LEI Nº 4180, DE 21 DE JULHO DE 2003
Estabelece
as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município
para o exercício de 2004 e dá outras providências.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Das
Disposições Preliminares
Art.
1o Nos termos da Constituição Federal,
artigo 165, § 2º, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício de 2004, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual,
dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações
impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Capítulo II
Das
Orientações Para Elaboração
Da
Lei Orçamentária
Art.
2º As metas-fim da
Administração Pública Municipal para o exercício de 2004, estabelecidas por programas
constantes no plano plurianual relativo ao período 2002/2005, estão
especificadas em alta, média e baixa prioridade no Anexo I, que integra esta
lei.
Art.
3º Na alocação dos recursos, os programas de alta
prioridade terão precedência sobre os demais e os de média prioridade terão
precedência sobre os de baixa.
Art.
4º As metas de resultados fiscais do Município para o
exercício de 2004 são as estabelecidas no Anexo II, denominado Anexo de Metas
Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:
I – Tabela 1 –Resultado primário, apurado a partir das receitas e
despesas fiscais;
II – Tabela 2 – Resultado nominal, apurado a partir do montante da
dívida no final de cada exercício;
III – Tabela 3 – Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
IV – Tabela 4 – Metas anuais para 2004, com memória e metodologia de
cálculo justificando os resultados pretendidos no exercício, comparados com as
metas fixadas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003;
V – Tabela 5 – Evolução do patrimônio líquido do Município nos três
últimos exercícios;
VI – Tabela 6 – Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos;
VII – Tabela 7 – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio de previdência do Município;
VIII – Tabela 8 – Estimativa e
compensação da renúncia de receita tributária;
IX – Tabela 9 – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Parágrafo
Único. As tabelas 1, 2 e 4 de que trata o
caput são expressas em valores correntes e constantes.
Art.
5º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo III, denominado Anexo de
Riscos Fiscais, onde são informadas as providências a serem tomadas pelo Poder
Executivo caso venham a se concretizar.
Art.
6º A lei orçamentária não consignará recursos para início
de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§
1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§
2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
alocação de recursos orçamentários esteja compatível com o cronograma
físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art.
7º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2004 e a remeterá ao Executivo até o dia 10 de
setembro de 2003.
Parágrafo
Único. O Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, até o dia 1º. de agosto de 2003, os estudos e estimativas das
receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida
acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art.
8º A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
equivalente a no máximo 10% da receita corrente líquida, para atender a
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art.
9º A lei
orçamentária deverá apresentar superávit financeiro com a finalidade de
proporcionar ajuste das contas municipais.
Parágrafo
único. Se no
decorrer do exercício for obtido o ajuste das contas municipais sem a
necessidade de utilização integral do superávit financeiro, poderá o Executivo
fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos adicionais, mediante
autorização específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar
acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste pretendido.
Das
Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
Art.
10 O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso,
projeto de lei propondo as alterações na legislação, inclusive na tributária,
que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas.
Art.
11 Todo projeto de lei versando sobre concessão de
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no artigo 14
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal
e primário.
Das
Disposições Relativas às
Despesas
de Pessoal
Art.
12 Desde que observados a legislação vigente e os limites
previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do
referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
e
II – admissão de pessoal ou
contratação a qualquer título.
§
1º Os aumentos de despesa de que trata este
artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do
caput;
III – observância da legislação vigente no caso do inciso II.
§
2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição
Federal.
Art.
13 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que
trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
Das
Orientações Relativas à Execução Orçamentária
Art.
14 Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária,
o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas
estimadas.
§
1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de
cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a
obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais,
por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o executivo determinará
a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados estabelecidos.
§
2º Na limitação de empenho e movimentação financeira,
serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter
social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na
compatibilização dos recursos vinculados.
§
3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive
as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§
4º A limitação de empenho e movimentação financeira também
será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da
dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
§
5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensados
a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
15 A limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a
situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art.
16 No mesmo prazo previsto no art. 14, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§
1º o cronograma de que trata este artigo dará prioridade
ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de
caráter discricionário.
§
2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o
Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata
este artigo.
Art.
17 Em atendimento ao disposto no artigo 4º, I, “e”, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os custos das atividades e projetos
constantes da lei
orçamentária serão apurados por ocasião do empenhamento da despesa.
§
1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva
destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos para apuração
do custo das ações de cada programa.
§
2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da
apuração dos custos e das informações físicas referente às metas.
Art.
18 Na realização de ações de competência do Município,
poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas
sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e
seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para
prestação de contas.
§
1º No caso de transferências a pessoas físicas,
exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade
a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por
meio de concessão de empréstimo ou financiamento.
§
2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a
transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
município.
Art.
19 Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas
abaixo relacionadas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público,
desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou
congênere e haja recursos orçamentários disponíveis:
I – aluguel Cartório
Eleitoral/Pequenas Causas;
II – custeio do Corpo de Bombeiros;
III – combustível/viatura Polícia
Militar/Civil;
IV – aluguel 3ª Vara da Comarca de Caçapava.
Parágrafo
Único. A cessão de funcionários a outras esferas
de governo independem das exigências do “caput”, desde que não sejam admitidos
para esse fim específico e também não se admitindo desvio de função.
Art.
20 Para fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as
despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou
prestação de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras
públicas ou serviços de engenharia.
Das
Disposições Gerais e Finais
Art.
21 Se a lei orçamentária não for promulgada até o último
dia do exercício de 2003, fica autorizada a realização das despesas até o
limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao
legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§
1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§
2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude
de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Legislativo e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder
Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de
créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde
que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Art.
22 Integram esta lei o Anexo I, o Anexo II, composto pelas
Tabelas nº
Art.
23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 21
de julho de 2003.
FRANCISCO
ADILSON NATALI