LEI N° 3693, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1999
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.
1o A
instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular,
telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação
eletromagnética no município de Caçapava fica sujeita às condições
estabelecidas na presente lei.
Art.
2º Estão
compreendidas nas disposições desta lei as antenas transmissoras que operam na
faixa de frequência de 100 Khz (cem quilohertz) a 300
GHZ (trezentos gigahertz).
Parágrafo
Único. Excetuam - se do estabelecimento no “caput”
deste artigo as antenas transmissoras associadas a:
I - radares militares e civis, com
propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;
II - rádio amador, faixa do cidadão e
similares;
III - rádio comunicadores de uso
exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa
civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros;
IV - rádio-comunicadores
instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V - produtos comercializados como bens
de consumo, tais como fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de
controle remoto e outros.
VI – Serviço de Rádio Difusão
Comunitária. (Redação dada pela Lei nº 5463/2016)
Art. 3º Toda instalação de antenas transmissoras de radiação
eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total,
considerada a soma da radiação pré-existente com a da radiação adicional
emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas
as frequências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 100 uW/cm² (cem microwatts/centímetro quadrado), em qualquer
local passível de ocupação humana.
(Dispositivo Declarado Inconstitucional por meio da
ADIN nº 0015624-02.2017.8.26.000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo)
Art. 4º Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, intimará a empresa
responsável para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias proceda as alterações
de qualquer natureza, a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade
de potência aos limites estabelecidos. (Dispositivo Declarado Inconstitucional por
meio da ADIN nº 0015624-02.2017.8.26.000 proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo)
§ 1º O intimado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso
entenda que o excesso não se deve a sua instalação, apontando aquele a qual
atribui a responsabilidade pelo descumprimento desta lei. (Dispositivo Declarado
Inconstitucional por meio da ADIN nº 0015624-02.2017.8.26.000 proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 2º No caso de impetração de recurso, o Poder Público Municipal
determinará a realização de medições, com interrupção alternada das emissões
dos envolvidos, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as
transmissões para adequar-se aos limites permitidos. (Dispositivo Declarado
Inconstitucional por meio da ADIN nº 0015624-02.2017.8.26.000 proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 3º Se necessária a interrupção das transmissões, por uma ou mais
instalações, deverá adequar-se primeiro a que aumentou sua radiação ou a que
entrou em funcionamento em data mais recente. (Dispositivo Declarado
Inconstitucional por meio da ADIN nº 0015624-02.2017.8.26.000 proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 4º Caso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado poderá
requerer a prorrogação do prazo concedido, até 15 (quinze) dias antes do
vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior
ao inicial. (Dispositivo Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0015624-02.2017.8.26.000
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 5º Cabe à Municipalidade julgar, segundo os critérios técnicos, os
pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferí-lo,
conforme o requerido ou por prazo menor, ou indeferí-lo.
(Dispositivo
Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0015624-02.2017.8.26.000
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 6º A não adequação da instalação no prazo concedido, acarretará na
interrupção da emissão de radiação eletromagnética, com lacração da mesma. (Dispositivo Declarado
Inconstitucional por meio da ADIN nº 0015624-02.2017.8.26.000 proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Art.
5º O centro da base
da torre de sustentação da antena deverá estar localizado a uma distância, dos
imóveis confrontantes, igual ou maior que a altura da torre acrescida da altura
da antena a ser instalada.
Parágrafo
Único. Fica considerado como ponto de referência
para medição do nível da densidade de potência a divisa dos lotes que se
encontrarem nas áreas delimitadas no “caput” deste artigo.
Art.
6º Nas zonas
residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de mais de três
andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas
poderá ser feita nos edifícios, desde que não haja possibilidade de construção
de prédios maiores que aquele que sirva de base para a torre.
Parágrafo
Único. Indicada a instalação da antena transmissora
em edificação, não pertencente ao interessado, será necessária a autorização do
proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do
interessado.
Art. 7º A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado por físico ou
engenheiro da área de radiação, por ela credenciado, em que constem medidas do
nível de densidade de potência nos limites de propriedade da instalação, nas
edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num
raio de 200 (duzentos) metros. (Dispositivo Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0015624-02.2017.8.26.000
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 1º O laudo radiométrico será submetido à
apreciação da Secretaria Municipal da Saúde e deve ser apresentado por ocasião
de instalação da antena transmissora e, anualmente, para controle. (Dispositivo Declarado
Inconstitucional por meio da ADIN nº 0015624-02.2017.8.26.000 proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 2º As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente
calibrados, dentro das especificações do fabricante e submetidos à verificação
periódica da Secretaria Municipal da Saúde, e que meçam a densidade de potência
por integração das faixas de frequência de interesse. (Dispositivo Declarado
Inconstitucional por meio da ADIN nº 0015624-02.2017.8.26.000 proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 3º As medidas deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura
Municipal, mediante pedido protocolado, em que constem local, dia e hora de sua
realização. (Dispositivo Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0015624-02.2017.8.26.000
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
§ 4º A Secretaria Municipal da Saúde acompanhará as medições, podendo
indicar pontos que devam ser medidos. (Dispositivo Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0015624-02.2017.8.26.000
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Art.
8º As antenas
transmissoras somente entrarão em operação após concessão do alvará sanitário
pela Secretaria Municipal da Saúde, observados os critérios estabelecidos por
aquele órgão.
Art.
9º A empresa
responsável pela antena se obriga a:
I - realizar manutenção periódica do
equipamento, através de laudo técnico apresentado semestralmente à Prefeitura;
II - desmontar a antena, quando de sua
desativação, dando destino adequado à sucata;
III - assumir toda e qualquer despesa
oriunda de danos causados pelo equipamento a pessoas e/ou imóveis;
IV - proceder o aterramento elétrico e
sua periódica manutenção, de acordo com normas técnicas estabelecidas pelo
órgão competente.
Parágrafo
Único. o descumprimento do disposto nos
incisos I e II deste artigo sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor
de 500 UFIR’s por dia, até que seja cumprida a obrigação.
Art.
10 As empresas
responsáveis pelas antenas já instaladas no Município têm o prazo de 30
(trinta) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art.
11 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 18
de dezembro de 1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL