II - Multa de 30 UFESPs e estarão
sujeitos à apreensão os veículos com emplacamento de outras cidades e sem
licença ;
III - Multa de 40 UFESPs, cassação
imediata de licença para exercer a atividade e estarão sujeitos à apreensão os
veículos flagrados com motorista que não seja o próprio proprietário.
Parágrafo Único. Em casos de reincidências dos
Incisos I e II, a multa será cobrada em dobro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
11 de Novembro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL