LEI N° 3.842, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a composição,
organização e competência do Conselho Municipal de Assistência Social, e dá
outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO
Art. 1º O
Conselho Municipal de Assistência Social de Caçapava passa a ser regido pelo
disposto nesta lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social de
Caçapava – CMAS – é órgão colegiado, com funções: deliberativa, normativa,
controladora, fiscalizadora e consultiva, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do órgão da
administração pública responsável pela coordenação da Política de Assistência
Social e tem por atribuições fundamentais o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da Política Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Em consonância com o disposto na Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS e a Norma Operacional Básica da Assistência Social 1999
– NOB2, a Política de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios
democráticos extensivos à população urbana e rural:
I – supremacia do atendimento às necessidades
sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de
tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas municipais;
III – respeito à dignidade do cidadão, a sua
autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao
atendimento, sem discriminação de qualquer natureza;
V – promoção da eqüidade no sentido da redução das
desigualdades sociais e enfrentamento das disparidades regionais e locais no
acesso aos recursos financeiros;
VI – divulgação
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º A
política municipal de assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa e
comando único das ações cabíveis ao órgão da gestão social;
II – participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na
esfera municipal, na condução da política de assistência social e interação construtiva
com a sociedade para o enfrentamento da miséria, pobreza e exclusão;
IV – fomento a estudos e pesquisas para a produção
de informações que subsidiem a formulação das políticas, da gestão do sistema e
da avaliação dos impactos da Política de Assistência Social;
V – promoção de ações integradas e convergentes
entre os três níveis de governo;
VI – efetivação de amplos pactos entre Estado e a
Sociedade, que garantam o atendimento de crianças, adolescentes, idosos,
pessoas portadoras de deficiência e famílias em estado de vulnerabilidade e
exclusão social;
VII – articulação com outras políticas básicas para
o cumprimento ao princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VIII – estreitamento da parceria entre Estado e
organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços assistenciais e
ampliação das condições produtoras de bens e serviços de qualidade à população;
IX – estímulo às ações que promovam integração
familiar e comunitária para a construção da identidade pessoal e convivência
social do destinatário da assistência social;
X – fomento às ações que contribuem para a geração
de renda;
XI – mudança na cultura política de pensar, gerir,
executar, financiar e avaliar as ações de assistência social;
XII – mudança de enfoque da avaliação centrada no
processo burocrático para a avaliação de resultados da Política de Assistência
Social.
Art. 5º Os
destinatários da Política Municipal de Assistência Social pertencentes a formas
fragilizadas de sociabilidade familiar, comunitária e societária são os
segmentos excluídos, involuntariamente, das políticas sociais básicas e das
oportunidades de acesso a bens e serviços produzidos pela Sociedade, com prioridade
para os indivíduos e segmentos populacionais urbanos e rurais em:
I – condições de vulnerabilidade próprias do ciclo
de vida, que ocorrem, predominantemente, em crianças de zero a cinco anos e em
idosos acima de sessenta anos;
II – condições de desvantagem pessoal resultantes
de deficiências ou de incapacidades, que limitam ou impedem o indivíduo no
desempenho de uma atividade considerada normal para sua idade e sexo, face ao
contexto sócio-cultural no qual se insere;
III – situações circunstanciais e conjunturais como
abuso e exploração sexual infanto-juvenil, trabalho infanto-juvenil, moradores
de rua, migrantes, dependentes do uso e vítimas da exploração comercial das
drogas, crianças e adolescentes vítimas de abandono e desagregação familiar,
crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos.
DOS OBJETIVOS E FUNÇÕES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 6º
Respeitando-se os preceitos constitucionais reafirmados na LOAS – Lei nº.
8.742/93, a política municipal de assistência social, integrada às demais
políticas sociais e econômicas, tem por objetivos:
I – promover a inclusão dos destinatários da
assistência social, garantindo-lhes o acesso aos bens e serviços sociais
básicos, com qualidade;
II – assegurar que as ações, no âmbito da
assistência social, sejam implementadas
tendo a família como seu principal referencial para o desenvolvimento
integral dos destinatários;
III – contribuir para a melhoria das condições de
vida das populações excluídas do pleno exercício de sua cidadania;
IV – estabelecer diretrizes gerais que sirvam como
orientação para planos, benefícios, serviços, programas e projetos de
assistência social consentâneos com os valores democráticos implícitos nesta
política.
