LEI N° 4132, DE 07 DE ABRIL DE 2003

 

Projeto de Lei nº 217/2002

Autor: Vereador Luiz Eduardo Corrêa Lima

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de faixas de sinalização em estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Os estabelecimentos de qualquer tipo de uso e atividade, que possuam áreas envidraçadas em seus acessos, ficam obrigados a mantê-las com adequada e visível sinalização para que haja perfeita visibilidade das portas e entradas e saída.

 

Art. 2º  A sinalização a que se refere o artigo 1º deverá ser em forma de faixas, sendo no mínimo duas, em cores diferentes, na posição horizontal, cobrindo toda a extensão da área envidraçada.

 

§ 1º  As faixas de sinalização deverão ter, no mínimo, 0,10m (dez centímetros) de largura;

 

§ 2º  Nas portas, as faixas deverão ocupar no mínimo 70% (setenta por cento) das respectivas larguras e conter as expressões “ENTRADA” e/ou “SAÍDA” em perfeita visibilidade.

 

Art. 3º  É permitida, independentemente do pagamento de qualquer tributo ou preço público, a inserção de publicidade comercial nas faixas de sinalização a serem instaladas nos termos desta Lei, que poderá ser do próprio estabelecimento, ou de fabricante de produtos por ele comercializados.

 

Art. 4º  Os estabelecimentos de que trata o art. 1] desta Lei terão o prazo máximo de até 90 (noventa) dias para instalação das faixas de sinalização.

 

Art. 5º  O não cumprimento das disposições da presente Lei, sujeitará o infrator às seguintes punições:

 

I – advertência na primeira ocorrência:

 

II – multa de R$ 150,00 (Cento e Cinqüenta reais) na primeira reincidência;

 

III – multa de R$ 300,00 (trezentos reais) da segunda reincidência;

 

IV – suspensão do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava,07 de abril de 2003

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL  

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.