LEI N° 3612, DE 30 DE MARÇO DE 1998
Institui
o Código de Saúde do Município de Caçapava e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Título
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
1° Esta
Lei é regida pela Constituição Federal da República, Lei nº 8080, de 19 de
setembro de 1990; Lei nº 8142, de 28 de dezembro de 1990; Código Sanitário
Estadual; Código de Defesa do Consumidor; Estatuto da Criança e do
Adolescente; Lei
Orgânica do Município; Normas Técnicas a serem elaboradas pela Secretaria
Municipal de Saúde, e visa a promoção, proteção e recuperação da saúde da
população.
Art.
2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, sendo
dever do município, concorrentemente com o Estado, União, coletividade e
indivíduo, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§
1º O direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
§
2º O dever do poder público não exclui o das pessoas, da
família, das instituições privadas e da sociedade. Para fins deste artigo
incumbe:
I - ao
município, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde
e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;
II - a
coletividade, em geral, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção
de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus
membros;
III - aos indivíduos, em particular,
cooperar com órgãos e entidades competentes; adotar um estilo de vida higiênico;
utilizar os serviços de imunização; observar os ensinamentos sobre educação e
saúde; prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos
sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio
ambiente.
Art.
3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes,
entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento ambiental, o meio
ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos
bens e serviços essenciais.
Art.
4º Compete ao Sistema Único de Saúde no
município de Caçapava estimular e desenvolver ações educativas que garantam a
proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde individual e/ou
coletiva, diretamente através de seus órgãos ou entidades a ele vinculados, ou
indiretamente, mediante instrumentos adequados, objetivando a melhoria da
qualidade de vida da população.
Título
II
Do
Sistema Municipal de Saúde
Capítulo
I
Natureza
e Finalidades
Art.
5º O Sistema Único de Saúde (SUS), é
constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde do setor público
municipal, integrante de uma rede regionalizada e hierarquizada, e desenvolvido
por órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e municipais, de
administração direta e indireta.
Parágrafo
Único. O setor privado participa do SUS em caráter
complementar segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, com
preferências para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art.
6º No planejamento e organização dos seus
serviços, o município observará as diretrizes das políticas nacional e estadual
de saúde.
Art.
7º Na elaboração de planos e programas de
saúde ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação
intersetorial interinstitucional com outras áreas dos Governos Federal e
Estadual, objetivando evitar duplicidade de ações e dispersão de esforços,
proporcionando aumento de produtividade, melhor aproveitamento de recursos e
meios disponíveis, em âmbito municipal, visando uma perfeita compatibilização
com os objetivos, metas e ações dos planos de saúde e desenvolvimento.
Art.
8º Ao município, de acordo com as suas
competências constitucionais e legais,
em nível de seu território,
incumbe:
I - planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e
executar os serviços públicos de saúde;
II - participar
do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção
estadual;
III - participar da execução, controle
e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar
serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento ambiental e
e) de saúde do trabalhador;
V - colaborar
na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a
saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
VI - definir
as instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e
serviços de saúde;
VII - acompanhar, avaliar e divulgar o
nível de saúde da população e das condições ambientais;
VIII - organizar e coordenar o sistema
de informação em saúde;
IX - elaborar normas técnicas e
estabelecer padrões de qualidade que caracterizem a assistência à saúde, inclusive
parâmetros de cobertura assistencial;
X - elaborar
normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros para promoção
da segurança e saúde do trabalhador;
XI - participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento ambiental e colaborar na
proteção e recuperação do meio ambiente;
XII - participar da formulação e
execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a
saúde;
XIII - controlar e fiscalizar os
procedimentos dos serviços privados de saúde;
XIV - definir as instâncias e
mecanismos de controle e fiscalização inerentes à vigilância sanitária;
XV - colaborar
com as autoridades estaduais e federais de saúde na elaboração e execução de
programas de controle e erradicação de endemias de zoonoses, de vigilância
sanitária de estação ferroviária, rodoviária, aeroportos e fronteiras;
XVI - manter serviços de vigilância
epidemiológica e colaborar na execução do Programa Nacional de Imunizações,
observadas as condições nosológicas locais;
XVII - fazer observar as normas
sanitárias federais e estaduais, elaborar e aprovar as de caráter supletivo,
sobre coleta de lixo, destino final adequado dos dejetos, prédios destinados a
habitações coletivas e individuais, locais de reuniões de público para lazer ou
atividades desportivas, escolas, barbearias, cabeleireiros, rodoviárias e
estações ferroviárias, hotéis, motéis, pensões, bem como dos necrotérios,
locais para velórios, cemitérios e crematórios, logradouros e vias públicas;
XVIII - exercer vigilâncias em
drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes; bares, restaurantes,
lanchonetes, feiras livres, mercados, supermercados e outros locais onde se
fabrique, produza, manipule, exponha à venda, efetive o consumo, transporte,
guarde, armazene ou deposite alimentos destinados ao consumo humano, qualquer
que seja o seu estado, origem e procedência;
XIX - exercer vigilância sanitária nos
açougues; participar da fiscalização e inspeção dos locais de abate de animais
e aves, peixarias e outros, evitando ou impedindo a distribuição de carnes
impróprias para o consumo humano, observando e fazendo observar as normas
federais e estaduais supletivas;
XX - colaborar
na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, promover e
participar de programas de saneamento do meio com ênfase à implantação da
melhoria sanitária das habitações e do adequado destino final dos dejetos;
XXI - participar do controle e da
fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XXII - efetuar o controle dos sistemas
públicos de abastecimento de água e proteção dos mananciais, das fontes de
captação de água e dos locais de distribuição das mesmas ao consumo público;
XXIII - participar, observando e
fazendo observar a legislação federal e estadual supletiva, das ações de
controle do meio ambiente, a fim de diminuir ou impedir, a poluição do ar, da
água e do solo causada por elementos naturais, químicos ou físico-químicos, que
se constituam em agravos à saúde humana;
XXIV - participar da definição,
traçado e aprovação de loteamentos urbanos com a finalidade de extensão ou
formação de núcleos habitacionais;
XXV - estimular a participação da
comunidade nos programas de saúde e saneamento;
XXVI - adotar e promover medidas de
educação em saúde, por intermédio da informação continuada da população, com
utilização dos meios de comunicação social, campanhas específicas de
esclarecimento da opinião pública ou programas dos cursos de ensino regulares,
objetivando a criação ou modificação de hábitos, comportamentos ou estilos de
vida nocivos à saúde física e mental, visando ainda a criação de consciência
sanitária propícia à elevação dos níveis de saúde dos habitantes do município;
XXVII - mobilizar recursos financeiros
e materiais necessários ao atendimento de pessoas nos casos de calamidade
pública e situações de emergência que afetam a saúde da população;
XXVIII - executar a política de
insumos e equipamentos para a saúde;
XXIX - participar de consórcios
administrativos intermunicipais.
Capítulo
II
Dos
Princípios e Diretrizes
Art.
9º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS
são desenvolvidos obedecendo os seguintes princípios:
I - universalidade
de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência;
II - integridade
de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada
caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - direito à informação, às pessoas
assistidas, sobre sua saúde;
IV - participação
da comunidade;
V - ênfase na descentralização dos
serviços para os distritos municipais;
VI - regionalização
e hierarquização da rede de serviços de saúde;
VII - capacidade de
resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência.
VIII
– prevenção às doenças e promoção de saúde como prioridade fundamental.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
5.922/2021)
Capítulo
III
Da
Organização, da Direção e da Gestão
Art.
10 As ações e serviços de saúde, executados
pela Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação
complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e
hierarquizada, em níveis de complexidade crescente.
Art.
11 A direção do Sistema Único de Saúde, em nível do município, será de competência
exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
12 O município de Caçapava poderá
constituir consórcios com outros municípios do estado para desenvolver em
conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
Art.
13 Junto à Secretaria Municipal de Saúde, ou
junto aos consórcios intermunicipais, funcionará o Conselho Municipal de Saúde,
órgão de deliberação coletiva, em que se assegurará a participação da
comunidade, na forma do art.15 desta lei.
Art.
14 Compete à Secretaria Municipal de Saúde
exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento das
instituições de saúde do município entre si e com outras instituições, públicas
e privadas, que atuem na área de saúde.
Capítulo
IV
Da
Participação Comunitária
Art.
15 Será assegurado o caráter democrático da gestão
administrativa do SUS, em nível
municipal, com a participação da comunidade, em especial de usuários de
serviços e de profissionais que os executam.
Art.
16 A participação da comunidade será
efetivamente garantida, diretamente ou pelas suas entidades representativas:
I - na
fiscalização e controle das ações de saúde;
II - por meio
de representação paritária no Conselho de Saúde com representação paritária de
acordo com a lei municipal;
III - no acesso às conferências de
saúde.
§
1º O Conselho Municipal de Saúde, órgão de caráter
deliberativo, terá função de
acompanhamento das ações de saúde e da distribuição de recursos no âmbito do
SUS e de assessoramento e informação na elaboração e execução da política de
saúde.
§
2º O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo,
órgão colegiado composto por representantes do Governo, prestadores de
serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias
e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão
homologadas pelo prefeito.
Título
III
Da
Promoção da Saúde
Capítulo
I
Dos
Serviços Básicos de Saúde
Art.
17 Para fins desta lei consideram-se serviços de saúde todos os
estabelecimentos destinados precipuamente a promover e proteger à saúde
individual, das doenças e agravos que acometam o indivíduo, prevenir e limitar
os danos por eles causados e reabilitá-los quando sua capacidade física,
psíquica ou social for afetada, com ênfase aos grupos biológica e socialmente
mais vulneráveis.
Art.
18 Os serviços de saúde somente poderão
funcionar mediante licença de funcionamento e presença de seu responsável
técnico registrado nos Órgãos Sanitários competentes, nos termos da lei e dos
regulamentos.
§
1º Para autorização, registros e funcionamento de serviços de
saúde deverão ser cumpridas as normas regulamentares, a legislação federal,
estadual e municipal no tocante ao projeto de construção, saneamento,
instalação, material permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos
técnicos, entre outros tópicos, conforme a natureza e importância das
atividades, assim como sobre meios de proteção da saúde da comunidade.
§
2º Os serviços de saúde que envolvam exercício de atividade
profissional, deverão submeter os contratos de constituição, alterações e
rescisões, à apreciação prévia dos respectivos Conselhos Regionais, com
aposição do seu visto.
Art.
19 Os serviços de saúde serão estruturados
em ordem de complexidade crescente, a partir dos mais simples, periféricos,
executados pela rede de serviços básicos de saúde, até os mais complexos, a
cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados de saúde.
Parágrafo
Único. A fim de assegurar à população amplo acesso aos
serviços básicos de saúde, a instalação dos mesmos terá precedência sobre
quaisquer outros de maior complexidade.
Art.
20 Os serviços básicos de saúde manterão
entrosamento permanente com as unidades de maior complexidade, mais próximas,
às quais, sempre que necessário, será encaminhada, sobre garantia de
atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados.
Art.
21 O município, através da Secretaria Municipal de Saúde,
articulada com os demais órgãos competentes, envidará esforços para estimular a
participação da comunidade para que atue em prol dos objetivos e metas dos
serviços básicos de saúde postos a sua disposição.
Art.
22 O encerramento das atividades de serviço de saúde requer o
cancelamento do respectivo registro junto aos Órgãos Sanitários, de acordo com
as normas regulamentares.
Capítulo
II
Da
Alimentação e Nutrição
Art.
23 A Secretaria Municipal de Saúde, atendidas às
peculiaridades locais, participará da execução de atividades relacionadas com
alimentação e nutrição, contribuindo para a elevação dos níveis de saúde da
população do município, e, bem assim, para o bom êxito das ações
correspondentes.
Capítulo
III
Da
Saúde Materna, da Criança e do Adolescente
Art.
24 A Secretaria Municipal de Saúde
concorrerá, de acordo com suas possibilidades, para o bom êxito das iniciativas
no campo da saúde que visem a proteção à maternidade, à infância e à
adolescência, através da rede de serviços de saúde, contratada ou conveniada.
Parágrafo
Único. A orientação a ser seguida pela Secretaria,
para efeito do disposto neste artigo, deverá basear-se nas diretrizes,
recomendações e normas técnicas emanadas dos órgãos federais e estaduais
competentes, sem prejuízo das normas supletivas municipais.
Art.
25 As medidas de proteção à saúde do grupo
materno-infantil terão sempre por princípio o fortalecimento de família, e
quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e
humanísticas.
Parágrafo
Único. Nenhuma medida será adotada em relação ao
contingenciamento da prole, sem que haja a indicação médica correspondente,
destinada à proteção da saúde materna e o assentimento obtido por livre
manifestação de vontade das partes.
Capítulo
IV
Da
Saúde Mental
Art.
26 A Secretaria Municipal de Saúde,
devidamente articulada com os órgãos estaduais e federais, participará das
iniciativas no campo da saúde, em nível
do município, que visem à prevenção e tratamento dos transtornos mentais.
Art.
27 Compete à autoridade de Vigilância Sanitária
Municipal fiscalizar e garantir o respeito aos direitos humanos e de cidadania
do doente mental, de sua integridade física, bem como vedar o uso de celas
fortes e outros procedimentos violentos e desumanos nos equipamentos de saúde
mental e nas instituições psiquiátricas públicas e privadas.
Capítulo
V
Da
Odontologia Sanitária
Art.
28 A Secretaria Municipal de Saúde
participará, conforme os meios disponíveis e as peculiaridades locais, das
atividades em que se integrem as funções de promoção, proteção e recuperação da
saúde bucal da coletividade, especialmente na idade escolar.
Art.
29 À autoridade sanitária, através do
setor especializado, compete promover a realização de estudos e de pesquisas no
âmbito da Odontologia Sanitária, visando suas finalidades básicas.
Capítulo
VI
Da
Saúde do Trabalhador
Art.
30 É a resultante das relações sociais que
se estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção,
pressupondo a garantia da integridade física e da saúde física e mental.
Parágrafo
Único. Entende-se por processos de produção a
relação que se estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos
econômicos, organizacionais e ambiental na produção de bens e serviços.
Art.
31 Constituem-se objetivos básicos das ações em
saúde do trabalhador, em quaisquer situações de trabalho:
I – a
prevenção, promoção e reabilitação da saúde do trabalhador;
II - a vigilância
epidemiológica das doenças e acidentes relacionados com o trabalho;
III - a vigilância sanitária das
condições e organização do trabalho;
IV - a
educação para a saúde.
Art.
32 A atenção à saúde do trabalhador compreende as ações
individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde e incluirão,
obrigatoriamente:
I - atendimento
à totalidade da população trabalhadora, garantindo o acesso a todos os níveis
de atenção com utilização de toda a tecnologia disponível;
II - estabelecer
instância de referência hierarquizada e especializada na atenção à saúde do
trabalhador, individual e coletiva, através de procedimentos que visem
estabelecer o nexo causal entre o quadro nosológico
apresentado e às condições e organização do trabalho, de forma a chegar a
diagnósticos e tratamentos adequados;
III - garantia de diagnóstico e
tratamento, por rede municipal própria, conveniada e contratada, a todos os
suspeitos de doenças profissionais e de trabalho;
IV - assistência
integral a todas as vítimas de acidentes do trabalho;
V - ações
educativas visando a prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do
trabalho.
Art.
33 Serão criadas, identificadas e credenciadas
no município estruturas públicas especializadas e qualificadas de atenção à
saúde do trabalhador, que sirvam de referência aos trabalhadores.
§
1º A estrutura especializada e qualificada
participará na priorização nas ações por categoria de trabalhadores expostos
aos riscos e doenças profissionais e do trabalho.
§
2º A identificação e credenciamento da
estrutura especializada e qualificada será regulamentada através de portaria
expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
34 A atenção à saúde do trabalhador não
sofrerá setorização, sendo fundamentais para o alcance da prevenção, a
integração entre as ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e
as de assistência individual e coletiva.
Art.
35 As unidades básicas de saúde serão
capacitadas a controlar a nocividade dos ambientes de trabalho nos momentos
preventivos, curativos e de reabilitação, contando para isso com equipes
multiprofissionais.
Art.
36 Mediante normas técnicas especiais, serão
dimensionados os equipamentos técnicos de controle e avaliação da saúde nos
locais de trabalho, organizadas equipes técnicas e estabelecido o
relacionamento entre os diversos níveis do Sistema de Saúde.
Art.
37 A autoridade terá livre ingresso em todos os locais, ou
seja, em instituições privadas ou públicas, de nível municipal, estadual ou
federal, áreas de segurança nacional, embarcação, aeroporto e veículos de
qualquer natureza em trânsito, a qualquer dia e hora, quando no exercício de
suas atribuições.
Art.
38 A autoridade sanitária investigará e
fiscalizará as instalações comerciais, industriais e de serviços com o objetivo
de verificar:
a) as condições sanitárias dos locais
de trabalho;
b) as condições de saúde do
trabalhador;
c) os maquinismos, os aparelhos e
instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual;
d) as condições inerentes à própria
natureza e ao regime de trabalho.
Art.
39 O órgão sanitário promoverá campanhas
educativas e o estudo das causas de infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais,
indicando os meios de sua prevenção.
Art.
40 A investigação dos ambientes de trabalho compreende 05
(cinco) fases básicas:
I - fase de
reconhecimento preliminar;
II - fase de
levantamento sobre o ambiente;
III - fase de avaliação de saúde;
IV - fase de
elaboração de dados;
V - fase de
planejamento das ações de prevenção.
§
1º Os instrumentos administrativos e
técnicos para o desenvolvimento dessas fases serão estabelecidos mediante
normas técnicas especiais.
