LEI N° 4183, DE 18 DE AGOSTO DE 2003

 

Altera a Lei nº. 3662/98, que dispõe sobre o transporte público individual de passageiros (táxi) no âmbito do Município de Caçapava.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°  Fica modificado o artigo 19 da Lei nº 3662, de 23 de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19  Os pontos fixos que comportam de 1 (um) a 5 (cinco) veículos, poderão ser dotados de 2 (dois) aparelhos de telefonia; os que comportam de 6 (seis) a 10 (dez) veículos, poderão ser dotados de 3 (três) aparelhos de telefonia; os que comportam de 11 (onze) a 16 (dezesseis) veículos, poderão ser dotados de 4 (quatro) aparelhos de telefonia.

 

§ 1º  Cada aparelho de telefonia deverá ter um permissionário como responsável de direito, mas todos os permissionários usuários deverão concorrer com cota parte para a cobertura das despesas.

 

§ 2º  Há de considerar-se o número de aparelhos convenientes ao espaço físico onde se localizam os pontos fixos, não disponibiliza-se qualquer ônus aos cofres públicos, sendo a manutenção, conservação e preservação de linhas de telefonia, competência exclusiva dos permissionários.” (NR)

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de Agosto de 2003

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.