LEI Nº 4215, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003

 

Autor: Vereador Luiz Eduardo Corrêa Lima

 

Trata da instalação e construção de unidades prisionais de qualquer natureza no Município de Caçapava e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica proibido a instalação de unidades prisionais de qualquer natureza, inclusive as correcionais sem autorização do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único.  Caso o Poder Legislativo Municipal autorize a instalação da unidade prisional, a mesma não poderá ser construída num raio inferior a 3 (três) km de áreas urbanas ou áreas de expansão urbana, definidas na lei de zoneamento do município.

 

Art. 2º  Na hipótese da desativação de unidade hoje existente, fica proibida a utilização posterior das suas antigas instalações para o mesmo fim, devendo a elas serem dadas finalidades educacionais.

 

Art. 3º  Fica a municipalidade proibida de permutar ou de qualquer outra forma destinar área para o Estado, União ou qualquer Empresa Privada para a construção de Unidade Prisional de Segurança Máxima (Penitenciária) para presos condenados pela Justiça.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 13 de Outubro de 2003

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.