LEI N° 3580, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Disciplina a
organização do transporte coletivo no Município e dá outras providências.
PAULO ROBERTO
ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo
I
Princípios
Fundamentais
Art.
1o Compete à Prefeitura Municipal de
Caçapava, através da Secretaria de Obras e Serviços Municipais - SOSM, prover,
organizar, implantar, executar ou determinar a execução, controlar e fiscalizar
o serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito deste Município, na
forma da presente lei.
Art.
2º É coletivo o transporte de passageiros executado por
ônibus ou outro meio que venha a ser utilizado no futuro, inclusive por
trilhos, à disposição permanente do cidadão, sendo a respectiva tarifa, oriunda
da planilha de custos, fixada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo
Único. No planejamento e implantação do
sistema de transportes de passageiros, incluindo as respectivas vias e a
organização do tráfego, o transporte coletivo terá prioridade.
Art.
3º O transporte coletivo de passageiros é serviço público
municipal de caráter essencial.
§
1º A Prefeitura Municipal garantirá ao usuário transporte
compatível com a dignidade da pessoa humana e, portanto, permanentemente à sua
disposição, prestado com eficiência, regularidade, conforto e segurança.
§
2º É direito do usuário do serviço de transporte coletivo
o pleno acesso às informações acerca do planejamento, funcionamento e
investimentos, planilha tarifária, remuneração e operação do sistema de
transporte.
Capítulo
II
Organização
do Sistema
Art. 4º Compete à Prefeitura Municipal, através da
SOSM, o planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da
implantação da Política de transporte coletivo no município de Caçapava,
compreendendo especialmente:
I - implantação global dos serviços
de transporte coletivo de passageiros, incluindo sua permanente adequação às
modificações e necessidades dos usuários, com acréscimos e supressões que se
justificarem, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder
Executivo;
II - planejar, determinar a
execução, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transporte coletivo
de passageiros;
III - articular a operação do
transporte público de passageiros com as demais modalidades de transporte
coletivo regionais;
IV - planejar, implantar, gerenciar
e fiscalizar a operação de terminais, abrigos, pontos de parada e pátios de
estacionamento público destinados aos veículos de transporte coletivo;
V - promover a elaboração das normas
gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e as
atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações
a tais normas, com as penalidades aplicáveis, quando necessário para
complementar os regulamentos baixados pela Administração Pública e a legislação
vigente;
VI - aplicar as penalidades pelo não
cumprimento, por participante do sistema, das normas que o regulam, em qualquer
das suas atividades;
VII
– elaborar os estudos tarifários, submetê-los ao Prefeito para aprovação e
aplicar as tarifas por ele fixadas.
Inciso
alterado pela Lei 3801/2000
VII – elaborar os estudos tarifários, submetê-los ao
Prefeito e aplicar as tarifas por ele fixadas; (Redação
dada pela Lei nº. 4059/2002)
VIII - elaborar estudos, planos,
programas e projetos para o Sistema de Transporte Coletivo, bem como participar
da elaboração daqueles gerais que envolvam o mesmo sistema;
IX - planejar, organizar, fiscalizar
e implantar os sistemas de transportes subsidiados, como vale-transporte, o
passe escolar e outros previstos em lei ou em ato jurídico de diferente
natureza;
X - promover o aperfeiçoamento
gerencial dos agentes encarregados da prestação dos serviços;
XI - administrar o Fundo Municipal
de Transportes.
Art.
5º Os serviços de transporte coletivo, integrantes do
Sistema de Transporte de Passageiros, podem ser regulares ou extraordinários.
§
1º São regulares os serviços de transporte
coletivo executados de forma contínua e permanente, obedecendo horários,
itinerários e pontos de parada pré-estabelecidos.
§
2º São extraordinários os serviços de transporte
coletivo executados e explorados em atendimento às necessidades excepcionais de
transporte, causadas por fatos eventuais.
Art.
6º A Administração Municipal estabelecerá os
itinerários, pontos de parada e terminais, limite de velocidade, frota e
horários das linhas de transporte coletivo, de modo a atender o interesse
público.
§
1º As empresas operadoras não poderão alterar as
características operacionais das linhas, definidas no “caput” deste artigo, sem prévia autorização da Administração
Municipal.
§
2º As empresas operadoras ficam obrigadas a afixar, em
locais visíveis, na parte interna e externa dos veículos e em pontos
determinados do itinerário das linhas, as informações referentes ao “caput” deste artigo, observando as
exigências e especificações definidas pela Administração Municipal.
Art.
7º A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será
exercida pela Prefeitura Municipal, através da SOSM.
§
1º A função de fiscal será exercida
exclusivamente por servidores municipais habilitados.
