REVOGADA PELA LEI N° 5.839/2021
LEI N° 3.677, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1° Fica
modificada a ementa
da Lei Municipal n° 3559, de 27 de novembro de
1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza
o Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, a
celebrar convênio com empresas, entidades ou instituições instaladas no
município que se interessem em adotar praças, jardins, avenidas e áreas verdes
para sua manutenção, paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a praças e
áreas de lazer.
Art. 2º Ficam
modificados o art.
1º e seu parágrafo único da Lei Municipal n° 3559/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica o Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Serviços
Municipais, autorizado a celebrar convênio com empresas, entidades e
instituições que se encontrem legalmente instaladas na cidade de Caçapava e que
tenham interesse em adotar praças, jardins, avenidas e áreas verdes para sua
manutenção e paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a praças ou áreas
de lazer.”
Parágrafo
Único. A conveniada poderá
colocar placa indicativa no local adotado, divulgando sua participação na
conservação ou urbanização do bem público.
Art. 3º Ficam
modificados os art.
2º, 3º e 5º
da Lei Municipal nº 3559/97, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
2º Os interessados em celebrar o convênio deverão inscrever-se na
Secretaria de Obras e Serviços Municipais onde serão designadas as praças, jardins,
avenidas e áreas verdes para adoção e as áreas livres e de lazer para
urbanização.
Art.
3º Fica a cargo da
Secretaria de Obras e Serviços Municipais a determinação e elaboração do
projeto a ser executado pela conveniada, seja manutenção e paisagismo ou
urbanização, podendo a interessada elaborar o projeto e submetê-lo à aprovação
da S.O.S.M.
Art.
5º As despesas com a
mão-de-obra, materiais, mudas ou outros meios necessários à execução do projeto
correrão por conta exclusiva da conveniada, sem direito a qualquer indenização
por parte do Poder Público.”
Art.
4º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de dezembro de 1998
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.