LEI N° 3583, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da
Lei Municipal n° 2385/88 (comércio de gás).
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica acrescido o § 4º
ao art. 1º da Lei Municipal nº. 2385/88, com a seguinte redação:
“Art.
1º “omissis”
. . . . . . . . . .
§ 4º Os
Postos de Revenda ficam dispensados da apresentação dos documentos constantes
da alínea “a” e “c” do § 2º, do art.1º da Lei Municipal n° 2385/88.”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de dezembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL