LEI N° 3771, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
Institui o Programa
de Garantia de Renda Familiar Mínima – PGRFM no Município de Caçapava e dá
outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Fica instituído o
Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima – PGRFM, que beneficiará famílias
residentes no Município de Caçapava, cuja renda bruta mensal seja inferior a
meio salário mínimo por pessoa e que possuam filhos em idade de zero a quatorze
anos.
Art. 2º
O PGRFM consistirá na
complementação mensal dos rendimentos da família, em valor equivalente a cinqüenta
por cento da diferença entre estes rendimentos e o limite estabelecido no
artigo anterior.
§ 1º
Para fins desta lei
considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos
pais ou responsável legal e pelos filhos ou dependentes em idade de zero a
quatorze anos que estejam sob sua tutela ou guarda, devidamente formalizada
pelo juízo competente.
§ 2º
O benefício será pago à
mãe ou, na falta desta, ao pai ou responsável legal, até o quinto dia útil de
cada mês.
§ 3º
A complementação mensal
paga pelo Município à família não poderá exceder um e meio salários mínimos.
§ 4º
A aferição da renda será
feita:
I – no ato da inscrição ao programa, pela
apresentação da Carteira Profissional ou, na falta desta, por recibos,
declarações ou outros documentos legais equivalentes, firmados sob as penas da
lei;
II - na renovação do pedido da complementação de
renda;
III – a qualquer momento, respeitando-se a
legalidade, a critério do Poder Executivo.
Art. 3º
São condições para o recebimento
do benefício:
I – situação, atestada por parecer técnico, de
risco pessoal ou social das crianças menores de sete anos;
II – matrícula e freqüência das crianças e
adolescentes em idade de sete a quatorze anos em escola pública no Município;
III – tempo mínimo de residência da família no
Município de cinco anos;
IV – participação, de pelo menos um dos pais ou
responsável, em programa de geração de renda, se a família não possuir
rendimentos ou se seu chefe não estiver empregado;
V – comprovar o encaminhamento de seus filhos a
outros programas ou tratamentos determinados pelo PGRFM.
Art. 4º
Será priorizado o
atendimento às famílias com crianças identificadas como desnutridas e
deficientes.
Art. 5º
O pagamento da
complementação da renda será automaticamente interrompido se:
I – a renda familiar per capita superar o limite estabelecido no artigo 1º desta lei;
II – um ou mais filhos da família beneficiária, em
idade de sete a quatorze anos, tiverem freqüência inferior a oitenta por cento
das aulas do mês anterior ao pagamento do benefício;
III – deixarem de ser observadas as demais
condições previstas nesta lei e em regulamento.
§ 1º
No caso das condições
para o recebimento do benefício voltarem a ser observadas, o pagamento da
complementação será restabelecido, sem direito a benefício retroativo.
§ 2º
O beneficiário terá
prazo de dois anos, podendo ser prorrogado até seis anos, no termos da
regulamentação desta lei.
Art. 6º
O PGRFM será custeado com
dotação própria, consignada na lei orçamentária, até o limite de um por cento
das receitas correntes do Município.
§ 1º
A partir da entrada em
vigor desta lei, os projetos relativos a planos plurianuais
e a diretrizes orçamentárias deverão especificar os cancelamentos e as
transferências de despesas, bem como outras medidas julgadas necessárias à
execução do PGRFM.
§ 2º
A implementação do PGRFM
no Município far-se-á de forma gradativa, segundo os recursos financeiros
disponíveis e os critérios estabelecidos nesta lei e em regulamento, e atenderá
preferencialmente às famílias chefiadas por mulheres.
Art. 7º
Ao Poder Executivo é
facultado:
I – em função da disponibilidade de recursos e da
experiência acumulada na execução do PGRFM:
a) elevar o limite previsto no artigo anterior para
até dois por cento das receitas correntes do Município;
b) ampliar a cobertura do PGRFM para atender também
as famílias com filhos ou dependentes portadores de deficiência física ou
mental até dezoito anos, que comprovadamente estejam impossibilitados de
exercer qualquer atividade profissional.
II – celebrar convênios com quaisquer entidades de
direito público ou privado, visando o acompanhamento, execução, avaliação e
fiscalização do PGRFM e dos demais programas previstos nesta lei, com aprovação
do legislativo.
Art. 8º
Fica instituído o Fundo
de Garantia de Renda Familiar Mínima – FGRFM, de natureza financeira, com o
objetivo de alocar recursos para o custeio do PGRFM.
Parágrafo
Único. Constituem recursos do FGRFM:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – transferências financeiras dos governos
estadual e federal e de outros fundos municipais;
III – doações e legados de pessoas físicas e
jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV – resultado de suas aplicações financeiras.
Art. 9º
Para atender o disposto
nesta lei, fica autorizado o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional
especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para atender ao Fundo de
Garantia de Renda Familiar Mínima.
Art. 10
Compete à Secretaria
Municipal da Cidadania e Assistência Social coordenar e executar o PGRFM, e
gerir os recursos financeiros do FGRFM.
Parágrafo
Único. O Conselho Municipal de Assistência Social e
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participarão da
fiscalização e acompanhamento do PGRFM, do FGRFM e das demais políticas
complementares previstas no artigo 10.
Art. 11
Será excluído do PGRFM,
pelo prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário
que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para
obtenção de vantagens.
§ 1º
Sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis, o participante do PGRFM que gozar ilicitamente do
beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância
recebida, monetariamente corrigida.
§ 2º
Ao servidor público ou
agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste
artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva
produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos
ilegalmente pagos, corrigida monetariamente.
Art. 12
O Poder Executivo
desenvolverá, complementarmente ao PGRFM, programas que objetivem:
I – assegurar o acesso e permanência da criança e
do adolescente na escola pública, garantindo, no âmbito de sua competência,
qualidade de ensino e número de vagas nas escolas públicas compatível com o
crescimento da demanda decorrente da implantação do PGRFM;
II – garantir os demais direitos consignados no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90);
III – gerar renda e novos empregos e ampliar a
oferta de serviços e bens de consumo popular;
IV – formar o trabalhador beneficiário do PGRFM,
quando necessário ao seu aperfeiçoamento ou ingresso no mercado de trabalho;
V – aumentar a arrecadação financeira do Município,
através do combate à sonegação fiscal.
Art. 13
O Poder Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.
Art. 14
As despesas decorrentes
da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 15
Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de dezembro de
1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL