LEI Nº 4.239, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2003
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura, instituído pela Lei nº 3049, de 26 de agosto de 1993, modificada pela Lei nº 3242, de 22 de dezembro de 1994, compete:
I – Sugerir diretrizes para a Política Agrícola Municipal;
II – Promover a integração nos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III – Colaborar na elaboração anual do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução;
IV – Manter intercâmbio com Conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V – Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar;
VI – Elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto da Chefia do Executivo.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, a saber:
I - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura;
II - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde;
III - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais;
V - 1 (um)
representante titular e 1 (um) suplente da Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.975/2022)
VI - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da CATI – Coordenadoria de Assistência Técnica Integrada da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
VII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da CDA – Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
VIII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato Rural de Caçapava – patronal;
IX - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, da região;
X - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de Cooperativa com atividade agropecuária na cidade ou região;
XI - 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) suplentes de Entidades ou Associações ligadas a atividades rurais no município;
XII – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de Entidade ou Associação ligada à atividade ambiental no município.
§ 1º Os
membros do Conselho Municipal serão designados por Decreto Municipal.
§ 2º Dentre
seus membros, o Chefe do Executivo indicará o Coordenador.
Art. 3º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
Parágrafo Único. Os membros representantes do Poder Público podem ser servidores concursados e/ou comissionados, porém os ocupantes de cargo ou emprego em comissão nos respectivos órgãos públicos deterão o mandato enquanto nele se mantiverem.
Art. 5º A Prefeitura Municipal fornecerá, através da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura, a infra-estrutura administrativa à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em particular as Leis nº 3049, de 26 de agosto de 1993, e nº 3242 de 22 de dezembro de 1994.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de Dezembro de 2003