LEI N° 3728, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

 

Modifica a Lei n° 3555/97, que institui sistema de estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do Município.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Ficam modificados os artigos 6º, 7° e seu parágrafo único e os incisos II e III do artigo 9º da Lei nº 3555, de 14 de novembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º  A arrecadação da tarifa de Zona Azul será feita por agentes públicos ou delegados, mediante a venda de folhas do talão da Zona Azul, cartões ou similares, emitidos pela Municipalidade ou pela concessionária, com aprovação da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

Art. 7º  No ato do recolhimento da tarifa o agente público ou particular delegado entregará ao condutor a folha do talão da Zona Azul, cartão ou similar com período correspondente, para preenchimento e afixação no veículo durante o estacionamento.

 

Parágrafo Único.  O usuário deverá afixar a folha do talão da Zona Azul, cartão ou similar, preenchido em local de fácil visibilidade para conferência.

 

Art. 9º  “omissis”

...

 

II – estacionar na área de “zona azul” sem a respectiva folha do talão da Zona Azul, cartão ou similar, preenchido durante o horário de vigência.

 

III – deixar de afixar a folha do talão da Zona Azul, cartão ou similar, ou preenchê-lo incorretamente ou com rasuras.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de agosto de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.