LEI N° 3586, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
Autoriza o Executivo a realizar
exames médicos nos alunos da pré-escola e 1º grau da rede pública municipal no
início de cada ano letivo e acompanhamento médico periódico em todas as fases do
curso.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal através da
Secretaria Municipal de Educação, autorizado a realizar no início de cada ano
letivo, exames médicos em todos os alunos regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino da pré-escola e 1º grau da rede pública municipal,
objetivando verificar aptidão para a prática de aulas de recreação e educação
física, preferencialmente no primeiro bimestre.
§ 1º Após o exame médico anual, todos os alunos do
estabelecimento de ensino, deverão ter um acompanhamento médico periódico em
todas as fases do curso.
§ 2º Os exames médicos serão gratuitos e deverão ser
realizados no próprio estabelecimento de ensino, por médicos designados pela
Secretaria Municipal de Saúde, em períodos previamente determinados.
§ 3º O aluno submetido a exame médico em que for
constatada a não aptidão para a prática das aulas constantes no “caput” deste artigo, deverá ser
notificado pela direção da escola, que providenciará a convocação do
responsável pela sua matrícula, para que tome ciência e receba as orientações
médicas necessárias.
Art. 2º A direção da escola deverá divulgar com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias o horário e a data da realização dos
exames médicos no estabelecimento de ensino.
Art. 3º Fica a direção da escola diretamente responsável
pela realização dos exames médicos em todos os alunos, devendo responder
criminal e civilmente por desleixo ou incúria na sua efetivação.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de dezembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL