LEI N° 3576, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre o licenciamento para
localização, instalação e funcionamento de estabelecimento de produção agropecuária,
industrial, comercial, de operações financeiras, de prestação de serviços ou
similares e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nenhum estabelecimento de produção
agropecuária, industrial, comercial, de operações financeiras, de prestação de
serviços ou similares poderá localizar-se, instalar-se ou funcionar sem a prévia licença .
§ 1º Estão também obrigados ao
licenciamento de que trata este artigo, os depósitos de mercadorias, mesmo
fechados, e as empresas cujas atividades dependem da autorização da União ou do
Estado.
Parágrafo renumerado pela Lei nº. 4787/2008
§ 2º As entidades filantrópicas, sem fins
lucrativos, desde que atendidas as características essenciais previstas no § 1º
do artigo 4º desta lei, poderão funcionar com licença provisória com validade
de até 90 (noventa) dias, a contar de sua expedição.
Parágrafo
Incluído pela Lei nº. 4787/2008
Art. 2o A licença
será concedida mediante despacho do Prefeito, desde que as condições sanitárias
do prédio e sua localização sejam adequadas à espécie de atividade a ser
exercida.
Art. 3o A licença
poderá ser negada ou cassada, a qualquer tempo, por ato do Prefeito:
I - quando o estabelecimento não dispuser das
necessárias condições de salubridade ou higiene, ou nele se exercerem
atividades julgadas prejudiciais à saúde, à higiene, ao sossego público e aos
bons costumes;
II - quando se verificar que o local em que
funciona o estabelecimento não dispõe das necessárias condições de segurança;
III - quando o responsável pelo estabelecimento se
recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura,
mesmo depois de aplicadas as multas ou outras
penalidades cabíveis;
IV - quando ocorrerem motivos que tornem a
atividade contrária ou inconveniente ao interesse público a critério do
Prefeito Municipal;
V - quando a atividade vier sendo exercida fora dos
horários e dias estabelecidos pela Administração, em alvará, ou previstos em
lei;
VI - nos demais casos previstos em lei.
§ 1° Na
concessão ou renovação da licença, a Administração poderá exigir dos
interessados a apresentação de tantos documentos quantos forem necessários,
para apreciação do pedido, bem como exigir a assinatura de termo de
responsabilidade na salvaguarda do
interesse público.
§ 2° No termo de
responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior, poderão constar, entre
outras, cláusulas que prevejam multa de
até 15.750 UFIR.
Art.
3º-A Para os empreendimentos
ligados ao agronegócio, ao turismo e à gastronomia,
localizados no interior de propriedades rurais, devidamente autorizados no
zoneamento municipal, somente serão exigidos para a obtenção da licença e
alvará de funcionamento os seguintes documentos:
Artigo incluído pela Lei nº. 4776/2008
I – Projeto Arquitetônico das instalações
de uso público;
II – Croqui das instalações já existentes
na propriedade, ligadas ao empreendimento de uso exclusivo do proprietário, com
laudo do engenheiro responsável;
III – Croqui ou planta da propriedade com a
localização da área do empreendimento e do acesso para o público e
fiscalização.
IV – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro
para as instalações de uso público;
V - Alvará da vigilância sanitária;
VI – Plano de manejo dos resíduos (lixo)
gerado pelo empreendimento;
VII – Documento comprobatório de propriedade
do imóvel ou contrato de locação ou arrendamento;
VIII – ART (Anotação de responsabilidade
técnica).
Art. 4° Cada vez
que ocorrerem quaisquer modificações nas características essenciais do
estabelecimento ou firma licenciada, o contribuinte ou responsável deverá
solicitar nova licença, dentro de 30 (trinta) dias da data da ocorrência.
§ 1° Para efeito
do disposto no “caput” do presente artigo, consideram-se características essenciais:
I - a localização do estabelecimento;
II - o nome, firma ou razão social, sob cuja
responsabilidade funciona o estabelecimento;
III - o ramo da atividade exercida.
§ 2° As
características essenciais constarão obrigatoriamente, das guias de recolhimento
ou dos avisos-recibos de lançamento
da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.
Art.
5° O funcionamento do estabelecimento sem a licença ficará sujeito às
seguintes penalidades:
I - intimação para regularização de sua situação no
prazo de 48 horas, a contar do recebimento;
II - multa equivalente a 220 (duzentas e vinte)
UFIR pelo não cumprimento da exigência do inciso I;
III - multa acrescida de 100% (cem por cento) do
valor exposto no inciso II, no caso de reincidência;
IV - fechamento do estabelecimento no caso do não
cumprimento das exigências contidas neste artigo.
Art. 6° Esta lei
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de dezembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL