LEI N° 4077, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2002
Projeto de Lei nº 41/2002
Autor: Vereador Pedro Bailon Silva
Cria Programa “Viveiros
de Mudas” nas escolas do município.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1o Fica pela presente lei, criado no âmbito do
município, o programa “VIVEIRO DE MUDAS” nas escolas municipais, destinado ao
cultivo de mudas de árvores de rua, frutíferas, plantas ornamentais, hortaliças
e plantas medicinais.
“Art. 2º A formação de viveiros será realizada por
alunos das escolas municipais, sob a supervisão e orientação de técnicos da
Prefeitura Municipal, com apoio da comunidade.
Art. 3º O programa “Viveiros de Mudas” tem como
objetivos:
I – Promover a educação
e a preservação ambiental.
II – O
fornecimento de mudas às escolas municipais e às comunidades locais.
III – A ampliação da arborização em áreas públicas
e privadas dos bairros.
IV – O desenvolvimento de habilidades e aptidões
dos estudantes.
V – A iniciação e formação profissional dos alunos.
VI – A criação de uma alternativa para geração de
renda e o combate ao desemprego e à criminalidade juvenil.
Art.
4º O programa “Viveiros de Mudas” será desenvolvido e implantado pela
Prefeitura Municipal nos terrenos existentes nas escolas da rede municipal de
ensino, podendo ser expandidos em parcerias com as entidades assistenciais e
filantrópicas do município.
Art.
5º Caberá à Prefeitura Municipal fornecimento de orientação técnica,
equipamento, adubos e sementes necessários à execução do programa.
Art.
6º A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com órgãos da
administração estadual, federal, instituições de ensino ou com a iniciativa
privada objetivando a viabilização do presente programa.
Art.
7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de
dotações próprias do orçamento se necessário.
Art.
8º O poder executivo deverá expedir o regulamento desta lei, no prazo de
90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo recursos materiais e
pessoais, critérios das áreas utilizadas pelo programa.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de dezembro de
2002
PREFEITO MUNICIPAL