LEI N° 3814, DE 05 DE MAIO DE 2000
Dispõe sobre a
cessão de uso de máquinas e implementos agrícolas da Prefeitura Municipal de
Caçapava.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o O Poder
Executivo cederá o uso de trator e implementos agrícolas aos interessados,
mediante solicitação com antecedência mínima de 10 (dez) dias à Secretaria
Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura – SICA.
§ 1º No ato da
solicitação deverá ser juntado cópia do registro do INCRA ou do documento de
celebração do arrendamento rural.
§ 2º A
solicitação será atendida pela unidade da terra (Registro do INCRA ou área
arrendada) e não pelo número de co-proprietários ou sócios.
Art. 2º O
solicitante terá o direito de usos das máquinas e equipamentos no total de 40
(quarenta) horas semestrais, incluindo a soma de todos os serviços.
Parágrafo
Único. As solicitações serão deferidas pela ordem.
Art. 3º
A hora de serviço prestada será remunerada pelo equivalente a 1,5 (uma e
meia) UFESP, ou outro índice que a substitua.” (NR)
Caput alterado pela Lei
n. 4733/2007
Parágrafo
Único. A operação das máquinas e implementos será realizada
exclusivamente, por servidor designado pela SICA.
Art. 4º Após
avaliação e antes do início dos serviços, o interessado deverá proceder de
caução no valor das horas estimadas.
Artigo alterado pela
Lei n. 4733/2007
Parágrafo Único.
Na hipótese da estimativa superar as horas
efetivamente prestadas, se procederá a devolução da diferença caucionada e, do
contrário, na eventual necessidade de complemento das horas para o término do
serviço, o interessado deverá integralizar o valor das horas faltantes.”(NR)
Parágrafo alterado pela
Lei n. 4733/2007
Art. 4ºA
A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura procederá a
orientação técnica para o plantio da cultura desejada e, necessitando de
análise de solo e aplicação de calcário, será cobrado o valor de tabela do
Programa Calcário.
Artigo incluído pela
Lei n. 4733/2007
Art. 5º O Poder
Executivo editará decreto regulamentando a aplicação desta lei, se necessário.
Art. 6º As despesas
decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de maio de
2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL