LEI
N° 3907, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001
Projeto de Lei nº
37/2001
Autor: Vereador Rui
Rodrigues
ALTERA
A LEI N° 3662/98, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS (TÁXI) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.
FRANCISCO ADILSON
NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art.
1o Ficam modificados os incisos
I e IV
do artigo 21, o artigo
24 “caput” e o Parágrafo
Único do artigo 25 da Lei nº 3662, de 23 de outubro de 1998, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 21 “omissis”
I – capacidade máxima de lotação de
até 5 (cinco) passageiros, conforme determina o Certificado de Registro de
Veículo expedido pelo DETRAN/SP.
.....
IV
– cor do veículo de livre escolha do permissionário.” (NR)
“Art. 24 Os permissionários dos
serviços de táxi deverão substituir os seus veículos quando estes completarem
10 (dez) anos de fabricação.” (NR)
“Art. 25 “omissis”
...
Parágrafo
Único. No caso de
veículos sinistrados ou furtados, será permitida a sua substituição temporária
por outro veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação, mediante a
apresentação dos devidos elementos comprobatórios, e vistoria específica, por
um prazo máximo de 01 (um) ano.”(NR)
Art.
2º Fica revogado o artigo 55 da Lei 3662/98.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 10
de Setembro de 2001
PREFEITO
MUNICIPAL