LEI Nº 4247, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a
redução e parcelamento de débitos de qualquer natureza a contribuintes.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica concedido aos contribuintes o prazo de
150 (cento e cinqüenta) dias, para o pagamento à vista dos débitos atualizados
monetariamente, de qualquer natureza, referentes ao exercício de 2003 e
anteriores sem multa e juros, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 2º Fica
concedido aos contribuintes o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, para
parcelamento dos débitos atualizados monetariamente, de qualquer natureza, com
redução de 10% (dez por cento) da multa e sem juros, em até 06 (seis) parcelas,
a partir de 1º de janeiro de 2004.
I – as parcelas não poderão ter
o valor inferior
a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
II – os pedidos de parcelamento de débitos deverão
ser formulados em requerimento próprio que, após processados, serão enviados à
Secretaria de Finanças para serem apreciados pelo Secretário de Finanças;
III – nos parcelamentos concedidos, não ocorrendo o
pagamento na data aprazada, será cobrado multa de 2% (dois por cento) e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês;
IV – O atraso de pagamento superior a 90 (noventa)
dias de qualquer parcela, implicará na denunciação do Acordo, com conseqüente
prosseguimento da cobrança do débito remanescente, perdendo-se os benefícios da
presente lei.
Art.
3º Nos casos em que o débito se encontre em fase de Execução Fiscal,
poderão ser pagos nas formas previstas nesta lei, com isenção de honorários
advocatícios, devendo recolher somente as Custas Judiciais.
Art.
4º Os contribuintes que mantenham
Art.
5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias
recolhidas anteriormente à vigência da presente lei.
Art.
6º Se necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando a
presente lei.
Art. 7º Esta lei
entra em vigor em 01 de janeiro de 2004, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de Dezembro de
2003
FRANCISCO
ADILSON NATALI
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.