DAS FUNÇÕES
Art. 7º A
assistência social está inscrita na Constituição Brasileira como direito de
cidadania, visando garantir o atendimento às necessidades básicas dos segmentos
populacionais vulnerabilizados pela exclusão social e pela pobreza. A política
de assistência social tem quatro funções:
I – Inserção: - Entendida como forma de inclusão
dos destinatários da assistência social nas políticas sociais básicas,
propiciando-lhes o acesso a bens, serviços e direitos, usufruídos pelos demais
segmentos da população;
II – Prevenção: - No sentido de criar apoios nas
situações circunstanciais de vulnerabilidade, evitando que o cidadão resvale do
patamar de renda alcançado ou perca o acesso que já possui aos bens e serviços,
mantendo-o incluído no sistema social a despeito de estar acima da linha de
pobreza e/ou atendido pelas políticas sócio-econômicas setoriais;
III – Promoção: - Vista como a função de promover a
cidadania, eliminando relações clientelistas que não se pautam por direitos e
que submetem, fragmentam e desorganizam os destinatários da assistência social;
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO
CMAS
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 8º O
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – tem como atribuições
principais, respeitadas as competências do Executivo e do Legislativo municipais
e as desempenhadas pelo Gestor Social, órgão responsável pela coordenação da
política municipal de assistência social:
II – aprovar o Plano Municipal de Assistência
Social;
III – atuar na formulação de estratégias e controle
da execução da política de assistência social, incluídos seus aspectos
econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativo;
IV – acompanhar e fiscalizar a execução da política
municipal de assistência social, visando a qualidade e o acesso do usuário à
prestação de serviços, direcionando-a para a efetivação do sistema
descentralizado;
V – definir e normatizar os indicadores de
qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
governamentais e não-governamentais, no âmbito municipal;
VI – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos
ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência, e
a cada ano, o Fórum Municipal da Assistência Social, que terão a atribuição de
avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento da política municipal de assistência social;
VII – articular-se com as demais políticas sociais
básicas: educação, saúde e nutrição,
habitação e saneamento, previdência, justiça, cultura e esportes,
transportes, trabalho, agricultura,
visando a integração entre os Conselhos Municipais e outras instâncias
existentes, inclusive de âmbito regional, para a priorização, racionalização e
efetivação de serviços e programas municipais e regionais, bem como as ações
conjuntas de participação e complementaridade;
VIII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária
da assistência social, elaborada pelo Gestor Social, órgão da administração
municipal responsável pela execução da política de assistência social –
Secretaria de Cidadania e Assistência Social;
IX – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar
programas anuais e plurianuais de assistência social;
X – fixar normas para inscrição, monitoramento e
avaliação, além da fiscalização das entidades ou organizações de assistência
social sediadas no município, integrantes ou que venham se integrar à Rede de
Serviços;
XI - definir critérios e inscrever organizações e
entidades de saúde, educação e assistência social locais, como condição para
que estas possam encaminhar pedido de registro e certificado de fins
filantrópicos junto ao CNAS;
XII - aprovar critérios de transferência de
recursos para a rede de serviços assistenciais;
XIII – fiscalizar a execução dos contratos e/ou
convênios entre o setor público e as entidades governamentais e
não-governamentais que prestam serviços e desenvolvem programas ou ações de
assistência social no âmbito do município, em conformidade com o Plano
Municipal de Assistência Social vigente;
XIV – avaliar e aprovar o Plano Anual de
Subvenções, convênios e auxílios às entidades e organizações de assistência
social no município;
XV – acompanhar, controlar e fiscalizar a gestão
dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e o desempenho
dos serviços, programas, projetos e ações por ele financiados, conforme o Art.
2º. da Lei nº 3510, de 29 de setembro de 1997;
XVI – divulgar publicamente suas decisões, bem como
os balanços anuais e pareceres técnicos sobre as contas do Fundo de Assistência
Social, além das ações do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII – propor um sistema de qualificação e
aperfeiçoamento dos conselheiros, titulares e suplentes, sejam representantes
do Poder Público ou da Sociedade Civil;
XVIII – criar comissões para estudo e trabalho
sobre as questões de exclusão social que envolvem a família, a mulher, o idoso,
a pessoa com deficiência, o migrante, a criança e o adolescente, entre outras;
XIX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
DA COMPOSIÇÃO
Art.
