LEI N° 3891, DE 25
DE JUNHO DE 2001
Projeto de Lei nº 18/01
Autor: Vereadora Jairo Carvalho
Junqueira
Dispõe sobre a
criação, no âmbito do Município de Caçapava, de Bolsões Residenciais, e dá
outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a criar, na área urbana do
Município de Caçapava, Bolsões Residenciais, com características e perímetros
definidos em projetos de reurbanização das áreas por eles abrangidas,
objetivando a elevação da qualidade de vida dos moradores dessas áreas.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei entende-se por
Bolsão Residencial uma área reurbanizada de forma a estabelecer-se uma
hierarquização de suas vias de circulação, destinando-as preferencialmente ao
trânsito local, respeitado o determinado no Plano Diretor do Município de Caçapava
e assegurada a plena utilização do sistema viário principal e secundário e de
rede estrutural de transportes definidos em lei.
Art. 2º A reurbanização de que trata o artigo anterior
poderá incluir a implantação de redutores de velocidade e de dispositivos de
bloqueio ao trânsito de veículos, desde que:
I – sejam
obedecidas as normas técnicas de planejamento viário e de trânsito;
II – seja
assegurada a livre circulação de veículos e pedestres no interior do perímetro
definido, ficando vedada a instalação de portões, correntes, cercas, ou
qualquer outro dispositivo que impeça o livre acesso dos munícipes ao Bolsão
Residencial.
§ 1º Os dispositivos implantados para
hierarquizar as vias não poderão impedir a passagem de pedestres, deverão
respeitar as necessidades de drenagem, limpeza, manutenção, coleta de lixo e
terão tratamento paisagístico, visando atingir ao padrão internacional de
10m²/habitante, que poderá incluir a instalação de equipamentos de lazer de uso
público.
§ 2º A destinação preferencial das vias
internas e de acesso ao Bolsão residencial será indicada por um sistema de
sinalização de trânsito, implantado pelos órgãos competentes da Prefeitura da
cidade de Caçapava.
§ 3º As larguras dos leitos carroçáveis das vias de
circulação interna poderão ser alternadas, para se adequarem a seu uso
preferencial, asseguradas condições de trânsito para veículos e pedestres.
§ 4º A reurbanização de uma área delimitada como
Bolsão Residencial não poderá modificar a delimitação das áreas de domínio
público internas ao seu perímetro.
Art. 3º A solicitação, aos órgãos municipais
competentes, de estudo para implantação de Bolsão Residencial, ou de aprovação
de projeto de reurbanização apresentado pelos próprios moradores do Bolsão
Residencial, deverá ser feita por requerimento assinado por pelo menos 50%
desses moradores.
§ 1º
Os projetos de reurbanização apresentados pelos próprios moradores do
Bolsão residencial deverão ser subscritos por profissional habilitado e
registrado na Prefeitura.
§ 2º
A aprovação de um projeto de reurbanização não implica em criação de um
Bolsão residencial.
Art. 4º A criação de Um Bolsão Residencial e a
autorização para sua implantação serão determinadas por ato normativo da
autoridade competente da Prefeitura, a requerimento dos proprietários dos lotes
da área a ser delimitada, acompanhado de:
I – projeto de
reurbanização devidamente aprovado pelos órgãos municipais competentes;
II – declaração
expressa de anuência ao projeto apresentado, subscrita por mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos proprietários dos lotes da área a ser delimitada,
acompanhada de;
III –
comprovação da realização das reuniões previstas no § 1º deste artigo.
§ 1º A coleta de assinatura de anuência de
que trata o “caput” deste artigo, deverá ser precedida de pelo menos duas
reuniões abertas ao público, promovidas e coordenadas pelos organizadores da
iniciativa, para apresentação e discussão do projeto, obedecidas as seguintes
condições:
I – intervalo
mínimo de 10 (dez) dias ocorridos entre a duas reuniões;
II – divulgação
da data e local de cada reunião junto à população da área; onde o Bolsão
Residencial está sendo proposto, nela incluídos os moradores dos lotes
lindeiros imediatamente externos ao Bolsão Residencial, localizados nas vias
que definem seu perímetro.
III –
convocação dos proprietários dos lotes incluídos no Bolsão Residencial
proposto, para participarem das reuniões, através de notificação entregue,
contra-recibo, com pelo menos sete dias de antecedência;
IV – realização
das reuniões em local de fácil acesso para os moradores da área a ser
delimitada.
§ 2º
Os proprietários dos lotes deverão assumir totalmente as despesas de
implantação do Bolsão Residencial e/ou manutenção dos dispositivos a que se
refere o § 1º do artigo 2º desta Lei.
§ 3º
O requerimento de que trata este artigo deverá ser acompanhado, além do
previsto nos incisos I a III do “caput” deste artigo, de:
I – estimativa
das despesas exigidas para a implantação do Bolsão Residencial e para a
manutenção dos dispositivos;
II – declaração
expressa, subscrita por proprietários dos lotes do Bolsão Residencial,
aceitando o rateamento das despesas entre os signatários dessa declaração.
Art. 5º Modificações na delimitação ou na urbanização
de um Bolsão residencial, poderão ser feitas somente por ato normativo
equivalente ao da autorização de implantação e a requerimento dos proprietários
dos lotes do Bolsão Residencial, obedecidas as mesmas condições estabelecidas
no artigo anterior, salvo por exigência de interesse público, devidamente
comprovada, garantida, neste caso, a realização de no mínimo duas reuniões na
forma do especificado nos incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo anterior.
Art. 6º A presente Lei deverá ser regulamentada no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de Junho de
2001
PREFEITO MUNICIPAL