LEI Nº 4.429, DE 26 DE AGOSTO DE 2005

 

Projeto de Lei nº 119⁄2005

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Institui o Regime de Previdência Social do Município de Caçapava e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Título Único

Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caçapava

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

 

Art. 1º  Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caçapava – RPPS - de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 2º  O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

 

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte;

 

II - proteção à maternidade e à família.

 

Capítulo II

Dos Beneficiários

 

Art. 3º  São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º.

 

Art. 4º  Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

 

I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;

 

II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;

 

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;

 

IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

 

Parágrafo Único.  O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.

 

Art. 5º  O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 6º  São segurados do RPPS:

 

I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas;

 

II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.

 

§ 1º  Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

 

§ 2º  Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

§ 3º  O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.

 

Art. 7º  A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração ou demissão.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 8º  São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II - os pais;

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

 

§ 1º  A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

 

§ 2º  A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

 

§ 3º  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 4º  Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

Art. 9º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

Parágrafo Único.  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

 

Seção III

Das Inscrições

 

Art. 10  A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

 

Art. 11  Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

 

§ 1º  A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

 

§ 2º  As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

 

§ 3º  A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

Capítulo III

Do Custeio

 

Art. 12  Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, o Fundo de Previdência Social do Município de Caçapava – FPS, de acordo com o art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único.  Caberá à Secretaria mencionada no caput a gestão do FPS.

 

Art. 13  São fontes do plano de custeio do RPPS, as seguintes receitas:

 

I - contribuição previdenciária do Município;

 

II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;

 

III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

 

IV - doações, subvenções e legados;

 

V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

 

VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

 

VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.

 

§ 1º  Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

§ 2º  As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

 

§ 3º  O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.

 

§ 4º  Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

§ 5º  As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.

 

Art. 14  As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 20% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

 

Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 20% e 14%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração da contribuição. (Redação dada pela Lei nº 5.937/2022)

 

§ 1º  Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

 

I – as diárias para viagens;

 

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

 

III – a indenização de transporte;

 

IV – o salário-família;

 

V – o auxílio-alimentação;

 

VI – o auxílio-creche;

 

VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

 

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

 

IX – o abono de permanência de que trata o art. 54, desta lei;

 

X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

§ 2º  O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 55.

 

§ 3º  O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 

§ 4º  Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

 

§ 5º  A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.

 

§ 6º  O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 

Art. 15  A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos) dos seguintes benefícios:

 

Art. 15 A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 14% e acompanhará o índice do Instituto de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.937/2022)

 

I – aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 28, 29, 30, 31, 41, 50 e 51;

 

II – aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003;

 

III – os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52.

 

§ 1º  A contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme arts. 41 e 52, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.

 

§ 2º  O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

 

§ 3º  O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

Art. 16  O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Parágrafo Único.  O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.

 

Art. 17  No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de Caçapava ao RPPS, conforme inciso I do art. 13.

 

§ 1º  O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do art. 13, será de responsabilidade:

 

I – do Município de Caçapava, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou

 

II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no art. 17.

 

§ 2º  No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município.

 

Art. 18  O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso II do art. 13.

 

§ 1º  A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 19 e 20.

 

§ 2º  Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 13.

 

Art. 19  Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.

 

§ 1º  Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

 

§ 2º  Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

 

Art. 20  A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.

 

Art. 21  Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.

 

Capítulo IV

Da Organização do RPPS

 

Art. 22  Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:

 

I – dois representantes do Poder Executivo;

 

II – um representante do Poder Legislativo;

 

IIII – dois representantes dos servidores ativos;

 

IV – um representante dos inativos e pensionistas.

 

§ 1º  Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.

 

§ 2º  Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

 

I – o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;

 

II – os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;

 

III – os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.

 

§ 3º  Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

 

Seção I

Do Funcionamento do CMP

 

Art. 23  O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

 

Parágrafo Único.  Das reuniões do CMP serão lavradas atas em livro próprio.

 

Art. 24  As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quadro membros.

 

Art. 25  Incumbirá à Secretaria Municipal de Finanças proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Seção II

Da Competência do CMP

 

Art. 26  Compete ao CMP:

 

I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;

 

II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;

 

III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS;

 

IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;

 

V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

 

VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;

 

VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS, observada a legislação pertinente;

 

VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;

 

IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

 

X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS;

 

XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

 

XII – manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

 

XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

 

XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;

 

XV – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;

 

XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS;

 

XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.

 

Capítulo V

Do Plano de Benefícios

 

Art. 27  O RPPS compreende os seguintes benefícios:

 

I – Quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade;

e) auxílio-doença;

f) salário-maternidade;

g) salário-família.

