LEI N° 3728, DE 23 DE AGOSTO DE 1999
Modifica a Lei n°
3555/97, que institui sistema de estacionamento remunerado de veículos em vias
e logradouros públicos do Município.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Ficam modificados os artigos 6º, 7° e seu
parágrafo único e os incisos II e III do artigo
9º da Lei nº 3555, de 14 de novembro de 1997, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º A arrecadação da tarifa de Zona Azul será
feita por agentes públicos ou delegados, mediante a venda de folhas do talão da
Zona Azul, cartões ou similares, emitidos pela Municipalidade ou pela
concessionária, com aprovação da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.
Art. 7º No ato do recolhimento da tarifa o agente
público ou particular delegado entregará ao condutor a folha do talão da Zona
Azul, cartão ou similar com período correspondente, para preenchimento e
afixação no veículo durante o estacionamento.
Parágrafo Único. O usuário deverá afixar a
folha do talão da Zona Azul, cartão ou similar, preenchido em local de fácil
visibilidade para conferência.
Art. 9º “omissis”
...
II – estacionar na área de “zona azul”
sem a respectiva folha do talão da Zona Azul, cartão ou similar, preenchido
durante o horário de vigência.
III – deixar de afixar a folha do talão
da Zona Azul, cartão ou similar, ou preenchê-lo incorretamente ou com rasuras.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de agosto de
1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL