LEI Nº 4095, DE 07
DE MARÇO DE 2003
Dispõe sobre
alterações na Lei nº 3002, de 12 de março de 1993.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o O inciso VI do
artigo 4º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º .....................................................
I - ;
II - ;
III - ;
IV - ;
V - ;
VI – comprovação
de que o nível de ruído, em quaisquer das divisas do imóvel, seja, no máximo
60dB(A).”(NR)
Art. 2º O artigo 5º
passa a ter a seguinte redação:
“Art.
5º Não será concedido o alvará de
diversões públicas para os locais que não tenham Licença de Funcionamento,
quando esse documento for necessário.”(NR)
Art. 3º O artigo 8º passa a
ter a seguinte redação:
“Art.
8º Os locais e casas de diversão pública ficam sujeitas a obedecer aos
limites de níveis máximos de som e horário, a saber:
a) no horário das 08:00 (oito) horas às 22:00
(vinte e duas) horas: 85 dB(A);(NR)
b) no horário das 22:00 (vinte e duas) horas às
08:00 (oito) horas: 60 dB(A).” (NR)
Art. 4º O artigo 15 passa
a ter a seguinte redação:
“Art.
15 As casas de diversão pública situadas a menos de 100 (cem) metros de
escolas, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e maternidades deverão
comprovar a existência de proteção acústica através de projeto e laudo
efetuados por profissional habilitado e com A.R.T. recolhida.(NR)
Parágrafo
Único. No raio de 100 (cem) metros de escolas, hospitais,
casas de saúde, prontos-socorros e maternidades não poderão instalar circos,
quermesses, parques de diversões públicas, rodeios e assemelhados.”(NR)
Art. 5º O artigo 17 passa
a ter a seguinte redação:
“Art.
17 Os locais de diversão pública,
exceto os já citados no artigo 15 e, ainda, a critério da Prefeitura, poderão
receber o alvará, por um período anual de no máximo 15 (quinze) dias, sem
prorrogação, mesmo com níveis de ruído superiores aos estabelecidos no artigo
8º.(NR)
Parágrafo
Único. Poderão, ainda, receber o alvará, mesmo com níveis
de ruído superiores aos estabelecidos no artigo 8º, os locais e as casas de
diversão pública que estiverem a uma distância de, no mínimo, 1.000m (mil
metros) de qualquer núcleo urbano.”(NR)
Art. 6º Fica criado o artigo
18 com a seguinte redação:
“Art.
18 Os estabelecimentos que estejam funcionando
sem o alvará para som, independente das multas já previstas, poderão ser
lacrados, pelo respectivo órgão fiscalizador.”(NR)
Art. 7º Fica criado o artigo
19 com a seguinte redação:
“Art.
19 Esta Lei será regulamentada por
Decreto do Executivo.”
Art. 8º Fica criado o artigo
20, com a seguinte redação:
“Art.
20 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs 3.630, de 15/06/98 e 3.325, de 19/03/96.”
FRANCISCO
ADILSON NATALI