§
2º Incumbe aos fiscais efetuar vistorias em geral, lavrar
autos de infração para imposição de multas e fiscalizar o cumprimento das
normas relativas ao serviço de transporte coletivo de passageiros.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo ouvido o
Poder Legislativo, estabelecer políticas de investimento e de captação de
recursos para o setor, assim como instituir o Conselho Municipal de Transportes
e o Fundo Municipal de Transportes, observando as seguintes características
constitutivas:
I - composição das receitas a partir
de dotação orçamentária específica, multas aplicadas às operadoras, multas por
infração de trânsito, estacionamentos regulamentados na via pública, taxa de
gerenciamento do transporte coletivo;
II - os recursos do Fundo Municipal
de Transportes serão aplicados unicamente em investimentos no sistema de
transporte e trânsito do município.
Parágrafo
Único. A taxa de gerenciamento mensal, que a
concessionária ou permissionária está obrigada para com a Municipalidade, é de
3% (três por cento) sobre a arrecadação bruta.
a)
A referida taxa será paga até todo dia 10 (dez) do mês subsequente, após
conferidas as planilhas pelo Departamento de Transporte Público e Trânsito/S.O.S.M.;
Alínea
acrescida pela Lei 3801/2000
b)
Caso haja atraso no referido pagamento incidirá sobre o valor a multa diária de
0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 20,00% (vinte por
cento);
Alínea
acrescida pela Lei 3801/2000
c)
O débito não pago será inscrito em dívida ativa e imediatamente executado.
Alínea
acrescida pela Lei 3801/2000
Capítulo
III
Regime
Jurídico da Operação
Art.
9º O serviço de transporte coletivo de
passageiros de que trata esta lei será prestado pela Municipalidade, ficando o
executivo autorizado a delegar esses serviços a terceiros, mediante concessão,
permissão ou autorização.
§
1º A delegação através do regime de concessão
será, necessariamente, precedida de processo licitatório e de autorização legislativa.
§
2º A delegação através do regime de permissão
será, necessariamente procedida de processo licitatório e a título precário.
§
3º Para os fins previstos no parágrafo 2º do
artigo 5º desta Lei, poderá ser outorgada autorização, a título precário, desde
que o prazo de duração dos serviços não ultrapasse 90 (noventa) dias.
§
4º O prazo de vigência da permissão ou concessão
de que trata este artigo será de, no máximo, 5 (cinco) anos, prorrogável por
igual período, observando-se o seguinte procedimento:
§ 4º O prazo de vigência da permissão ou concessão
de que trata este artigo será de no máximo 10 (dez) anos , prorrogável por
igual período, observado o seguinte procedimento: (Redação
dada pela Lei nº. 4059/2002)
a) a delegatária
deverá manifestar, por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do
término da permissão ou concessão, seu interesse na prorrogação da prestação
dos serviços, sob pena de preclusão;
b) a prorrogação da permissão ou
concessão dependerá da vontade exclusiva do Poder Executivo, ouvido o Poder
Legislativo, consideradas as razões de conveniência operacional técnica ou
administrativa e o adequado desempenho da delegatária;
c) inexistindo interesse de qualquer
das partes na prorrogação da permissão ou concessão, nos quatro meses
antecedentes ao término do prazo estabelecido, o Poder Executivo procederá
licitação de modo a garantir a continuidade dos serviços à comunidade.
d) uma
vez observado o prazo de que trata a alínea anterior, a permissionária não
poderá interromper seus serviços, até que a nova delegatária
entre em operação.
d)
em nenhuma hipótese a permissionária ou concessionária poderá interromper seus
serviços, até que a nova delegatária entre em
operação. (Redação
dada pela Lei nº. 4059/2002)
§
5º Às empresas permissionárias ou concessionárias compete
executar pessoalmente o objeto da permissão ou concessão, vedada a
transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pela
Administração Municipal.
§
6º A fim de preservar a justa remuneração de seus
serviços, é garantido às permissionárias ou concessionárias o equilíbrio
econômico-financeiro na prestação dos serviços.
Art.
10 Os meios materiais e humanos utilizados pelas delegatárias, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e
outros serão vinculados ao serviço automaticamente, não podendo ser
desvinculado sem prévia e escrita anuência da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
Único. A vinculação desses meios não inibe sua
utilização em outros serviços de transporte, desde que não represente prejuízo
ao serviço ao qual estão vinculados e autorizada, previamente, pela Prefeitura
Municipal.
Art.
11 O operador se obriga a:
I - operar o transporte coletivo de
acordo com as normas vigentes, cumprindo as ordens de Serviço de Operação -
0.S.0. emitidas pela SOSM;
II - preencher as guias,
formulários, outros documentos e controles não documentais ligados à operação,
administração e manutenção do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras
normas fixadas pela SOSM;
III - efetuar sua escrituração
contábil e levantar os demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais,
de acordo com os planos de contas, modelos e padrões determinados pela SOSM,
respeitada a legislação geral;
IV - manter sempre atualizada sua
escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos de que trata o inciso
anterior, nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal bem como para permitir
fiscalização ou eventual auditoria da mesma;
V - cumprir o Regulamento de
Operação, e outros que forem expedidos pelo Prefeito Municipal, bem como
portarias e outras normas complementares;
VI - somente contratar pessoal
devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de
operação, manutenção e reparo dos veículos;
VII - somente operar com veículos
que tenham as condições de circulação tal como previsto nas normas vigentes; e
VIII - manter a frota patrimonial
com a idade média máxima de 5 (cinco) anos, devendo este dispositivo ser
obedecido no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta lei.
Art.
12 Os elementos determinantes de cada viagem como
itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos, duração, frota e
outros serão especificados nas Ordens e Serviço de Operação - 0.S.0., emitidas
pela SOSM.
Art.
13 Não será admitida ameaça de interrupção, a
solução de continuidade e a deficiência grave na prestação do serviço público
essencial de transporte coletivo de passageiros, que estará permanente à
disposição do usuário.
§
1º Para assegurar a continuidade ou sanar
deficiência grave na prestação do serviço, a Prefeitura Municipal poderá
intervir na operação, assumindo total ou parcialmente o controle dos meios
materiais e humanos utilizados pelo operador e vinculados na forma do artigo 9º
desta lei, ou através de meios próprios, a ser exclusivo critério.
§
2º Nos casos a que se refere o parágrafo
anterior, a Prefeitura será responsável apenas pelas despesas necessárias à
respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação, sem
qualquer direito de indenização à operadora.
§
3º A intervenção ficará limitada ao serviço e ao
controle dos meios e bens a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade para
com os sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.
§
4º A intervenção não inibe a revogação, pela
Administração Municipal, da permissão ou concessão, e a aplicação das
penalidades cabíveis.
§
5º Será considerada deficiência grave na
prestação do serviço, para os efeitos deste artigo:
I - a redução de 15% (quinze por
cento) ou mais dos veículos em operação, sem o consentimento da Prefeitura
Municipal.
II - ter sido o operador punido por
10 (dez) vezes ou mais, em um mês, ou por dezesseis vezes ou mais, em dois
meses consecutivos, por irregularidades no cumprimento das Ordens de Serviço de
Operação, por operar com veículo sem manutenção periódica, ou em estado de
conservação que não assegure condições adequadas de circulação;
III - apresentar elevado índice de
acidentes na prestação dos serviços, conforme estabelecido no Regulamento de
Operação;
IV - incorrer em infração que, nos
regulamentos ou nas normas gerais da operação, seja considerada motivo para
revogação do vínculo jurídico que mantenha com a Prefeitura Municipal.
Capítulo
IV
Infrações,
Penalidades e Recursos
Art.
14 A Administração Municipal exercerá permanente
fiscalização sobre a execução e a exploração dos serviços disciplinados por
esta lei, aplicando as sanções previstas em seu regulamento ou nas normas
gerais de operação.
Art.
15 No caso do artigo anterior, poderão ser
aplicadas, conforme a natureza e a gravidade da falta, as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - interdição do veículo;
V - cassação da permissão, concessão
ou autorização, e
VI - intervenção nos serviços.
§
1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais
infrações aplicar-se-á, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma
delas.
§
2º No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento ao
auto de infração, a operadora poderá recorrer das penas de advertência, multa,
apreensão e interdição do veículo, ao órgão competente da Prefeitura Municipal,
e da pena de cassação da permissão, concessão ou autorização, ao Prefeito
Municipal.
Capítulo
V
Disposições
Gerais
Art.
16 No sistema de transporte coletivo será
gratuito o transporte de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de
deficiência física, crianças menores de 5 (cinco) anos e as beneficiadas por
lei municipal específica.
Art. 17 Têm direito ao pagamento da tarifa reduzida a
50% (cinqüenta por cento) os estudantes regularmente
matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido oficialmente e
os que freqüentam programas de cursos
profissionalizantes mantidos por entidades reconhecidas de utilidade pública e
sem fins lucrativos.
Artigo
alterado pela Lei 3801/2000
Art.
18 Os fiscais da Prefeitura Municipal, quando em
serviço e devidamente credenciados e identificados não pagarão tarifa no
sistema de transporte coletivo municipal.
Art.
19 O Poder Executivo poderá, mediante autorização
legislativa específica, celebrar convênio com os municípios limítrofes para
organização e operação dos transportes coletivos, respeitada a legislação
estadual e federal.
Art.
20 A presente Lei se aplica às concessões, permissões e
autorizações em vigor.
Art.
21 O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, em especial
decretando o Regulamento de Operação do Serviço Público Essencial de Transporte
Coletivo de Caçapava e o Regulamento do Fundo Municipal de Transportes.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1895, de 02 de julho de 1980.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 22
de dezembro de 1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL