PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituído,
junto à Secretaria de Cultura e Turismo, o Fundo de Apoio à Cultura e ao
Turismo - FACTUM, com a finalidade de prestar apoio financeiro, mediante
administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, ao desenvolvimento
dos projetos da área e, em especial:
I -
prover recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de oficinas, cursos,
espetáculos, e demais atividades culturais objetivando promover o acesso da
população às mais diversas formas de arte;
II -
apoiar com recursos materiais e financeiros a realização de festividades e
eventos artísticos e culturais que visem o aprimoramento do conhecimento e
conscientização do valor da Cultura;
III -
prover com recursos materiais e financeiros a implantação e execução de
projetos de descentralização da cultura e de incentivo à cultura regional;
IV -
prover recursos financeiros necessários à promoção e incentivo do turismo no
município;
V -
prover recursos financeiros necessários ao incentivo da preservação do Patrimônio
Histórico edificado, documental, artístico e cultural.
Art.
2º Constituem receitas do FACTUM:
I -
dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;
II -
contribuições, transferências, subvenções, auxílios e dotações dos setores público
e privado;
III -
produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:
a)
arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de bens municipais
sujeitos à administração da Secretaria de Cultura;
b)
resultado de venda de ingressos para eventos artísticos e culturais;
c)
resultado da venda de material promocional.
IV -
rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V -
resultado de convênios, contratos e acordos firmados por instituições públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI -
resultado de concessões de exploração de publicidade em praças do município,
bem como em feiras de artesanato;
VII -
outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras
contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
VIII
- rendimentos oriundos da publicação de materiais técnicos.
Art.
3º O Fundo será administrado por um
Conselho Diretor composto por membros nomeados pelo Prefeito, a saber:
I -
Secretário de Cultura e Turismo;
II -
um representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
III -
um representante da Secretaria de Finanças;
IV -
um representante de entidades culturais com sede no município, escolhido em
Assembléia;
V -
um representante da comunidade local, indicado pelo Secretário da Cultura e
Turismo.
§
1º A Presidência do Conselho
Diretor será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, podendo a
seu critério, ser delegada.
§
2º Os membros referidos nos incisos
II e III exercerão seus mandatos enquanto forem ocupantes dos respectivos
cargos.
§
3º Os demais membros exercerão seus
mandatos pelo prazo de 2 anos, admitida a recondução por uma única vez.
§
4º A função do membro do Conselho
Diretor será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art.
4º Para a realização de serviços de
ordem administrativa atinentes ao Fundo, serão designados, por ato do Prefeito,
os servidores que se fizerem necessários mediante solicitação do Secretário de
Cultura e Turismo.
Art.
5º Compete ao Conselho Diretor:
I -
administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo de Assistência à
Cultura;
II -
opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e
contribuições de qualquer natureza;
III -
administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à
Tesouraria da Prefeitura;
IV -
encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda da Prefeitura as prestações de
contas;
V -
propor a celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica;
VI -
desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e ações para a prática
cultural.
Art.
6º Todos os recursos destinados ao
Fundo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades
institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos
em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.
Parágrafo
Único. Os saldos porventura
existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da
receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art.
7º O Conselho Diretor submeterá
trimestralmente à apreciação do Prefeito relatório das atividades desenvolvidas
pelo Fundo, instruído com a prestação de contas dos atos de sua gestão,
acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo de outros
instrumentos de controle financeiro instituídos para a Administração Municipal.
Art.
8º Para proceder à criação do
Fundo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Finanças,
Art.
9º As despesas com a execução da
presente Lei serão custeadas com verbas orçamentárias próprias.
Art.
10 A presente lei será
regulamentada pelo Poder Executivo, se necessário for.
Art.
11 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de dezembro de 1997
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.