LEI N° 3688, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Autoriza o município a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária, visando o incremento da arrecadação de tributos.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica autorizado ao Município de Caçapava, através do Poder Executivo, a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária, visando a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município para incremento da arrecadação de tributos: ICMS, IPVA, produção agropecuária e extrativa, atividade industrial e comercial e trânsito de produtos em seu território.

 

Art. 2º  O convênio será celebrado nos termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta lei.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de dezembro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.