LEI Nº 4250, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a
Revisão Geral Anual, sem distinção de índices de remunerações dos Servidores
Públicos do Município, bem como dos proventos da inatividade de pensões e dão
outras providências.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica concedida a revisão geral, sem distinção
de índices, das remunerações dos servidores públicos do Município de Caçapava,
bem como dos proventos da inatividade e das pensões, nos termos do disposto no
artigo 37, X, da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 2º O índice da
revisão geral de que trata o artigo 1º desta Lei será de 6,50%, correspondente
ao período de agosto de
Art.
3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor em 01 de janeiro de 2004, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de Dezembro de
2003