LEI Nº 4.431, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio
Vilela
Dispõe sobre a
criação de empregos públicos permanentes e em comissão, aumento de efetivo e dá
outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades
da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social, os seguintes empregos públicos:
I – permanentes:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
01 |
Pedagogo |
XXIII |
SMCAS |
01 |
Assistente Social |
XXIII |
SMCAS |
20 |
Educador Social |
XIII |
SMCAS |
04 |
Cozinheira |
IV |
SMCAS |
04 |
Lavadeira |
IV |
SMCAS |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
02 |
Coordenador |
XXV |
SMCAS |
Art. 2º Fica criado no Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer, os seguintes empregos em comissão:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
02 |
Coordenador |
XXV |
SMCEL |
Art. 3º Serão observadas as
seguintes jornadas de trabalho:
I - Pedagogo,
Assistente Social, Coordenador, Cozinheira e
Lavadeira – 40 (quarenta) horas semanais;
II -
Educador Social – regime de escala - 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas.
Parágrafo Único. Os descritivos dos novos empregos públicos permanentes,
contendo as atribuições e os pré-requisitos para ingresso, serão fixados por
decreto do Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo
poderá realizar, por ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer
unidades administrativas, a fim de atender as necessidades específicas de cada
órgão.
Art. 5º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
05 de Setembro de 2005.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.