§
2º Se em qualquer etapa de desenvolvimento
das fases de investigação, for de conhecimento da autoridade sanitária,
situação de risco iminente ou dano constatado à saúde dos trabalhadores, serão
implementadas de imediato, ações preventivas de correção, ou de interdição
parcial ou total.
Capítulo
VII
Da
Saúde do Idoso
Art.
41 A Secretaria Municipal de Saúde,
devidamente articulada com os órgãos estaduais e federais, participará da
iniciativa no campo da saúde, em nível
de município, que visem o prolongamento da vida ativa, autônoma e independente,
vinculada à família e à coletividade, propiciando a potencialização de sua
participação na sociedade.
Capítulo
VIII
Da
Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência
Art.
42 A Secretaria Municipal de Saúde,
atendidas as particularidades locais, participará da iniciativa no campo da
saúde, em nível do município, que
compreenderão as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de
saúde do SUS e incluindo obrigatoriamente:
I - acesso a
todas as ações, produtos e serviços de saúde, nele incluindo a eliminação de
barreiras, principalmente as arquitetônicas;
II - direito à habilitação e à reabilitação,
através de ação interprofissional, que leve em conta o desenvolvimento da
potencialidade da pessoa portadora de deficiência, diminuindo suas limitações.
Título
IV
Da
Proteção da Saúde
Capítulo
I
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
43 As medidas de saneamento e do meio
ambiente têm por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
Ambiental com vista a promoção da saúde da população.
Parágrafo
Único. Como forma de garantir a participação da
população, nas medidas que se refere este artigo, a educação ambiental será
levada a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participar ativa na defesa do meio ambiente.
Art.
44 A promoção das medidas de saneamento
constitui uma obrigação estatal, das coletividades e dos indivíduos que, para
tanto, ficam adstritos, na política pública, no uso da propriedade, no manejo
dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações
legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições,
ditadas pelas autoridades sanitárias federais, estaduais, municipais e outras
competentes.
Art.
45 A Secretaria Municipal de Saúde, no
exercício de suas atribuições regulares, nos limites de sua jurisdição
territorial, no que respeita aos aspectos sanitários e da poluição ambiental,
prejudiciais à saúde, observará e fará observar as leis federais, estaduais e
municipais, aplicáveis, em especial aquelas sobre o parcelamento, uso e
ocupação do solo, sobre a política nacional do meio ambiente e saneamento.
Parágrafo
Único. É vedado o parcelamento do solo em terrenos
que tenham sido aterrados com resíduos sólidos , sem
que tenham sido saneados e em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a
poluição ou possíveis riscos ambientais impeçam condições sanitárias
suportáveis.
Art.
46 A Secretaria de Saúde Municipal, em articulação com os
demais órgãos e entidades, estaduais e federais competentes, adotará os meios
ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana
provocados pela poluição do ambiente, por meio de fenômenos naturais, de
agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no limite da jurisdição
territorial do município, observando a legislação federal e estadual
pertinente, e, bem assim, as recomendações técnicas emanadas dos órgãos
competentes.
Art.
47 Qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente.
Art.
48 É de competência do município proteger
o meio ambiente e combater à poluição em qualquer das suas formas.
Seção
II
Das
Águas e seus Usos, do Padrão de Potabilidade,
da
Desinfecção e da Fluoretação
Art.
49 A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos
e entidades do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial
do município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços
de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações
prediais e que estabeleçam os requisitos mínimos a serem obedecidos nos
projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços.
Art.
50 Compete à Secretaria Municipal de Saúde,
juntamente com os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar
os planos e estudos de desinfecção e fluoretação da água contidas nos projetos
destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos ou privados de
abastecimento de água, em conformidade com a legislação federal e estadual,
pertinente e, bem assim, observar as normas técnicas complementares e o padrão
de potabilidade da água aprovado pelo órgão sanitário competente.
Seção
III
Dos
Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos
Art.
51 Com o objetivo de contribuir para a
elevação dos níveis de saúde da população da cidade, e reduzir a contaminação
do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e
aprovação da instalação das estações de tratamento e da rede de esgotos
sanitários nas zonas urbanas e suburbanas; e, bem assim, do controle dos
efluentes.
Art.
52 A coleta, o transporte e o destino do
lixo processar-se-ão em condições que não acarretem malefícios ou
inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e à estética.
Art.
53 O lixo de estabelecimentos que se
destinarem à execução de atividades atinentes à promoção, prevenção ou
recuperação da saúde e à reabilitação, deverá ter coleta e destino final
adequados, a juízo da autoridade sanitária competente.
Art.
54 Os resíduos hospitalares serão
classificados em Comuns, Patológicos e Especiais.
1 - Resíduos Comuns
São todos os resíduos gerados no
Hospital semelhantes aos resíduos domiciliares comuns passíveis de
reaproveitamento. Incluem-se flores, resíduos provenientes da limpeza de
jardins e pátios, restos de comida e de preparo de alimentos, aparelhos de
gesso, metais, papeis, plásticos, vidros, etc.
2 - Resíduos Patológicos
São todos os resíduos capazes de
causar lesões na pele e/ou entrar em contato com a pele não íntegra passar um
agente infeccioso para o organismo humano, incluem-se:
2.1 - Biológico
É constituído por
fragmentos de tecidos e órgãos humanos ou animais e restos de laboratórios de
patologia clínica e bacteriologia, peças anatômicas, placentas, fetos e
quaisquer resíduos contaminados por materiais, inclusive bolsa de sangue após
transfusão, com prazo de validade vencido ou sorologia positiva.
2.2 - Perfuro-cortantes
Composto por agulhas, “butterffy”, ampolas, pipetas, lâminas de barbear e de bisturi
fragmentos de vidro, frascos contendo material biológico e similares, cateteres
endovenosos, etc.
3 - Resíduos Especiais
São resíduos compostos por materiais
que necessitam de um procedimento especial. São os compostos radioativos
especiais e farmacêuticos.
3.1 - Resíduos Radioativos
São os compostos por materiais
radioativos ou contaminados com radionuclideos
provenientes de laboratório de pesquisa química e biológica, serviço de
medicina nuclear e radioterapia.
3.2 - Resíduos Farmacêuticos
São medicamentos vencidos (pós,
pomadas, vacinas, comprimidos, ampolas, etc),
contaminados desnecessários, e/ou são utilizados e interditados, fórmulas
sólidas e matérias-primas, quimioterápicos e antineoplásicos.
3.3 - Resíduos Químicos Perigosos
São os materiais
tóxicos, corrosivos inflamáveis, explosivos, reativos, genotóxicos
ou patogênicos.
Art.
55 O tratamento e destino final dos
resíduos obedecerão a classificação do Artigo 54.
I - Resíduos Comuns: o tratamento e
destino final será igual a dos resíduos domiciliares;
II - Resíduos Patológicos:
- biológico:
deverão ser incinerados.
- perfurocortante:
serão pré-acondicionados em recipientes fechados de
paredes rígidas.
III - Resíduos Especiais: deverão ter
destino de acordo com normas de órgãos específicos e/ou de acordo com
especificações do fabricante.
Art.
56 Os incineradores dos hospitais ou
estabelecimentos congêneres deverão ter capacidade suficiente para a queima de,
pelo menos
Art.
57 A incineração do lixo só poderá ser
efetuada em equipamento adequado, com suprimento suficiente de ar e de
combustível.
Art.
58 Os incineradores de lixo deverão ser
construídos de modo a não causarem riscos, prejuízos ou incômodos às pessoas e
ao ambiente;
Parágrafo
Único. Os incineradores deverão ter duas câmaras:
uma para a combustão e outra para a incineração. A incineração deverá ter
queimador próprio, independente do acoplado à câmara de combustão.
Art.
59 Os resíduos sólidos hospitalares, após
devidamente embalados, serão transportados para a sala de expurgo ou estocagem,
de acordo com as normas e rotinas adotadas pela comissão de Controle de
Infecção Hospitalar. Deste local serão transportados até os “containers” e/ou
lixeiras de onde serão posteriormente recolhidos pelos serviços locais de
limpeza urbana e a coleta deverá ser feita separada do lixo domiciliar.
Art.
60 A armazenagem dos resíduos sólidos
hospitalares, deverá ser em 02 (dois) tipos de “containers” um para resíduos
patológico e outro para resíduo comum, devidamente identificados.
I - para esta
área deverão convergir todos os resíduos do Hospital;
II - os
containers deverão ser utilizados até 2/3 de sua capacidade, tapados, evitando
amontoamentos, rupturas dos sacos plásticos e consequentemente vazamentos ou
presença de animais;
III - o local dos containers deverá
ser lavado diariamente, evitando mau cheiro e presença de vetores.
Art.
61 Fica proibida a deposição de lixo, restos
de cozinha, estrumes, animais mortos e resíduos em terrenos baldios, pátios ou
quintais de qualquer propriedade, ou a céu aberto.
Seção
IV
Das
Habitações, Áreas de Lazer e outros Locais
Art.
62 As habitações deverão obedecer, dentre
outros, os requisitos de higiene e de segurança sanitária indispensáveis à
proteção da saúde e bem-estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser
aprovado.
