LEI N° 3742, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999
Dispõe sobre o serviço voluntário no
município.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o A
Administração Pública poderá admitir o serviço voluntário, prestado por pessoa
física às entidades públicas municipais de qualquer natureza, que tenha
objetivos de assistência social, cívicos, culturais, científicos, educacionais
ou recreativos, inclusive mutualidade.
Parágrafo
Único. O serviço voluntário é atividade não
remunerada, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço
voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a
entidade pública e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o
objetivo e as condições de seu exercício.
Parágrafo Único.
O voluntário deverá receber um crachá ou uma carteirinha de
identificação da instituição ou entidade onde preste serviços, constando:
I - o nome
da Instituição ou Entidade;
II - a foto do voluntário (a);
III - os
horários permitidos para o acesso à Instituição ou Entidade;
IV - a
data de validade do crachá ou carteirinha.
Parágrafo único criado
pela Lei 4475/2005
Art.
3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas
que, comprovadamente, realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo
Único. As despesas a serem ressarcidas deverão
estar, expressamente, autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
Art. 4º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de setembro de
1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL