LEI N° 3946, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2002.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do município para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

 

O orçamento fiscal referente aos Poderes do município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta.

 

O orçamento da seguridade social, abrangendo a parte da seguridade social do município e dos respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta.

 

Art. 2º  A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 50.304.250,00 (cinqüenta milhões trezentos e quatro mil duzentos e cinqüenta reais) e se desdobra em:

 

R$ 46.074.500,00 (quarenta e seis milhões setenta e quatro mil e quinhentos reais) do orçamento fiscal.

 

R$ 4.229.750,00 (quatro milhões duzentos e vinte e nove mil setecentos e cinqüenta reais) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 3º  A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

                    ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

    RECEITAS CORRENTES

 

 

 

      Receita Tributária

5.710.810,00

5.710.810,00

      Receita Patrimonial

303.320,00

47.000,00

350.320,00

      Outras Receitas Correntes

3.185.390,00

18.050,00

3.203.440,00

      Transferências Correntes

41.079.800,00

4.164.700,00

45.244.500,00

      (-) Dedução da Receita para Formação do Fundef

5.260.770,00

5.260.770,00

Total das Receitas Correntes     

45.018.550,00

4.229.750,00

49.248.300,00

 

 

 

 

    RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

      Operações de Crédito

1.000.000,00

1.000.000,00

      Alienação de Bens

55.950,00

55.950,00

Total das Receitas de Capital

1.055.950,00

1.055.950,00

 

 

 

 

Total da Administração Direta

46.074.500,00

4.229.750,00

50.304.250,00

 

 Capítulo  II

 

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º  A despesa do município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 50.304.250,00 (cinqüenta milhões trezentos e quatro mil duzentos e cinqüenta reais), na seguinte conformidade:

 

R$ 39.194.750,00 (trinta e nove milhões cento e noventa e quatro mil setecentos e cinqüenta reais) do orçamento fiscal.

 

R$ 11.109.500,00 (onze milhões cento e nove mil e quinhentos reais) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 5º  A despesa fixada está assim desdobrada:

 

I – Por categoria econômica:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

    DESPESAS CORRENTES

33.653.800,00

10.499.500,00

44.153.300,00

    DESPESAS DE CAPITAL

5.540.950,00

610.000,00

6.150.950,00

 

 

 

 

Total da Administração Direta

39.194.750,00

11.109.500,00

50.304.250,00

 

II – Por órgãos de governo:

 

 ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

    CÂMARA MUNICIPAL

2.629.000,00

115.000,00

2.744.000,00

    GABINETE DO PREFEITO

580.000,00

5.000,00

585.000,00

    SECRETARIA  MUN. JUST. E DIR. HUM.

252.000,00

252.000,00

    SECRETARIA  DE ADMINISTRAÇÃO

2.600.000,00

550.000,00

3.150.000,00

    SECRETARIA DE FINANÇAS

2.035.000,00

2.035.000,00

    SECRETARIA MUN. SAÚDE – Fd. M. SAÚDE

8.908.000,00

8.908.000,00

    SECRETARIA MUN. CIDAD. E ASS. SOCIAL

1.531.500,00

1.531.500,00

    SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

13.791.000,00

13.791.000,00

    SECRETARIA MUN. CULT., ESPORTES E LAZER

1.154.000,00

1.154.000,00

    SECRETARIA MUN. IND. COM. AGRICULTURA

865.000,00

865.000,00

    SECRETARIA OBRAS E SERV. MUNICIPAIS

15.288.750,00

15.288.750,00

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO MUNICÍPIO

39.194.750,00

11.109.500,00

50.304.250,00

 

 

 

 

 

 III – Por funções:

 

 ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

 

 

 

 

01. LEGISLATIVA

2.629.000,00

2.629.000,00

02. JUDICIÁRIA

252.000,00

252.000,00

04. ADMINISTRAÇÃO

4.603.000,00

4.603.000,00

06. SEGURANÇA PÚBLICA

240.000,00

240.000,00

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.536.500,00

1.536.500,00

09. PREVIDÊNCIA SOCIAL

665.000,00

665.000,00

10. SAÚDE

8.908.000,00

8.908.000,00

11. TRABALHO

70.000,00

70.000,00

12. EDUCAÇÃO

13.791.000,00

13.791.000,00

13. CULTURA

589.000,00

589.000,00

15. URBANISMO

12.218.800,00

12.218.800,00

16. HABITAÇÃO

1.454.950,00

1.454.950,00

17. SANEAMENTO

1.375.000,00

1.375.000,00

18. GESTÃO AMBIENTAL

13.000,00

13.000,00

20. AGRICULTURA

219.000,00

219.000,00

23. COMÉRCIO E SERVIÇOS

268.000,00

268.000,00

27. DESPORTO E LAZER

565.000,00

565.000,00

28. ENCARGOS ESPECIAIS

907.000,00

907.000,00

 

 

 

 

TOTAL DO MUNICÍPIO

39.194.750,00

11.109.500,00

50.304.250,00

 

 

 

 

 

Art. 6º  A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.

 

Capítulo III

 

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, § 1º, da Lei 4320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco porcento) do total da despesa fixado no art. 4º.

 

Art. 8º  Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:

 

Órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa.

 

Categoria de programação, a classificação da despesa por programa, projeto, atividade ou operação especial, conforme conceito constante do art. 3º, § 4º, da Lei Federal n° 10.266, de 24 de julho de 2001.

 

Art. 9º  Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de dezembro de 2001

 

FRANSCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.