 

II – Quanto ao dependente:

 

pensão por morte;

 

auxílio-reclusão.

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 28  A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1º  Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 55.

 

§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70 % (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 55.

 

§ 3º  Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 4º  Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 5º  Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 6º  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.

 

§ 7º  A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

 

§ 8º  O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

§ 9º  O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 29  O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 55, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

 

Parágrafo Único.  A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

 

Seção III

 

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 30  O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

§ 1º  Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º  Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

 

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade

 

Art. 31 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Seção V

Do Auxílio-Doença

 

Art. 32  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.

 

§ 1º  Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.

 

§ 2º  Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

 

§ 3º  Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.

 

§ 4º  Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

 

Art. 33  O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.

 

Seção VI

Do Salário-Maternidade

 

Art. 34  Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

§ 1º  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

 

§ 2º  O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada.

 

§ 3º  Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

 

§ 4º  O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Art. 35  À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

 

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;

 

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

 

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

 

Seção VII

Do Salário-Família

 

Art. 36  Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37.

 

§ 1º  O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

§ 2º  O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

 

Art. 37  O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de:

                          

I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,79 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos);

 

II - R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,79 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) e inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).

 

Art. 38  Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.

 

Parágrafo Único.  Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

 

Art. 39  O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

 

Art. 40  O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

 

Seção VIII

Da Pensão por Morte

 

Art. 41  A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente a:

 

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite;

 

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

§ 1º  Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 2º  A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

§ 3º  Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

Art. 42  A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I – do dia do óbito;

 

II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

 

III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Art. 43  A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 1º  O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º  A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

Art. 44  O pensionista de que trata o § 1º do art. 41 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 45  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 63.

 

Art. 46 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Art. 47  A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

Parágrafo Único.  A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 48  O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.

 

§ 1º  O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

§ 2º  O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 3º  O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

 

§ 4º  Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

 

§ 5º  Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

§ 6º  Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

§ 7º  Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

 

§ 8º  Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

 

Capítulo VI

Do Abono Anual

 

Art. 49  O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS.

 

Parágrafo Único.  O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

 

Capítulo VII

Das Regras de Transição

 

Art. 50  Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 55 quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.

 

§ 1º  O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e § 1º, na seguinte proporção:

 

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º  O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

§ 3º  As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 56.

 

Art. 51  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo Único.  Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 52  É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 53  Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 52, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, excluídas as decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Capítulo VIII

Do Abono de Permanência

 

Art. 54  O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 30 e 50 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29.

 

§ 1º  O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 52, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

§ 2º  O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

 

§ 3º  O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

 

Capítulo IX

Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

 

Art. 55  No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 28, 29, 30, 31 e 50 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º  As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

 

§ 2º  Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

 

§ 3º  Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

 

§ 4º  Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

 

§ 5º  Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

 

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

 

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

 

§ 6º  As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

 

§ 7º  Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 8º  Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 57.

 

§ 9º  Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

 

§ 10  Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo, e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.

 

§ 11  A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.

 

§ 12  Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

Art. 56 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 28, 29, 30, 31, 41 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.

 

Capítulo X

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

 

Art. 57 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 54.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 55, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

 

Art. 58  Ressalvado o disposto nos arts. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 59  A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

 

Art. 60  Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 61  Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

 

Art. 62  Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

 

Art. 63  Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 64  O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 5 (cinco) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.

 

Art. 65  Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

 

§ 1º  O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I - ausência, na forma da lei civil;

 

II - moléstia contagiosa; ou

 

III - impossibilidade de locomoção.

 

§ 2º  Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

 

§ 3º  O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

 

Art. 66  Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

 

I - a contribuição prevista nos incisos II e III do art. 13;

 

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;

 

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

 

IV - o imposto de renda retido na fonte;

 

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

 

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

 

Art. 67  Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos arts. 36 e 54, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

 

Art. 68  Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 30, 31, 50, 51 e 52 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

 

Parágrafo Único.  Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

 

Art. 69  Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

 

Art. 70  É vedada a celebração de convênio, consórcio, ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei, com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

 

Capítulo XI

Dos Registros Financeiro e Contábil

 

Art. 71  O RPPS observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.

 

Parágrafo Único.  A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

 

Art. 72  O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:

 

I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;

 

II – Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos arts. 14 e 15; e

 

III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.

 

Art. 73  Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

 

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

 

II – matrícula e outros dados funcionais;

 

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

 

IV - valores mensais e acumulados da contribuição;

 

V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

 

§ 1º  Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

 

§ 2º  Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

Capítulo XII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 74  O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

 

Art. 75  O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes, planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 

§ 1º  Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 

§ 2º  Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

Art. 76  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de Agosto de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.