9º Respeitando-se a
paridade na representação do poder público e da sociedade civil, o CMAS – Conselho
Municipal de Assistência Social será composto de 16 (dezesseis) membros, sendo:
I – 8 (oito) representantes
do Governo Municipal:
a) 2 representantes da
Secretaria de Assistência Social;
b) 1 representante da
Secretaria de Educação;
c) 1 representante da
Secretaria de Saúde;
d) 1 representante da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
e) 1 representante da
Secretaria de Finanças;
f) 1 representante da
Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer;
g) 1 representante da
Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura.
II – 8 (oito)
representantes da Sociedade Civil:
2.1. Prestadores de Serviço
da Área
a) 1 representante das
entidades e/ou organizações de assistência social de atendimento a crianças e
adolescentes;
b) 1 representante das entidades
e/ou organizações da assistência social de atendimento aos idosos;
c) 1 representante das
entidades e/ou organizações de assistência social de atendimento às pessoas com deficiência;
d) 1 representante das
entidades e/ou organizações de assistência social de atendimento às famílias.
2.2. Representantes dos
Usuários
e) 1 representante de
usuários do segmento criança e adolescente;
f) 1 representante de
usuários do segmento idoso;
g) 1 representante de
usuários do segmento pessoa com deficiência;
h) 1 representante de
usuários do segmento família.
§ 1º A soma dos representantes que trata os itens 2.1.
e 2.2. do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do
CMAS.
§ 2º Cada membro titular terá um suplente, oriundo da
mesma categoria representativa.
Art. 9º
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 6 (seis) membros e
seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e proporcionalidade entre
os segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil que segue: (Redação
dada pela Lei nº 5.080/2011)
I – Do Poder Público: (Redação
dada pela Lei nº 5.080/2011)
a) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Cidadania e Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº
5.080/2011)
b) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Educação;
(Redação dada pela Lei nº 5.080/2011)
c) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 5.080/2011)
d) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Justiça e Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei nº
5.080/2011)
e) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Finanças;
(Redação dada pela Lei nº 5.080/2011)
f) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer. (Redação dada pela Lei nº
5.080/2011)
II – Da Sociedade Civil: (Redação
dada pela Lei nº 5.080/2011)
a) 02 (dois) representantes dos usuários
ou de organizações da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº
5.080/2011)
b) 02 (dois) representantes de
entidades e organizações de Assistência Social; (Redação dada
pela Lei nº 5.080/2011)
c) 02 (dois) representantes de
trabalhadores na área da Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº
5.080/2011)
§ 1º
Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos projetos
serviços e benefícios sócio assistenciais, organizados sob a forma de
associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob
diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal. (Redação
dada pela Lei nº 5.080/2011)
§ 2º Consideram-se
entidades e organizações de assistência social: (Redação
dada pela Lei nº 5.080/2011)
I - de atendimento: aquelas que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas
ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial,
dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco
social e pessoal; (Redação dada pela Lei nº 5.080/2011)
II - de assessoramento: aquelas que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviço e executam programas
ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos
sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças
dirigidas ao público da Política de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 5.080/2011)
III - de defesa e garantia de direitos:
aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e
efetivação dos direitos sócio assistenciais, construção de novos direitos,
promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de
Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.080/2011)
§ 3º Cada membro titular terá
um membro suplente, oriundo da mesma categoria representativa. (Incluído
pela Lei nº 5.080/2011)
Art. 10 Os
membros representantes do Governo Municipal – titulares e suplentes - serão indicados
pelo mesmo, respeitadas as disposições do Art. 12 desta lei.
Parágrafo Único. Podem ser conselheiros os servidores concursados
e/ou os comissionados, porém, o servidor público ocupante tão somente de cargo
ou emprego em comissão na administração pública deterá o mandato enquanto nela
se mantiver.
Art. 11 Os
membros representantes da Sociedade Civil serão eleitos por ocasião de fórum
municipal, dentre as entidades e/ou organizações de assistência social,
juridicamente constituídas e em regular funcionamento, que compõem a Rede de
Serviços Municipais.
Art. 12 O
mandato dos membros do CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social terá a
duração de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição ou reindicação para mais um mandato,
desde que referendados pelos fóruns, no caso da Sociedade Civil.
Art.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 O
CMAS terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno e regulamentado por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 O
CMAS possuirá a seguinte estrutura:
I – Plenário ou Colegiado Pleno como órgão de
deliberação máxima;
II – Coordenação;
III – Comissões Internas, constituídas por resolução
do Plenário.
Art. 16 Plenário
- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela
Coordenação ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art.
