LEI N° 3542, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997
Altera a Lei Municipal no
2728/90, reagrupando empregos, criando gratificação de função especial e dá
outros provimentos.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Ficam convertidos os empregos de Gari, Ajudante
Geral, Coletor de Lixo, Conserveiro e Servente de Obras, constantes da Lei 2728/90 e seus anexos, no emprego de Auxiliar
de Serviços Gerais.
§ 1º As novas
atribuições do emprego de Auxiliar de Serviços Gerais serão regulamentadas
através de decreto do Executivo Municipal.
§ 2º Os
ocupantes dos empregos mencionados no “caput” deste artigo passarão a ocupar o
emprego de Auxiliar de Serviços Gerais, devendo acompanhar respectiva
referência salarial.
§ 3º Os
aprovados em concurso, ainda não convocados, para os empregos mencionados no “caput”
deste artigo serão convocados, havendo vaga e conforme necessidade da
Administração, para ocuparem o emprego de Auxiliar de Serviços Gerais.
§ 4º O quadro de
vagas, lotado nas respectivas Secretarias, fica definido conforme o Anexo I
desta Lei.
Art.
2º Os servidores municipais designados para a realização de serviços de
varrição de ruas farão jus à gratificação especial.
§ 1º A
gratificação de que trata este artigo será de 10% sobre o salário base do
servidor.
§ 2º A
gratificação de que trata este artigo será de caráter temporário, somente
fazendo jus a ela o servidor enquanto estiver no efetivo exercício da função,
prestando os serviços de varrição de ruas.
Art. 3º Fica criada a função gratificada de Líder de
Equipe.
Caput alterado pela Lei
3714/1999
§ 1º A função de
que trata este artigo será exercida estritamente por servidores ocupantes do
emprego de Auxiliar de Serviços Gerais.
§ 2º
O servidor designado para exercer a função de Líder de Equipe fará jus à
gratificação especial de 20% (vinte por cento) sobre o salário base do mesmo.
Parágrafo alterado pela
Lei 3714/1999
§ 3º
A gratificação de que trata o parágrafo acima é de caráter temporário,
somente fazendo jus enquanto o servidor estiver efetivamente exercendo a função
de Líder de Equipe.
Parágrafo alterado pela
Lei 3714/1999
§ 4º As funções
gratificadas de Líder de Equipe são limitadas a 7 (sete) na Secretaria de Obras
e Serviços Municipais e 1 (uma) na Secretaria de Administração.”
Parágrafo alterado pela
Lei 3714/1999
Art. 4º Em nenhuma
hipótese as gratificações, constantes no art. 2.º e no
art. 3.º serão incorporadas ao salário dos servidores.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de outubro de 1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
ANEXO
I
TABELA
III DA LEI MUNICIPAL No 2728/90
EMPREGOS
PERMANENTES TRANSFORMADOS - REGIDOS PELA CLT
Situação
Atual
Situação
Nova
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
LOTAÇÃO |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
LOTAÇÃO |
143 |
Gari |
I |
SOSM |
143 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
SOSM |
4 |
Gari |
I |
Secr. Esportes |
4 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
Secr. Esportes |
8 |
Gari |
I |
Secr. Agricultura |
8 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
Secr. Agricultura |
57 |
Ajudante Geral |
II |
SOSM |
57 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
SOSM |
01 |
Ajudante Geral |
II |
Secr. Administração |
01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
Secr. Administração |
05 |
Ajudante Geral |
II |
Secr.
Educação |
05 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
Secr. Educação |
12 |
Coletor de Lixo |
II |
SOSM |
12 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
SOSM |
38 |
Conserveiro |
I |
SOSM |
38 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
SOSM |
70 |
Servente de Obras |
II |
SOSM |
70 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
SOSM |