Art.
63 Os proprietários dos edifícios, ou
ocupantes a qualquer título, estão obrigados a executar as obras que se
requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emanadas
das autoridades sanitárias municipais.
Art.
64 O município elaborará normas técnicas
tendo em vista, principalmente, desestimular ou impedir a construção de
habitações que não satisfaçam os requisitos sanitários mínimos, principalmente
com relação a paredes, pisos e cobertura; captação, adução e reservação, adequadas a prevenir contaminações da água
potável; destino dos dejetos de modo a impedir a contaminação do solo e das
águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo.
Art.
65 A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas
as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para a população
do município.
Art.
66 Os locais de reunião, esportivos,
recreativos, sociais, culturais e religiosos, tais como: piscinas, colônias de
férias e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de
diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações
religiosas, outros como: necrotérios, cemitérios, crematórios, indústrias,
fábricas e oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns,
depósitos, estabelecimentos congêneres; estações ferroviárias, rodoviárias e
estabelecimentos congêneres; lavanderias públicas, e aqueles onde se
desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva,
deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em normas técnicas
aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único. As normas a que se refere este artigo
contemplarão, principalmente, os aspectos gerais das construções, áreas de
circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros,
vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de
dejetos, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental interesse
para a saúde individual ou coletiva.
Art.
67 Os edifícios, construções ou terrenos,
poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias, que intimarão seus
proprietários, ocupantes a qualquer título, ao cumprimento das obras
necessárias para satisfazer as condições higiênicas.
Art.
68 Os proprietários ou ocupantes a qualquer
título são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais,
pátios, prédios ou terrenos.
Art.
69 Os proprietários, ou ocupantes a
qualquer título, deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou
proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das providências
determinadas pelas autoridades sanitárias.
Seção
V
Da
Localização e Condições
Sanitárias
dos Abrigos Destinados a Animais
Art.
70 É proibida a instalação de estábulos, apriscos,
pocilgas, cocheiras, granjas avícolas, canis e estabelecimentos congêneres,
fora das áreas determinadas pela Secretária Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único. As instalações existentes na data da
publicação desta lei, que contrariam o disposto nas normas técnicas aprovadas
pela Secretaria Municipal de Saúde terão prazo máximo de 6 (seis) meses para
serem removidas.
Seção
VI
Dos
Necrotérios, Locais para Velórios,
Cemitérios
e Crematórios, das Atividades Mortuárias
Art.
71 O sepultamento e cremação de cadáveres
só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de
Saúde .
Art.
72 O sepultamento, cremação, embalsamento,
exumação transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências
sanitárias previstas em norma técnica aprovada pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Art.
73 O depósito e manipulação de cadáveres
para qualquer fim incluindo as necropsias, deverão fazer-se em estabelecimentos
autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
74 A exumação dos restos que tenham
cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos cemitérios, observará as
normas citadas pelas autoridades sanitárias.
Art.
75 A entrada e a saída de cadáveres do
território municipal e seu translado, só poderão fazer-se mediante autorização
sanitária, e prévia satisfação dos requisitos que estabeleçam a legislação
federal e estadual pertinente.
Art.
76 A Secretaria Municipal de Saúde
exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.
Seção
VII
Da
Higiene das Vias Públicas
Art.
77 É proibido fazer varredura do interior
dos prédios, terrenos e veículos para a via pública e, bem assim, despejar ou
atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros
públicos.
Art.
78 Para preservar de maneira geral a higiene
pública fica proibido:
I - lavar
roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - permitir
o escoamento de esgoto e/ou águas servidas dos prédios para as ruas;
III - conduzir, sem as precauções
devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - promover
a retirada de materiais ou entulhos provenientes de terrenos ou prédios sem o
uso de instrumentos adequados que evitem o acúmulo dos referidos materiais nos
logradouros ou vias públicas;
V - lançar
nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros,
sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos
pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou
prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, qualquer substância que
possa contaminar ou corromper a atmosfera.
Das
Calamidades Públicas
Art.
79 Na ocorrência de casos de agravos à
saúde decorrente de calamidades públicas, para o controle de epidemias e outras
ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os
órgãos federais e estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os
recursos considerados necessários.
Título
V
Da
Vigilância Epidemiológica
Capítulo
I
Das
Disposições Gerais
Art.
80 Cabe ao Sistema Municipal de Vigilância
Epidemiológica, em todos os níveis hierárquicos, central, distrital e local, a
realização e atualização periódica do diagnóstico de saúde da população e sua
área de abrangência identificando os principais problemas, riscos e agravos à
saúde a que está submetida a população.
§
1º Para a realização e atualização do
diagnóstico de saúde da população a autoridade de vigilância à saúde municipal
deverá valer-se de todos os dados e informações pertinentes e necessários para
este fim, sejam eles de natureza demográfica, sócio-econômica,
ambiental, estatísticas de saúde ou outros.
§
2º Os dados referidos no parágrafo
anterior, que serão utilizados para a realização do diagnóstico de saúde da
população, poderão fazer parte de sistemas de informações já existentes ou
serem colhidos através de estudos epidemiológicos especialmente planejados para
este fim.
Art.
81 Entende-se por ações de vigilância
epidemiológicas nos termos da Lei nº. 8080 de 19/09/90, Artigo 6º., parágrafo
2º., um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou
prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de
saúde individual ou coletiva, com finalidade de recomendar e adotar medidas de
prevenção e controle de doenças ou agravos.
Art.
82 As instituições do poder público, os
estabelecimentos de atenção e assistência à saúde pública e privada, quer sejam
de natureza agropecuária, industrial, comercial ou de prestação de serviços, e
os profissionais de saúde ou cidadãos relacionados pela autoridade de
vigilância à saúde municipal, deverão, quando solicitados, fornecer em caráter
eventual ou regular, sistemático, a autoridade de vigilância à saúde municipal
os dados necessários à elaboração e
atualização do diagnóstico de saúde da população.
Art.
83 Cabe ao Município manter sistemas de vigilância
epidemiológica específicas para as doenças consideradas prioritárias no âmbito
Municipal, Estadual e Federal.
Art.
84 Compete ao Sistema de Vigilância Epidemiológica
a organização e a definição de atribuições e competências dos serviços
incumbidos das ações de vigilância epidemiológica, promover sua implantação e
coordenação, em consonância com a legislação sanitária vigente.
Parágrafo
Único. A ação da vigilância epidemiológica será
efetuada tanto pelos órgãos de Saúde Públicos como privados sob a supervisão e
coordenação do Sistema de Vigilância Epidemiológica de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Caçapava.
Art.
85 As especificações e regulamentações
referentes à organização e definição de competências e atribuições dos serviços
integrantes do sistema municipal de vigilância epidemiológica, serão objeto de
normatização pelo Poder Executivo.
Art.
86 Compete à Secretaria Municipal de Saúde,
organização e manutenção do sistema municipal de informações em saúde, tendo
como base os dados e informações originados no diagnóstico de saúde da
população, do Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica, nas estatísticas
de morbimortalidade, na produção dos serviços de atenção à saúde, e outros que
julgar pertinentes.
§
1º É dever da Secretaria Municipal de Saúde analisar e
divulgar, amplamente, as informações produzidas pelo Sistema Municipal de
Informações em Saúde.
§
2º A implantação, organização e manutenção
do Sistema Municipal de Informação em Saúde serão objeto de normatização.
Capítulo
II
Da
Notificação Compulsória de Doenças e Agravos à Saúde
Art.
87 Para efeitos de regulamento e de suas normas técnicas,
entende-se por notificação compulsória de doenças e agravos à saúde a
comunicação ao sistema de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal da
Saúde, dos casos classificados em norma técnica.
Art.
88 Constituem objeto de notificação compulsória os
casos suspeitos ou confirmados de doenças que devido a sua magnitude,
transcendência e vulnerabilidade, sejam considerados prioritárias pelos órgãos
públicos responsáveis pela saúde pública do Município, Estado e União.
§
1º A notificação de qualquer doença ocorrida no Município de
Caçapava, deverá ser feita a simples suspeita e o mais precocemente possível ao
sistema de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde.
§
2º A autoridade sanitária deverá dar
conhecimento, com máxima urgência, ao
órgão municipal competente dos casos de óbitos notificados.
§
3º É obrigatório as instituições públicas e privadas
notificarem com a máxima urgência ao Sistema Municipal de Vigilância
Epidemiológica os óbitos ocorridos por doenças de notificação compulsória e
outros agravos à saúde.
Art.
89 A notificação compulsória das doenças e
outros agravos poderá ser feita por qualquer cidadão, sendo obrigatória aos
profissionais de saúde e a todos os serviços de atenção e assistência à saúde,
quer público ou privados.
Parágrafo
Único. A inclusão de doenças ou agravos à saúde no
elenco das doenças de notificação compulsória no município, os procedimentos,
formulários e fluxos de informações necessárias para este fim, serão
regulamentadas em normas técnicas.
Art.
90 A notificação compulsória de casos de
doenças tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade de vigilância à saúde,
mantê-lo.
Parágrafo
Único. Excepcionalmente, a identificação do paciente
fora do âmbito médico-sanitário, poderá ser feita em caso de grande risco à
comunidade, a critério da autoridade de vigilância à saúde municipal e com
conhecimento prévio do paciente ou responsável.
Art.
91 A autoridade de vigilância à saúde
municipal deverá zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação a cerca
da notificação compulsória de doenças emanadas das esferas Federal e Estadual
de Governo.
Capítulo
III
Da
Investigação Epidemiológica
Art.
92 Para efeito deste código e de suas normas
técnicas, entende-se por investigação epidemiológica o conjunto das ações
desencadeada a partir dos casos notificados, destinados a identificar os
comunicantes e outros possíveis casos, bem como estudar a ocorrência, a
distribuição e os fatores condicionantes de doenças e agravos à saúde. Este
conceito abrange ainda a avaliação do impacto da atenção à saúde sobre as
origens, a expressão e o curso das enfermidades.
Art.
93 Recebida a notificação, o Sistema Municipal de
Vigilância Epidemiológica deverá proceder a investigação epidemiológica
pertinente para elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento da
doença ou agravo à saúde da população sob risco.
§
1º A autoridade sanitária poderá exigir e executar
investigação, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto à instituições
públicas e privadas, a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre
que julgar necessário, visando a proteção da saúde pública.
§
2º Quando houver indicações e conveniência, a
autoridade sanitária poderá exigir a coleta de materiais para exames
complementares.
Art.
94 São de notificação compulsória às
autoridades de vigilância epidemiológica os casos suspeitos ou confirmados de:
I - doenças
que podem requerer medidas de isolamento ou de quarentena, de acordo com o
regulamento sanitário internacional;
II - doenças
constantes de relação elaborada por órgão competente estadual e municipal, a
ser atualizada periodicamente, obedecida a legislação federal.
Parágrafo
Único. O Sistema de Vigilância Epidemiológica
Municipal poderá exigir dos órgãos de saúde públicos ou privados a notificação
negativa da ocorrência de doenças constantes da relação que tratam os itens I e
II deste artigo.
Art.
95 Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das
investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o
artigo anterior, a autoridade de vigilância epidemiológica fica obrigada a
adotar, prontamente, medidas indicadas para o controle da doença, no que
concerne a instituições, indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Art.
96 As instruções sobre o processo de
investigação em cada doença constarão de norma técnica.
Título
VI
Da
Vigilância Sanitária
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
97 Para efeito desta lei, Vigilância
Sanitária é um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrente do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse à saúde.
Art.
98 É de competência da Secretaria
Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde, a
execução das medidas sanitárias cabíveis sobre:
I - bens de consumo que direta ou
indiretamente se relacionem à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da
produção até o consumo, compreendendo-se pois as matérias-primas, transporte,
armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos,
medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos
biológicos, drogas veterinárias, água, bebidas, sangue, hemoderivados, órgãos,
tecidos, leite humano, equipamentos de higiene e correlatos, dentre outros de
interesse à saúde;
II - prestação
de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo,
dentre outros, serviços médico-hospitalares, odontológicos,
clínico-terapêuticos, farmacêuticos, diagnóstico, hemoterapêuticos,
de radiação ionizante e não ionizante, lixo hospitalar, domiciliar e
industrial;
III - zoonoses, incluindo o controle
de vetores e roedores;
IV - meio
ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interfiram
na sua qualidade compreendendo tanto o ambiente de trabalho como habitação,
lazer e outros, sempre que implique em risco à saúde do trabalhador e da
população em geral;
V - situações
de calamidade pública.
Art.
99 Sem prejuízo de outras atribuições, compete ainda à
Secretaria Municipal de Saúde:
I – promover,
orientar e coordenar estudos de interesse de saúde pública;
II - exercer
a fiscalização sanitária no município.
Art.
100 Fica o município autorizado a celebrar convênios com Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, visando o melhor cumprimento deste código e
seu regulamento.
Art.
101 A execução das ações de Vigilância
Sanitária previstas neste código será efetuada por técnicos de Vigilância
Sanitária e Ambiental e pessoal devidamente habilitado, cujas atribuições serão
definidas em regulamento.
Art.
102 Ficam sujeitos à disposição desta lei, seu
regulamento e normas técnicas específicas, todos os estabelecimentos e locais
que, pela natureza das atividades neles desenvolvidas, possam comprometer a
proteção e a preservação da saúde pública.
Art.
103 A ação fiscalizadora do município será exercida sobre a
propaganda comercial e produtos de interesse à saúde, respeitadas as
disposições da Lei Federal Nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art.
104 A construção, reforma ou instalação de qualquer
estabelecimento e logradouro que, pela natureza de suas atividades, possa comprometer
a proteção e a preservação da saúde individual e coletiva, deverão ser
precedidas de avaliações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, com a
finalidade de emissão de licença de funcionamento, expedida pelo órgão
competente.
Parágrafo
Único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá,
amparada nas disposições vigentes, impedir a construção, reforma ou instalação
de estabelecimento ou logradouro que, por sua localização ou tipo de atividade,
resulte em danos à saúde individual ou coletiva.
Art.
105 Os manipuladores de alimentos,
medicamentos e outros produtos de interesse à saúde, deverão ser controlados no
aspecto higiênico sanitário, pelo órgão de saúde competente.
Capítulo
II
Da
Vigilância Sanitária de Alimentos Destinados ao Consumo Humano
Art.
106 Todo alimento destinado ao consumo humano,
qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos à
venda em todo o município, serão objetos de ação fiscalizadora exercida pelos
órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes, estaduais ou
municipais, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente.
Parágrafo
Único. Sem prejuízo da ação das autoridades federais
e estaduais competentes e observada a legislação pertinente, a autoridade
sanitária municipal terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico,
comercialização, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação,
transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos, produtos
alimentícios, matéria-prima alimentar, alimento in natura, alimento
enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia, alimento irradiado,
aditivos intencionais, tais como: armazéns, empórios, mercearias, depósitos de
gêneros alimentícios, açougues, entrepostos de carne, mercados, supermercados,
leiterias, matadouros, charqueadas, fábricas, peixarias, entrepostos de pesca,
padarias, fábrica de massas, fábrica de doces e conservas, cafés, restaurantes,
bares, lanchonetes, torrefações de café, destilarias, fábrica de bebidas,
cervejarias, fábricas de gelo, granjas leiteiras, entrepostos de leite, fábrica
de laticínios, estabelecimentos industriais de carnes, pescados e derivados,
fábricas de produtos suínos, de conservas e gorduras, triparias e graxarias, vendedores ambulantes.
Art.
107 Serão executados, rotineiramente pelos
laboratórios de saúde pública, análises fiscais dos alimentos, quando entregues
ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade, com o respectivo padrão de
identidade e qualidade.
Parágrafo
Único. Entende-se por padrão de identidade e
qualidade, o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde,
dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas
alimentares, alimentos “in natura”, e aditivos intencionais, fixando ainda
requisitos de higiene, normas de envazamento e
rotulagem, métodos de amostragem e de análise.
Art.
108 Os métodos e normas estabelecidos pelo
Ministério da Saúde serão observados pelo município para efeito da realização
da análise fiscal.
§
1º Em casos de análise condenatória do produto a autoridade
sanitária competente procederá de imediato à interdição e inutilização, se for
o caso, do produto, comunicando o resultado da análise condenatória ao órgão
central de vigilância sanitária do Estado, com vistas ao Ministério da Saúde em
se tratando de alimentos oriundos de outra unidade Federação em que implique na
apreensão dos mesmos em todo território nacional, cancelamento ou cassação do
produto.
§
2º Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e
segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da
interdição e inutilização do produto, poderá ser determinada interdição
temporária ou definitiva, ou ainda, cassada a licença do estabelecimento
responsável pela fabricação sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas
nesta lei.
§
3º O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade
competente municipal, obedecerá ao rito estabelecido no Capítulo II do Título
IX desta lei.
§
4º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades
sanáveis, sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o
interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário a
sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise fiscal. Persistindo
as falhas será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.
Art.
109 Os alimentos destinados ao consumo
imediato, tendo ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à
venda devidamente protegidos.
Art.
110 Os
estabelecimentos mencionados no parágrafo único do Artigo 107 ficam sujeitos
para o seu funcionamento no município ao alvará sanitário da Secretaria
Municipal de Saúde, sem prejuízo dos atos da competência de outros órgãos
federais e estaduais competentes.
Art. 110 Os estabelecimentos mencionados no Parágrafo Único do Artigo
106 ficam sujeitos para o seu funcionamento no município ao alvará sanitário da
Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo dos atos da competência de outros
órgãos federais e estaduais competentes. (Redação dada pela Lei
n° 5763/2020)
Parágrafo
Único. Só será permitido nos estabelecimentos
de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e
produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local
apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade local competente.
Art.
111 Somente poderão ser
entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que
estejam registrados no órgão federal competente.
Art.
112 Nas peixarias é proibido o preparo ou
fabrico de conservas de peixe.
Art.
113 Nos supermercados e congêneres é proibido
a venda de aves ou outros animais vivos.
Art.
114 A pessoa que trabalha nos serviços de
alimentação deverá usar uniforme recomendado pela autoridade sanitária conforme
a atividade exercida.
Art.
115 Todas as pessoas que manipulem alimentos
devem ser encaminhadas a exame médico periódico, e portar permanentemente a
carteira de saúde.
Art.
116 Sempre que possível, deverão ser ministrados
cursos, tais como: higiene individual, inclusive sobre vestuários; cuidados
necessários e riscos de contaminação na manipulação de alimentos; técnica de
limpeza e conservação do material e instalações.
Art.
117 As instalações destinadas aos serviços
de alimentação deverão ser construídas segundo os padrões aprovados.
Art.
118 Todos os locais onde se sirvam, depositem
ou manipulem alimentos devem ser bem iluminados, ventilados, protegidos contra
odores desagradáveis e condensação de vapores.
Art.
119 Todas aberturas existentes nos locais onde
se manipulem, comerciem ou exerçam outras atividades com alimentos deverão ser
protegidos com telas metálicas ou vedadas com outros materiais adequados.
Art.
120 Os sanitários não deverão abrir-se para
os locais onde se preparem, sirvam ou depositem alimento, e deverão ser
mantidos rigorosamente limpos, possuindo condições para o asseio das mãos.
Art.
121 Os alimentos suscetíveis de fácil
contaminação, como leite, produtos lácteos, maioneses, carnes e produtos do
mar, deverão ser conservados em refrigeração adequada.
Art.
122 Os alimentos manipulados devem ser
consumidos no mesmo dia, mesmo que conservados em refrigeração.
Art.
123 Devem ser observados cuidadosamente os
procedimentos técnicos na lavagem de louças e utensílios que entrem em contato
com os alimentos.
Art.
124 A secagem recomendada para os
utensílios que entrem em contato com os alimentos deve observar os cuidados
necessários a evitar possíveis contaminações, principalmente na secagem manual
com toalhas.
Art.
125 O transporte de alimentos deverá ser
realizado em veículos de compartimentos hermeticamente fechados, protegidos
contra insetos, roedores, poeira e conservados rigorosamente limpos.
Art.
126 As louças, talheres e utensílios
destinados a entrar em contato com alimentos deverão ser submetidos a rigorosa
esterilização.
Art.
127 O destino dos restos de alimentos,
sobras intactas de lixo, nos locais onde se manipule, comercialize ou processe
os produtos, deve obedecer as técnicas recomendadas pelas autoridades
sanitárias.
Art.
128 Na vigilância sanitária de alimentos as
autoridades sanitárias, dentre outros, observarão os seguintes aspectos:
I - controle
de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas,
principalmente com respeito a certos produtos de origem animal, em particular o
leite, a carne e o pescado;
II - na atividade de que trata o item
anterior, verificar se foram cumpridas as normas técnicas sobre: limites
admissíveis de contaminações biológicas e bacteriológicas; as medidas de
higiene relativas às diversas fases de operação com o produto; os resíduos e
coadjuvantes de cultivo, tais como defensivos agrícolas; níveis de tolerância
de resíduos e de aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por
motivos tecnológicos, durante a fabricação, a transformação e a elaboração de
produtos alimentícios; resíduos de detergentes utilizados para limpeza ou
materiais postos em contato com os alimentos; contaminações por poluição
atmosférica ou de água; exposição a radiações ionizantes em níveis compatíveis,
e outras;
III - procedimentos de conservação em
geral;
IV - menções
na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente;
V - normas
sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e
normas complementares pertinentes;
VI - normas
sobre construções e instalações, do ponto de vista sanitário, dos locais onde
se exerçam as atividades respectivas;
VII - todo produto armazenado, exposto
à venda e /ou entregue ao consumo deverá ter o controle do seu prazo de
validade bem como estar protegido contra contaminação e/ou ataque de insetos/
roedores;
VIII - os
estabelecimentos alimentares deverão possuir normas de controle, equipamentos e
dispositivos em suas instalações que:
a) garanta boas
condições de higiene, sendo obrigatório o uso de recipientes de fácil limpeza e
com tampa para coleta de resíduos;
b) proporcionem boas condições
ambientais de iluminação e ventilação, sendo proibido o fumo;
c) impeçam a entrada ou
criadouro de quaisquer animais, insetos e roedores;
d) possibilitem a perfeita
higienização de maquinários, equipamentos e estrados e que estes estejam em
perfeitas condições de funcionamento/conservação e em número compatível com a
capacidade do estabelecimento;
e) ofereçam a devida
segurança nos estabelecimentos que lidem com substâncias, produtos e/ou
equipamentos altamente inflamáveis;
f) garantam a proteção coletiva e
individual de seus trabalhadores;
g) permitam a manutenção das
instalações hidráulicas, de esgoto sanitário e elétricas em perfeitas
condições;
h) impeçam a colocação de móveis,
plantas, veículos, equipamentos ou objetos estranhos no seu interior;
i) os estabelecimentos alimentares
deverão dispor de local adequado para vestiário, provido de armários individual
ou coletivo para guarda de pertences dos funcionários;
j) permitam o provimento de água
corrente, potável, que supra as suas necessidades;
l) proporcionem a perfeita
higienização do piso, paredes e forro das instalações.
IX - a
desinsetização e desratização será feita periodicamente e por empresas
autorizadas, com uso de produtos registrados pelo órgão competente;
X - demais
exigências estabelecidas em normas técnicas, legislação federal e estadual
pertinentes.
Art.
129 Além das demais disposições deste código e
legislação sanitária vigente, que lhe são aplicáveis, as feiras livres, feiras
de comidas típicas e comércio ambulante de alimentos, deverão seguir as
seguintes normas:
I - todos os
alimentos à venda deverão estar agrupados de acordo com sua natureza e
protegidos das ações dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando
terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo;
II - somente
poderão ser oferecidos à venda ou expostos ao consumo produtos de origem animal
e seus subprodutos que tenham sido submetidos ao serviço de inspeção federal,
estadual ou municipal com o devido registro;
III - no comércio ambulante somente é
permitida a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou
inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão sanitário competente;
IV - as
pessoas que manipulam e comercializam alimentos devem estar saudáveis e com
uniformes limpos;
V - os
resíduos sólidos deverão ser acondicionados em sacos plásticos hermeticamente
fechados;
VI - os
produtos deverão ser armazenados de forma a conservar e manter as
especificações ou padrões de identidade e qualidade pré-estabelecidos.
Capítulo
III
Da
Vigilância Sanitária, das Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos,
Domissanitários e outros Produtos de
Interesse
da Saúde.
Art.
130 O órgão competente de Vigilância
Sanitária, exercerá o controle e a fiscalização sobre:
a) drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos;
b) cosméticos, produtos de higiene,
perfume e outros;
c) saneantes domissanitários,
inseticidas, raticidas;
d) outros produtos ou substâncias que
interessem à saúde pública;
e) estabelecimentos que
produzam, manipulem, beneficiem, acondicionem, embalem, reembalem,
comercializem, depositem, distribuam, dispensem produtos/substâncias
supracitados.
Art.
131 Para os produtos, substâncias e
estabelecimentos que tratar o artigo anterior ficam adotadas as definições
constantes de Legislação Federal e Estadual próprias, bem como as normas
técnicas pertinentes.
Capítulo
IV
Da
Vigilância Sanitária sobre os Estabelecimentos de Saúde
Art.
132 Sem prejuízo da ação das autoridades competentes
da Secretaria Estadual de Saúde, ficam sujeitos à vigilância sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde os estabelecimentos que exerçam atividades
relacionadas com a saúde, tais como: empresas aplicadoras de saneantes
domissanitários; laboratório de análise; banco de sangue; hospitais; creches;
casas de saúde; maternidades; clínicas médicas e congêneres; clínicas
dentárias; prontos-socorros odontológicos e congêneres; laboratórios e oficinas
de prótese odontológica; institutos e clínicas de fisioterapia; casas de
artigos cirúrgicos; ortopédicos; fisioterápicos e odontológicos; banco de
olhos; banco de leite humano; locais onde se comercializem lentes oftálmicas;
estabelecimentos veterinários e outros, localizados no município.
Parágrafo
Único. Os estabelecimentos de que trata este artigo
deverão satisfazer, dentre outras, as seguintes exigências: licença prévia para
funcionamento por parte da Secretaria Municipal de Saúde; responsabilidade
técnica por profissional habilitado na forma da lei; meios necessários para o
seu funcionamento; condições sanitárias compatíveis com as suas finalidades,
tudo em conformidade com a legislação federal e estadual supletiva de saúde e
normas técnicas pertinentes.
Título
VII
Da
Prevenção e Controle de Zoonoses
Art.
133 Para efeito desta lei, entende-se por
zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais vertebrados e o homem.
Art.
134 Compete à
Secretaria Municipal de Saúde a coordenação das ações de prevenção e
controle das zoonoses no município de Caçapava, em articulação com os demais
órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
Parágrafo
Único. Em caso de zoonoses, a Secretaria
Municipal de Saúde aplicará as medidas constantes da legislação que rege a
matéria.
Art.
135 Constituem objetivos básicos das ações de
prevenção e controle das zoonoses:
I - prevenir,
reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos
humanos causados pelas zoonoses prevalentes;
II - prevenir
infecções humanas transmitidas pelos animais, direta ou indiretamente, vetores
ou alimentos;
III - proteger a saúde da população,
mediante o emprego dos conhecimentos técnico-especializados e experiências da
Saúde Pública.
Art.
136 Constitui objeto básico das ações de controle
das populações animais, preservar a saúde e o bem da população humana,
evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.
Art.
137 Na coordenação das ações básicas de
controle de zoonoses caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I - promover
a mais ampla integração de recursos humanos, técnicos financeiros, estaduais e
municipais, principalmente para que o município possa dispor de uma estrutura
física, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de
zoonoses;
II - promover
articulações intra e interinstitucionais com
organismos nacionais e internacionais de saúde e o intercâmbio
técnico-científico;
III - promover ações que
possibilitem melhorar a qualidade do diagnóstico laboratorial para a raiva
humana e animal, leishmaniose, leptospirose, e outras zoonoses;
IV - promover
medidas visando impedir a articulação de animais roedores, com previsão de
instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado;
V - promover e
estimular o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses;
VI - promover
a capacitação de recursos humanos em todos os níveis (elementar, médio e
superior);
VII - promover ações em educação em
saúde, tais como, campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou
através dos meios de comunicação, e difusão do assunto nos currículos de
primeiro grau e outros.
Art.
138 Todo proprietário ou possuidor de animais,
a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares
pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para
evitar a transmissão de zoonoses às pessoas;
Art.
139 É obrigatória a vacinação dos animais
contra as doenças especificadas pelo Ministério da Saúde.
Art.
140 Não será permitida a criação ou
conservação de animais que pela sua natureza, quantidade ou má localização
ameacem a saúde, a segurança da coletividade e/ou se constitua um foco de
infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental.
Art.
141 Fica proibida a permanência de animais em
vias e/ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo
Único. Os animais que ofereçam risco à saúde e
segurança das pessoas, encontrados nos locais de que trata o caput deste artigo, serão apreendidos e
recolhidos ao setor específico do Órgão Municipal de Saúde ou conveniado.
Art.
142 A guarda e destino dos animais
apreendidos serão regidos por normas técnicas previstas em regulamento.
Art.
143 O trânsito de animais em vias e/ou logradouros
públicos só será permitido quando não ofereçam riscos à saúde e segurança,
devidamente atrelados e vacinados.
Art.
144 É vedada toda e qualquer ação voltada contra os animais
que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima
necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos,
submissão a experiências pseudo-científicas sendo
aplicável a legislação federal, estadual e municipal pertinentes, bem como,
normas técnicas no âmbito municipal.
Art.
145 Os proprietários ou ocupantes a qualquer
título de construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou
finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde
competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e de animais
prejudiciais à saúde e o bem-estar do homem.
Parágrafo
Único. Os proprietários ou ocupantes a qualquer
título de construções, edifícios ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de
lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que servirem de alimentação ou abrigo de roedores,
e adotar outras providências a critérios das autoridades de saúde competentes.
Art.
146 Os órgãos ou entidades responsáveis pela
coleta de resíduos sólidos, concorrerão para o atendimento do disposto no
artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a
manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e
alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos
órgãos de saúde competentes.
Art.
147 As autoridades municipais adotarão as
medidas técnicas indicadas pelas autoridades de saúde na execução dos trabalhos
relacionados com a coleta, transporte, disposição sanitária dos dejetos,
limpeza das vias públicas, e outras de modo a impedir a proliferação de
insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.
Art.
148 São obrigados a notificar as zoonoses que
as autoridades de saúde declararem de notificação obrigatória:
I - o médico
veterinário que tome conhecimento do caso;
II - o
laboratório que haja estabelecido o diagnóstico;
III - qualquer pessoa que tenha sido
agredida por animal doente ou suspeito, ou que tenha sido acometida de doença
transmitida pelo animal.
Art.
149 O proprietário ou possuidor de animais
doentes ou suspeitos de zoonoses deverá submetê-los à observação, isolamento e
cuidados, na forma determinada pela autoridade de saúde.
Art.
150 Os proprietários, administradores ou
encarregados de estabelecimentos ou lugares onde hajam permanecido animais
doentes ou suspeitos de padecer de doenças transmissíveis ao homem, de
notificação obrigatória, ficam obrigados a proceder à sua desinfecção ou
desinfestação, conforme o caso, devendo observar as demais práticas ordenadas
pelas autoridades sanitárias.
Art.
151 Os proprietários ou ocupantes a qualquer
título de construções, edifícios, ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou
finalidade, ficam obrigados a permitir a entrada, dos profissionais em saúde
pública habilitados, devidamente identificados, para efeito de exames, tratamento,
captura ou sacrifício de animais doentes ou suspeitos de zoonoses e controle de
vetores.
Parágrafo
Único. Os proprietários ou encarregados de animais ficam
obrigados a sacrificá-los seguindo as instruções de autoridades de saúde
competentes ou entregá-los para seu sacrifício, aos funcionários competentes,
quando assim for determinado.
Art.
152 É assegurada a toda pessoa arranhada ou
mordida por animal doente ou suspeito de raiva, tratamento na forma indicada
pela autoridade de saúde competente.
Art.
153 O município não responde por
indenizações de qualquer espécie no caso do animal apreendido vir a sucumbir.
Título
VIII
Das
Atividades Técnicas de Apoio
Capítulo
I
Do
Sistema de Estatísticas Vitais para Saúde
Art.
154 Deverão ser elaboradas do modo sistemático e obrigatório,
estatísticas de interesse para a saúde com base na coleta, operação, análise e
avaliação dos dados vitais, demográficos, de morbidade, assistenciais e de
prestação de serviços de saúde às pessoas, de indicadores sócio-econômicos,
bem como daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e financeiros,
de modo a servirem de instrumento para inferir e diagnosticar o comportamento
futuro de certos fenômenos, direcionar os programas de saúde no município e
permitir o planejamento das ações necessárias.
Art.
155 Os órgãos competentes do município
fornecerão com presteza e exatidão todos os dados e informações sobre saúde que
lhes forem solicitados pelas repartições federais e estaduais
Art.
156 Os hospitais, casas de saúde e demais instituições
congêneres, ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Saúde os dados
e as informações necessárias à elaboração de estatísticas de acordo com o
determinado pelo órgão competente.
Art.
157 Toda pessoa deve prestar, a tempo e
veridicamente, as informações solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de
permitir a realização de estudos e pesquisas que possibilitem o conhecimento da
realidade a respeito da saúde da população e das condições de ambiente e, bem
assim, uma programação de ações para solução dos problemas existentes.
Art.
158 Os Cartórios de Registro Civil ficam
obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Saúde, nos prazos por ela
determinados, cópia das declarações de óbitos ocorridos no município.
Capítulo
II
Da
Pesquisa e Investigação
Art.
159 O município estimulará o desenvolvimento de pesquisas
científicas fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e
a solução dos problemas de saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente, aí
compreendidas as inter-relações da fauna e da flora, que de algum modo possam
produzir algum agravo à saúde.
Título
IX
Das
Infrações à Legislação Sanitária Municipal e Respectivas Sanções
Capítulo
I
Das
Infrações e Penalidades
Art.
160 Considera-se infração para fins deste
regulamento e de suas normas técnicas a desobediência ou a inobservância ao
disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se
destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art.
161 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as
seguintes penalidades:
I - advertência
por escrito;
II - multa;
III - apreensão;
IV - inutilização
do produto;
V - suspensão
da venda do produto;
VI - interdição
temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento ou do produto;
VII - cassação ou cancelamento de
registro ou licenciamento.
Art.
162 O resultado da infração sanitária é
imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§
1º considera-se causa a ação ou omissão sem a qual
a infração não teria ocorrido.
§
2º Exclui a imputação da infração a causa
decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis, que vier a determinar a avaria, deterioração ou alteração do
produto ou bens de interesse da saúde pública.
Art.
163 As infrações sanitárias classificam-se
em:
I - leves,
aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves,
aquela em que for verificado uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquela em que seja
verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art.
164 Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade
sanitária observará:
I - as
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a
gravidade do fato, tendo em vista a sua conseqüência
para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator
quanto às normas sanitárias.
Art.
165 São circunstâncias agravantes:
I - ser
infrator reincidente;
II - ter o
infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do
consumo, pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na
legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para
execução material da infração;
IV - ter
a infração conseqüências gravosas para a saúde
pública;
V - se, tendo
conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as
providências da sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o
infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Parágrafo
Único. A reincidência específica torna o infrator
passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como
gravíssima.
Art.
166 São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do
infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;
II - a errada
compreensão da norma sanitária admitida como escusável, quando patente a
incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea
vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências
do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o
infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o
infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Capítulo
II
Art.
167 As autoridades municipais de vigilância
à saúde, nos exercícios de suas atribuições, são competentes para exigir o
cumprimento deste código, suas normas técnicas e toda legislação pertinente,
podendo expedir Autos de Infração e impor penalidades objetivando a prevenção e
repressão das ações ou omissões que possam por qualquer forma comprometer à
saúde pública.
Parágrafo
Único. Às autoridades municipais de vigilância à
saúde fica assegurada ainda proteção funcional, jurídica e policial para o
exercício de suas atribuições.
Art.
168 O procedimento administrativo relativo
às infrações de natureza sanitária terá
início com a lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo
Único. Nos casos em que a infração exigir a pronta
ação da autoridade de vigilância à saúde para proteção da saúde pública, as
penalidades de apreensão, de inutilização e de interdição poderão ser aplicadas
de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Art.
169 O Auto de Infração será lavrado em 03
(três) vias, destinando-se a primeira via ao autuado e conterá:
I - identificação
do estabelecimento infrator, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
II - nome do
infrator e demais elementos necessários à sua qualificação civil;
III - local, data e hora do fato onde
a infração foi verificada;
IV - descrição
da infração e menção do dispositivo legal ou regulamento transgredido;
V - o prazo
concedido para sanar as irregularidades apontadas;
VI - a
assinatura da autoridade autuante, sua matrícula e carimbo administrativo
destes dados;
VII - ciência, pelo autuado, de que
responderá pelo fato em processo administrativo;
VIII - assinatura do autuado ou, na
sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
IX - prazo de
interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo
Único. Havendo recusa do infrator em assinar o Auto e
/ou exarar ciência, será feita neste a menção do fato.
Art.
170 O infrator poderá oferecer defesa ou
impugnação do Auto de Infração no prazo de quinze dias contados da sua
notificação.
§
1º Antes do julgamento da defesa ou da
impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o
servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.
§
2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o Auto
de Infração será julgado pelo dirigente da vigilância sanitária.
Art.
171 A infração de
natureza sanitária, por inobservância dos dispositivos legais constantes deste
código, suas normas técnicas e legislação vigente, enseja a lavratura do
competente Auto de Infração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo
Único. Os recursos provenientes da aplicação dos
procedimentos administrativos serão alocados no Fundo Municipal de Saúde.
Art. 172 As multas
originárias de infrações cometidas contra as disposições deste regulamento,
suas normas técnicas e legislação pertinente, serão calculadas com base no
valor da unidade fiscal adotada pelo município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5763/2020)
Art.
173 Para a imposição
da pena pecuniária e a sua graduação, a autoridade de vigilância sanitária
deverá considerar:
I - as
circunstâncias agravantes e atenuantes;
II - a
gravidade do fato;
III - os antecedentes do
infrator quanto as normas sanitárias;
IV - verificada
a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo
estabelecido nesta lei, de acordo com a gravidade;
V - no caso
de reincidência do infrator, serão aplicados os valores máximos estabelecidos;
VI - poderão
ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em caso de
circunstâncias agravantes de infração, a critério da autoridade sanitária.
Art. 174
A pena de multa consiste:
I - nas
infrações leves, de 100 (cem) a 300 (trezentas) vezes o valor nominal das
Unidades Fiscais adotadas pelo município;
II - nas
infrações graves, de 400 (quatrocentas) a 600 (seiscentas) vezes o valor
nominal das Unidades Fiscais adotadas pelo município;
III - nas infrações gravíssimas, de
700 (setecentas) a 1500 (um mil e quinhentas) vezes o valor nominal das
Unidades Fiscais adotadas pelo município.
Art. 174 A pena de multa consiste: (Redação dada pela Lei n° 5763/2020)
I – nas infrações leves, de R$ 300,00 a R$ 600,00; (Redação dada pela Lei n° 5763/2020)
II – nas infrações graves, de R$ 700,00 a R$ 1.000,00; (Redação dada pela Lei n° 5763/2020)
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 1.100,00 a R$ 1.600,00. (Redação dada pela Lei n° 5763/2020)
Parágrafo Único. O
valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no ano
anterior. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5763/2020)
Art.
175 O Auto de
Infração será lavrado em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao infrator e
conterá:
Art. 175 O auto de Imposição de Penalidade será lavrado em 03 (três)
vias, destinando-se a primeira ao infrator e conterá: (Redação
dada pela Lei n° 5763/2020)
I - o nome e
identificação do infrator;
II - o local,
dia e hora da infração;
III - o ato ou fato constitutivo de
infração;
IV - o
preceito legal violado;
V - o valor
da multa;
VI - a
assinatura do técnico autuante, sua matrícula e carimbo discriminativo destes
dados;
VII - a assinatura do autuado ou de
seu representante legal e, em caso de recusa ou impedimento, a consignação
dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de 02 (duas)
testemunhas, devidamente identificadas;
VIII - o prazo para pagamento de multa
ou apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de
confirmação de penalidade imposta e de sua subsequente inscrição como dívida
ativa municipal.
Art.
176 A defesa deverá ser apresentada ao
titular da Secretaria Municipal de Saúde, que efetivará seu julgamento através
de junta composta de três membros, um dos quais o próprio Secretário após
ouvido o agente autuante.
Parágrafo
Único. Em sendo indeferida a defesa, o infrator
deverá recolher o valor do Auto de Multa no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
177 A apuração do ilícito, em se tratando
de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos,
embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a
realização de análise fiscal e de interdição,
se for o caso.
§
1º A apreensão de amostras para efeito de
análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição de produto.
§
2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior
os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do
produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida
cautelar.
§
3º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas,
em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração.
§
4º A interdição do produto e do
estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização
de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em
qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou
o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art.
178 Na hipótese de interdição do produto
prevista no parágrafo segundo do artigo anterior, a autoridade sanitária
lavrará o termo respectivo, cuja
primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator
ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quando
a aposição do ciente.
Art.
179 Se a interdição for imposta como
resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar
do processo despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do
estabelecimento, quando for o caso.
Art.
180 O termo de apreensão e de interdição
especificará a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da
empresa e do detentor do produto.
Art.
181 A apreensão do produto ou substância
consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual,
dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as
características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao
detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras
imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises
indispensáveis.
§
1º Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de
amostras, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para
realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante
legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§
2º Na hipótese prevista no parágrafo
primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas
duas testemunhas para presenciar a análise.
§
3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo
da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas
cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao
detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§
4º O infrator, discordando do resultado
condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido da
revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a
amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§
5º Da perícia de contraprova será lavrada
ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja
primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados
pelos peritos.
§
6º A perícia de contraprova não será
efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e,
nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§
7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o
mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se
houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§
8º A discordância entre os resultados da
análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à
autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame
pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art.
182 Não sendo comprovada, através de análise
fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo
considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará
despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art.
183 Nas transgressões, que independam de
análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo
obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não
apresente recurso no prazo de 15 (quinze ) dias.
Art.
184 Das decisões condenatórias poderá o
infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive
quando se tratar de multa.
Parágrafo
Único. Mantida a decisão condenatória, caberá
recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja
jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua
ciência ou publicação.
Art.
185 Não caberá recurso na hipótese de
condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em
perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art.
186 Os recursos interpostos das decisões não
definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da
obrigação subsistente na forma do disposto no artigo.
Parágrafo
Único. O recurso previsto no parágrafo 8º
do art. 181 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
187 Quando aplicada a pena de multa, o infrator
será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde.
§
1º A notificação será feita mediante
registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não
localizado o infrator.
§
2º O não recolhimento da multa, dentro do
prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial,
na forma da legislação pertinente.
Art.
188 As infrações às disposições legais e
regulamentares sanitárias prescrevem em cinco anos.
§
1º A prescrição interrompe-se pela
notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração de
infrações e conseqüente imposição de penalidade.
§
2º Não corre o prazo prescricional enquanto
houver processo administrativo pendente de decisão.
Título
X
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
189 O Poder Executivo expedirá os
regulamentos necessários à execução desta lei, ouvidas as entidades profissionais
da área da Saúde.
Art.
190 A Secretaria Municipal de Saúde,
ouvidas as entidades profissionais da área da Saúde, elaborará e/ou adotará
normas técnicas, que serão baixadas por Decreto do Poder Executivo, com o fim
de complementar regulamentos previstos no artigo anterior.
Art.
191 Na ausência de norma legal específica
prevista neste código, nas normas técnicas, nos demais diplomas federais,
estaduais e municipais vigentes, a autoridade sanitária poderá fazer exigências
fundamentadas em conhecimentos técnicos-científicos que assegurem a defesa,
proteção, promoção, preservação e recuperação de saúde individual e coletiva.
Art.
192 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas nesta data as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 30
de março de 1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL