Cria o
Serviço de Inspeção Municipal, que visa a inspeção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências.
Ementa
alterada pela Lei 3817/2000
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal –
SIM, para a prévia fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem
animal, comercializados no atacado ou no varejo, destinados ao consumo humano e
animal.
Caput
alterado pela Lei 3817/2000
Parágrafo Único. Os produtos finais, de que trata esta lei, só poderão ser comercializados no âmbito deste Município.
Art. 2º Estão
sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
a) os
animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias primas
deles derivados;
b) o
pescado e seus derivados;
c) o leite
e seus derivados:
d) o ovo e
seus derivados;
e) o mel,
cera de abelha e outros produtos da colméia;
f) os doces,
compotas e temperos.
Inciso
revogado pela Lei 3817/2000
Art. 2º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)
a) Estabelece de
carne e derivados; (Redação dada pela Lei nº
5827/2021)
b)
Estabelecimentos de leite e derivados; (Redação
dada pela Lei nº 5827/2021)
c)
Estabelecimentos de pescado e derivados; (Redação
dada pela Lei nº 5827/2021)
d)
Estabelecimentos de ovos e derivados; (Redação dada
pela Lei nº 5827/2021)
e)
Estabelecimentos de produtos de abelha e derivados; (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)
f)
Estabelecimentos de armazenagem. (Redação dada
pela Lei nº 5827/2021)
Art. 3º
A fiscalização, de que trata o art. 1º desta lei, far-se-á
nos termos da Lei Federal nº 1.283/50 e nº 7.889/89, Lei Estadual n° 8.208/92,
Decreto Estadual n° 36.964/93 e Resolução SAA 24/94, e será exercida: Caput
alterado pela Lei 3817/2000
Art. 3º A fiscalização, de que trata o art. 1º, far-se-à nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei Estadual nº 8.208, de 8.208, de 30 de dezembro de 1992, Decreto Estadual nº 36.964, de 23 de junho de 1993, Resolução SAA 24, de 01/08/2021, e Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, será exercida: (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)
I – Nas
propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem
animal, destinados à industrialização ou a consumo humano e animal.
Inciso
alterado pela Lei 3817/2000
II - Nos estabelecimentos industriais especializados.
III - Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
IV – Nas casas
atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal,
destinados ao consumo humano ou animal.
Inciso
alterado pela Lei 3817/2000
Art. 4º Compete
à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, através de recursos
humanos próprios e Médico Veterinário, conforme Lei Federal n° 5517/68, a
fiscalização dos incisos I, II e III do art. 3º.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Agricultura, através de recursos humanos próprios e
Médico Veterinário, conforme Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a
fiscalização dos incisos I, II e III do art. 3º. (Redação
dada pela Lei nº 5827/2021)
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do inc. IV, do art. 3º, conforme Lei Federal nº 7889/89 e Lei Estadual n° 8208/92.
Art. 5º Nenhum estabelecimento enquadrado no art. 3º poderá funcionar no Município sem que esteja devidamente registrado na Prefeitura Municipal, quando praticar somente o comércio municipal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da mesma e outros atos complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º.
Parágrafo Único. A regulamentação da presente lei abrangerá:
I – A fiscalização
higiênico-sanitária e tecnológica de produção, manipulação, beneficiamento,
armazenamento, transporte e comercialização dos produtos.
Inciso
alterado pela Lei 3817/2000
II - A fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização.
III - Os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias primas e de produtos.
IV - A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionando e embalagem dos produtos.
V – A qualidade e
as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos,
manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados,
distribuídos e comercializados os produtos.
Inciso
alterado pela Lei 3817/2000
VI - A fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior.
Art. 7º Compete
à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Agricultura: (Redação
dada pela Lei nº 5827/2021)
I – Estabelecer
normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal.
Inciso
alterado pela Lei 3817/2000
II - Coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 8º Visando a aplicação desta
lei e abertura de mercado para os produtos de origem animal, a Prefeitura
Municipal fica autorizada a celebrar convênios com o Governo do Estado de São
Paulo, através da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, para
desenvolvimento de Programas de Assistência Técnica, Extensão, Abastecimento, Pesquisa,
Treinamento e Infra-estrutura.
Inciso
alterado pela Lei 3817/2000
Art. 9º Sem
prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração à presente lei e
seu regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I -
Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má
fé.
II – Multa, no
valor de 100 (cem) UFIR, no caso de dolo ou má fé.
Inciso
alterado pela Lei 3817/2000
III – Multa, no
valor em dobro, a cada reincidência.
Inciso
alterado pela Lei 3817/2000
IV -
Apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos e
derivados, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas aos
fins que se destinem ou forem adulterados.
V -
Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação
ou adulteração do produto ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora.
§ 1º A
interdição de que trata o inc. V poderá ser levantada após o atendimento das
exigências que motivaram a penalidade.
§ 2º
Caso a interdição
não seja levantada, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 04 (quatro)
meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento pela Administração
Pública. Parágrafo
alterado pela Lei 3817/2000
Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e
penal cabível, a infração à presente Lei e seu regulamento acarretará, isolada
ou cumulativamente, as seguintes sanções: (Redação
dada pela Lei nº 5827/2021)
I – Advertência por
escrito, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé; (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)
II – Multa de 10
(dez) a 500 (quinhentas) UFESP’s (Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo), nos casos não compreendidos no inciso anterior,
observadas as seguintes gradações: (Redação
dada pela Lei nº 5827/2021)
a) Infração
leve, multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFESP’s; (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)
b) Infração
moderada, multa de 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta) UFESP’s;
(Redação dada pela Lei nº 5827/2021)
c) Infração
grave, multa de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) UFESP’s;
(Redação dada pela Lei nº 5827/2021)
d) Infração
gravíssima, multa de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) UFESP’s.
(Redação dada pela Lei nº 5827/2021)
III – Apreensão
e/ou condenação das matérias-primas, insumos, produtos subprodutos e derivados
de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)
IV – Suspensão
de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no
caso de embaraço à ação fiscalizatória; e (Redação
dada pela Lei nº 5827/2021)
V – Interdição,
total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas. (Redação
dada pela Lei nº 5827/2021)
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou residência à
ação fiscal, levantando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou
agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu
alcance para cumprir a Lei. (Redação dada pela
Lei nº 5827/2021)
§ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção. (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)
§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do § 2º, decorridos 12
(doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5827/2021)
§ 4º As infrações e os critérios de aplicação dos mesmos e outras
considerações serão regulamentadas em legislação posteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5827/2021)
Art. 10 Ficam instituídas taxas
de classificação, inspeção e fiscalização, relativas a produtos de origem
animal. (Redação dada pela Lei nº
5827/2021)
Artigo
alterado pela Lei 3817/2000
Art. 11 A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual a importância devida.
Art. 12 Os
débitos não liquidados nas épocas próprias serão atualizados pela UFIR vigente
à data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 12 Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão atualizados pela UFESP vigente à data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei nº 5827/2021)
Art. 13 A Prefeitura Municipal fica autorizada a contratar pessoal técnico especializado, se necessário, para atender às exigências desta lei.
Art. 14 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de março de 1998
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL