LEI N° 3508, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe
sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de
Assistência Social, e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capitulo I
Da Instituição e Definição
Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL de Caçapava passa a ser regido pelo disposto nesta lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de
Assistência Social de Caçapava - CMAS, órgão colegiado com funções normativas,
consultivas e fiscalizadoras, tem por atribuições fundamentais o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de
Assistência Social.
Capitulo II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º O Conselho Municipal de
Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I
- A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas;
II
- A supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
III
- A Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas municipais;
IV
- O respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
V
- A igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
VI
- A divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Art. 4º A organização da
assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I
- comando único das ações na esfera municipal;
II
- participação da comunidade, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III
- primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de
assistência social no âmbito municipal.
Capitulo III
Da Competência
Art. 5º Respeitadas as
competências de iniciativa, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, segundo as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social e Conselho Estadual de Assistência Social e pela Conferência
Municipal de Assistência Social:
I
- estabelecer, controlar, analisar e avaliar a política municipal de
assistência social;
II
- traçar as diretrizes a aprovar o Plano Municipal de Assistência Social,
respeitadas as diferentes realidades sociais e a capacidade organizacional e
funcional dos serviços;
III
- atuar na formulação e controle da execução da política de assistência social,
incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência
técnico-administrativos;
IV
- acompanhar e fiscalizar a execução da política municipal de assistência
social, visando a qualidade, a participação e o acesso
do usuário na prestação de serviços, direcionando-a para a efetivação do
sistema descentralizado.
V
- promover a inscrição das entidades e organizações de assistência social
atuantes no município, e fiscalizar suas atividades na forma da legislação ou
regulamentos;
VI
- avaliar e aprovar o Plano Anual de Subvenções, convênios e auxílios, às
entidades e organizações que prestam serviços de assistência social no
município;
VII
- articular-se com as demais políticas sociais básicas: saúde, previdência,
habitação, educação, cultura e outras, visando a
integração entre os Conselhos Municipais e outras instâncias existentes,
inclusive de âmbito regional, para a priorização, racionalização e efetivação
de serviços e programas municipais e regionais, bem como das ações conjuntas em
nível participativo ou de complementariedade;
VIII
- propor um sistema de qualificação e aperfeiçoamento dos membros que atuam na
área de assistência social;
IX
- propor medidas legais pertinentes à questão da assistência social;
X
- criar comissões para estudo e trabalho sobre as questões de assistência à
família, à mulher, ao idoso, ao deficiente, ao imigrante, ao
adolescente, a população afro-brasileira, entre outros;
XI
- criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular,
garantindo a informação e publicidade do conteúdo, do processamento e dos
resultados da política de assistência social;
XII
- examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de assistência social e apreciar os recursos de
suas deliberações;
XIII
- convocar e presidir, a cada 2 (dois) anos ordinariamente, ou
extraordinariamente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social, que tem a atribuição de avaliar a
situação da área e propor diretrizes locais para o aperfeiçoamento do sistema
descentralizado e participativo;
XIV
- estabelecer critérios para a programação e execução financeira e orçamentária
do Fundo Municipal de Assistência Social, aprovar as diretrizes orçamentárias,
fiscalizar as transferências de recursos intergovernamentais,
avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos e
apreciar os relatórios de gestão do Fundo;
XV
- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XVI
- divulgar todas suas resoluções, bem como os balanços anuais do Fundo
Municipal de Assistência Social e apresentação das ações do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Capitulo IV
Da Composição
Art. 6º O Conselho Municipal de
Assistência Social será composto pelos seguintes segmentos e membros:
I
- Administração Pública::
a - 3 (três) representantes da
Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social;
b
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
d
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer;
e - 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Municipais;
f
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
g
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
h
- 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade.
II
- Sociedade Civil:
a - 1 (um) representante da Associação
Comercial e Industrial de Caçapava;
b
- 1 (um) representante das associações de classe;
c
- 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços de assistência social;
d
- 1 (um) representante das Sociedades Amigos de Bairro;
e - 5 (cinco) representantes de
entidades sociais que atuam com os segmentos do Idoso, da Família, de
portadores de Necessidades Especiais, da Criança e Adolescente e de Dependentes
Químicos.
§ 1º
O titular do órgão público municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, é
membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º
Cada membro titular do Conselho
Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
Art. 7º Os membros
representantes da Administração Pública, e seus suplentes, serão indicados pela
mesma, respeitadas as disposições do art. 11 desta lei.
Art. 8º Os membros representantes
da Sociedade Civil, e seus suplentes, serão eleitos por ocasião do Fórum
Municipal de Assistência Social, dentre os delegados participantes, garantido o
sigilo do voto.
Art. 9º Somente serão
admitidas, para fins de participação no Conselho Municipal de Assistência
Social, as entidades sociais juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
Art. 10 A função de Conselheiro
não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 11 O mandato dos membros e
suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social terá a duração de 2
(dois) anos, podendo ser reeleitos ou indicados para mais um mandato, desde que
referendados pelos fóruns que os elegeram ou indicaram.
Parágrafo Único. Os membros
representantes da Administração Pública serão demissíveis “ad
nutum”, por ato do Executivo Municipal.
Capitulo V
Do Funcionamento
Art. 12 O CMAS terá seu funcionamento regulado por
Regimento Interno e regulamentado por Decreto do Executivo.
Parágrafo Único. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no
prazo de 60 (sessenta) dias após publicação do Decreto.
Art. 13 O CMAS reunir-se-á
mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente sempre que convocado
por sua Secretaria Executiva ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 14 O CMAS possuirá a
seguinte estrutura:
I
- Secretaria Executiva;
II
- Comissões, constituídas por resolução do Plenário;
III
- Plenário.
Art. 15 A Secretaria Executiva
é órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação
das deliberações do Conselho.
Art. 16 A Secretaria Executiva do CMAS terá a seguinte
composição:
I
- Presidente
II
- Vice-Presidente
III
- Primeiro Secretário
IV
- Segundo Secretário
Art. 17 O CMAS será presidido pelo
titular do órgão público responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social e Secretariado por um dos representantes da sociedade civil,
escolhido dentre seus pares.
Art. 18 O CMAS instituirá seus
atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único. Cada membro do CMAS tem
direito a um único voto em sessão plenária.
Art. 19 As resoluções do CMAS,
bem como os temas tratados em plenário e em comissões serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 20 Todas as sessões do
CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, através dos meios de
comunicação local.
Art. 21 A Secretaria Municipal
da Cidadania e Assistência Social prestará apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS.
Capitulo VI
Dos Benefícios e Programas
Art. 22 O CMAS deverá
regulamentar a concessão e o valor dos benefícios estabelecidos pela Lei
Federal n.º 8742/93 - Lei Orgânica de Assistência
Social, em âmbito local.
Art. 23 O CMAS e a Secretaria Municipal da Cidadania e
Assistência Social, obedecendo os objetivos e
princípios da Lei Federal n.º 8742/93 - LOAS, definirão os programas da área do
município, priorizando aqueles voltados à inserção social, articulando-se com
outras esferas e Secretarias.
Capitulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 24 Fica o Poder Executivo
autorizado a criar, na Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social,
1 (um) cargo de Secretário Júnior, de provimento, padrão de vencimentos
referência XII, para dar suporte administrativo ao CMAS.
Art. 25 Esta Lei não prejudica
as competências de outros Conselhos Municipais, resguardando-se ao CMAS a
prerrogativa de deliberar sobre as questões específicas da área de Assistência
Social, em última instância.
Art. 26 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 27 As despesas oriundas da
presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 12,
e os artigos 14
e 15, da Lei Municipal
n.º 2727/90.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 26 de setembro de 1997
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL