LEI N° 3814, DE 05 DE MAIO DE 2000

 

Dispõe sobre a cessão de uso de máquinas e implementos agrícolas da Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  O Poder Executivo cederá o uso de trator e implementos agrícolas aos interessados, mediante solicitação com antecedência mínima de 10 (dez) dias à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura – SICA.

 

§ 1º  No ato da solicitação deverá ser juntado cópia do registro do INCRA ou do documento de celebração do arrendamento rural.

 

§ 2º  A solicitação será atendida pela unidade da terra (Registro do INCRA ou área arrendada) e não pelo número de co-proprietários ou sócios.

 

Art. 2º  O solicitante terá o direito de usos das máquinas e equipamentos no total de 40 (quarenta) horas semestrais, incluindo a soma de todos os serviços.

 

Parágrafo Único.  As solicitações serão deferidas pela ordem.

 

Art. 3º  A hora de serviço prestada será remunerada pelo equivalente a 1,5 (uma e meia) UFESP, ou outro índice que a substitua.” (NR)

Caput alterado pela Lei n. 4733/2007

 

Parágrafo Único.  A operação das máquinas e implementos será realizada exclusivamente, por servidor designado pela SICA.

 

Art. 4º  Após avaliação e antes do início dos serviços, o interessado deverá proceder de caução no valor das horas estimadas.

Artigo alterado pela Lei n. 4733/2007

 

Parágrafo Único.  Na hipótese da estimativa superar as horas efetivamente prestadas, se procederá a devolução da diferença caucionada e, do contrário, na eventual necessidade de complemento das horas para o término do serviço, o interessado deverá integralizar o valor das horas faltantes.”(NR)

Parágrafo alterado pela Lei n. 4733/2007

 

Art. 4ºA  A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura procederá a orientação técnica para o plantio da cultura desejada e, necessitando de análise de solo e aplicação de calcário, será cobrado o valor de tabela do Programa Calcário.

Artigo incluído pela Lei n. 4733/2007

 

Art. 5º  O Poder Executivo editará decreto regulamentando a aplicação desta lei, se necessário.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de maio de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.