Artigo
alterado pela Lei n. 4618/2007
I
– a Primeira Coordenação será exercida paritariamente pelo grupo: os 2
Conselheiros representantes da Secretaria de Cidadania e Assistência Social, o
Conselheiro representante das entidades de atendimento a crianças e
adolescentes e o Conselheiro representante dos usuários do segmento criança e
adolescente;
Incisos
revogados pela Lei n. 4618/2007
II
– a Segunda Coordenação será exercida paritariamente pelo grupo: o Conselheiro
representante da Secretaria de Educação, o Conselheiro representante da
Secretaria de Saúde, o Conselheiro representante das entidades de atendimento
aos idosos e o Conselheiro representante dos usuários do segmento idoso;
III – a Terceira
Coordenação será exercida paritariamente pelo grupo: o Conselheiro
representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, o Conselheiro representante
da Secretaria de Finanças, o Conselheiro representante das entidades de
atendimento às pessoas com deficiência e o Conselheiro representante dos
usuários do segmento pessoa com deficiência;
IV
– a Quarta Coordenação será exercida paritariamente pelo grupo: o Conselheiro
representante da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer, o Conselheiro
representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura, o Conselheiro
representante das entidades de atendimento às famílias e o Conselheiro representante
dos usuários do segmento família
Art. 18
As atribuições da Coordenação serão descritas no Regimento Interno.” (NR)
Artigo
alterado pela Lei n. 4618/2007
Art. 19
Poderão ser criadas Comissões Internas, constituídas por conselheiros, por
entidades membros do CMAS ou outras instituições colaboradoras do CMAS, para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, desde que
resolvidas em sessão plenária.
§ 1º Consideram-se colaboradoras do CMAS as
instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
assistência social sem embargo de sua condição de membro.
§ 2º Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos, desde
que resolvidas em sessão plenária.
Art. 20 O
CMAS poderá constituir e nomear uma Comissão Orientadora com a função de
subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área,
não remunerada, porém, de interesse público relevante, conforme o Art.
10 e parágrafo único da Lei nº. 3510, de 29 de setembro de 1997.
Art. 21 O
CMAS instituirá seus atos através de “Resoluções” aprovadas pela maioria de
seus membros.
Art. 22 As
sessões do CMAS serão públicas e precedidas de divulgação através dos meios de
comunicação disponíveis.
Parágrafo
Único. As resoluções do CMAS, bem
como os temas tratados em plenário e em comissões serão objetos de divulgação
através dos meios disponíveis.
Art.
Art. 24 O
Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou
mais, e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de
tê-la provida por sua família.
Parágrafo Único. A concessão deste benefício segue critérios definidos
em regulamentação específica para a Previdência Social.
Art. 25 Os Benefícios Eventuais são aqueles que visam o
pagamento de auxílio por natalidade ou
morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo.
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios
eventuais para atender necessidades advindas de situação de vulnerabilidade
temporária com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa
portadora de deficiência, a gestante, a e nos casos de calamidade pública.
DOS SERVIÇOS
Parágrafo Único. Na organização dos serviços será dada prioridade à
infância e adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando
cumprir o disposto no Art. 227 da Constituição Federal e no ECA - Lei nº.
8.069/90.
DOS PROGRAMAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
§ 1º O CMAS e a Secretaria Municipal de Cidadania e
Assistência Social, em consonância com os objetivos e princípios da Lei Federal
nº. 8742/93 – LOAS, darão prioridade aos programas e às ações aprovadas nos
Fóruns e/ou Conferências Municipais, destacadas no Plano Municipal de
Assistência Social, articulando-se com outras esferas e Secretarias.
§ 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da
pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício
de prestação continuada estabelecido no artigo 20 da LOAS, Lei 8.742/93.
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA
Art. 28 Os
projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos populacionais, em situação de pobreza, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio
ambiente e sua organização social.
Art. 29 O
incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de
articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema
de cooperação entre organismos governamentais, não-governamentais e da
sociedade civil.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 Fica
o Poder Executivo autorizado a criar na Secretaria Municipal da Cidadania e
Assistência Social um cargo de “Escriturário”, de provimento permanente, padrão
de vencimentos referência XII, para dar suporte administrativo ao CMAS.
Art. 31 Esta
lei não prejudica as competências de outros Conselhos Municipais,
resguardando-se ao CMAS a prerrogativa de deliberar sobre as questões
específicas da área da assistência social em última instância.
Art. 32 O
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 33 As
despesas oriundas da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e em especial a Lei nº 3508/97.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 25 DE
SETEMBRO DE 2000.
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL