LEI N° 3.606, DE 27 DE MARÇO DE 1998

 

                       Cria o Serviço de Inspeção Municipal, que visa a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências.

                       Ementa alterada pela Lei 3817/2000

 

 

Texto Compilado

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, para a prévia fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comercializados no atacado ou no varejo, destinados ao consumo humano e animal.

Caput alterado pela Lei 3817/2000

 

Parágrafo Único.  Os produtos finais, de que trata esta lei, só poderão ser comercializados no âmbito deste Município.

 

Art. 2º  Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:

 

a) os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias primas deles derivados;

b) o pescado e seus derivados;

c) o leite e seus derivados:

d) o ovo e seus derivados;

e) o mel, cera de abelha e outros produtos da colméia;

f) os doces, compotas e temperos.

Inciso revogado pela Lei 3817/2000

 

Art. 2º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

 

a) Estabelece de carne e derivados; (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

b) Estabelecimentos de leite e derivados; (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

c) Estabelecimentos de pescado e derivados; (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

d) Estabelecimentos de ovos e derivados; (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

e) Estabelecimentos de produtos de abelha e derivados; (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

f) Estabelecimentos de armazenagem. (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

 

Art. 3º  A fiscalização, de que trata o art. 1º desta lei, far-se-á nos termos da Lei Federal nº 1.283/50 e nº 7.889/89, Lei Estadual n° 8.208/92, Decreto Estadual n° 36.964/93 e Resolução SAA 24/94, e será exercida:  Caput alterado pela Lei 3817/2000

 

Art. 3º A fiscalização, de que trata o art. 1º, far-se-à nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei Estadual nº 8.208, de 8.208, de 30 de dezembro de 1992, Decreto Estadual nº 36.964, de 23 de junho de 1993, Resolução SAA 24, de 01/08/2021, e Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, será exercida: (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

 

I – Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal, destinados à industrialização ou a consumo humano e animal.

Inciso alterado pela Lei 3817/2000

 

II - Nos estabelecimentos industriais especializados.

 

III - Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

 

IV – Nas casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal, destinados ao consumo humano ou animal.

Inciso alterado pela Lei 3817/2000

 

 

Art. 4º  Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, através de recursos humanos próprios e Médico Veterinário, conforme Lei Federal n° 5517/68, a fiscalização dos incisos I, II e III do art. 3º.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura, através de recursos humanos próprios e Médico Veterinário, conforme Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a fiscalização dos incisos I, II e III do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

 

Parágrafo Único.  Compete à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do inc. IV, do art. 3º, conforme Lei Federal nº 7889/89 e Lei Estadual n° 8208/92.

 

Art. 5º  Nenhum estabelecimento enquadrado no art. 3º poderá funcionar no Município sem que esteja devidamente registrado na Prefeitura Municipal, quando praticar somente o comércio municipal.

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da mesma e outros atos complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º.

 

Parágrafo Único.  A regulamentação da presente lei abrangerá:

 

I – A fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos.

Inciso alterado pela Lei 3817/2000

 

II - A fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização.

 

III - Os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias primas e de produtos.

 

IV - A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionando e embalagem dos produtos.

 

V – A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos.

Inciso alterado pela Lei 3817/2000

 

VI - A fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior.

 

Art. 7º  Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:

 

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura: (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

 

I – Estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal.

Inciso alterado pela Lei 3817/2000

 

II - Coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de Inspeção Municipal.

 

Art. 8º  Visando a aplicação desta lei e abertura de mercado para os produtos de origem animal, a Prefeitura Municipal fica autorizada a celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, para desenvolvimento de Programas de Assistência Técnica, Extensão, Abastecimento, Pesquisa, Treinamento e Infra-estrutura.

Inciso alterado pela Lei 3817/2000

 

 

Art. 9º  Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração à presente lei e seu regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

 

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé.

 

II – Multa, no valor de 100 (cem) UFIR, no caso de dolo ou má fé.

Inciso alterado pela Lei 3817/2000

 

III – Multa, no valor em dobro, a cada reincidência.

Inciso alterado pela Lei 3817/2000

 

IV - Apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas aos fins que se destinem ou forem adulterados.

 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração do produto ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora.

 

§ 1º  A interdição de que trata o inc. V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a penalidade.

 

§ 2º  Caso a interdição não seja levantada, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 04 (quatro) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento pela Administração Pública.  Parágrafo alterado pela Lei 3817/2000

 

Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração à presente Lei e seu regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

 

I – Advertência por escrito, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé; (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

 

II – Multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), nos casos não compreendidos no inciso anterior, observadas as seguintes gradações: (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

 

a) Infração leve, multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFESP’s; (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

b) Infração moderada, multa de 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta) UFESP’s; (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

c) Infração grave, multa de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) UFESP’s; (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

d) Infração gravíssima, multa de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) UFESP’s. (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

 

III – Apreensão e/ou condenação das matérias-primas, insumos, produtos subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

 

IV – Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizatória; e (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

 

V – Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

 

§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou residência à ação fiscal, levantando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei. (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

 

§ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

 

§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do § 2º, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5827/2021)

 

§ 4º As infrações e os critérios de aplicação dos mesmos e outras considerações serão regulamentadas em legislação posteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5827/2021)

 

Art. 10  Ficam instituídas taxas de classificação, inspeção e fiscalização, relativas a produtos de origem animal. (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

Artigo alterado pela Lei 3817/2000

 

Art. 11  A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual a importância devida.

 

Art. 12  Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão atualizados pela UFIR vigente à data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 12 Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão atualizados pela UFESP vigente à data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)

 

Art. 13  A Prefeitura Municipal fica autorizada a contratar pessoal técnico especializado, se necessário, para atender às exigências desta lei.

 

Art. 14  As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 15  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de março de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.