LEI Nº 3497, DE 12
DE SETEMBRO DE 1997
Projeto de Lei Nº 90⁄1997
Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg
Dispõe sobre a instituição e funcionamento do
Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
A CONSTITUIÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 1º Fica instituído, junto ao Gabinete do
Secretário Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Saúde - FMS, com o objetivo
de prestar apoio financeiro, mediante a administração autônoma e gestão própria
dos respectivos recursos, ao desenvolvimento das ações de saúde executadas,
controladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O Fundo Municipal de
Saúde será administrado pelo Secretário Municipal de Saúde, com o controle e
fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 3º São atribuições do
Secretário Municipal de Saúde no âmbito do FMS:
I - gerir o Fundo e
estabelecer a política de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar,
avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Saúde, aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
III - submeter ao
Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, em
consonância com o Plano Municipal de Saúde e com as Leis Orçamentárias;
IV - submeter ao
Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundo, realizadas de acordo com o Plano de Aplicação aprovado;
V - ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do Fundo, em conjunto com o Coordenador;
VI - assinar cheques
em conjunto com o servidor com delegação específica;
VII - celebrar
convênios e contratos em conjunto com o Prefeito referentes aos recursos que
serão administrados pelo FMS;
VIII – acompanhar a
situação econômica e financeira do FMS.
Art. 4º São atribuições do Coordenador do FMS:
I - manter os
documentos necessários à execução orçamentária do Fundo
referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e ao
recebimento das receitas do Fundo;
II - manter, em
conjunto com o Setor de Patrimônio da Prefeitura, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais destinados ao Fundo;
III - providenciar,
junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do Fundo, além de:
a) mensalmente, as
demonstrações das receitas e despesas;
b) semestralmente, os
inventários de estoques de medicamentos e materiais do setor de saúde;
c) anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de
Saúde.
IV - firmar, com o
responsável pelos controles da execução orçamentária e contábil da Prefeitura,
as demonstrações mencionadas anteriormente;
V - apresentar ao
Secretário Municipal de Saúde a análise e avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo a partir das demonstrações mencionadas;
VI - manter os
controles necessários sobre convênios e contratos de prestação de serviços e
dos financiamentos ao setor;
VII - estruturar o
orçamento anual e o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância
com o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
VIII - responder
administrativamente, em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde, pela
execução e controle do Fundo Municipal de Saúde.
IX - ordenar empenhos
e pagamentos do Fundo juntamente com o Secretário da Saúde.
Parágrafo Único - Será designado Coordenador do Fundo
Municipal de Saúde servidor da Secretaria Municipal de Finanças legalmente
habilitado através de ato próprio do Chefe do Executivo, sem prejuízo dos seus
vencimentos e demais vantagens.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I – dotação orçamentária
própria e créditos que lhe forem destinados;
II – transferências orçamentárias
da União e do Estado;
III – rendimentos provenientes
de aplicações financeiras;
IV – recursos provenientes
de operações de crédito;
V – produto de convênios
firmados com entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
VI – contribuições,
donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, nacionais e estrangeiras;
VII – receitas de
eventos realizados com a finalidade de auferir recursos para os serviços de saúde
no Município;
VIII – produto da
arrecadação de multas por infração ao Código Sanitário;
IX - parcela da
arrecadação de receitas próprias oriundas de atividades econômicas, de
prestação de serviços e outras transferências que o Município tenha direito a
receber por força de lei e de convênios no setor.
Parágrafo 1º - Todos os recursos destinados serão
contabilizados como receita orçamentária municipal e locados através de
dotações consignadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, obedecendo
em sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Parágrafo 2º - As receitas descritas neste artigo serão
depositadas em conta especial a ser aberta em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
Parágrafo 3º - A conta bancária do Fundo Municipal de
Saúde será movimentada conjuntamente pelo Secretário Municipal de Saúde ou por
seu substituto legal, pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Tesoureiro
da prefeitura.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - créditos em
instituições financeiras oriundos das receitas especificadas;
II - bens móveis e
imóveis destinados ao Sistema de Saúde do Município;
III - direitos que
porventura vierem a adquirir.
Parágrafo 1º - Anualmente processar-se-á o inventário dos
bens e direitos vinculados ao FMS.
Parágrafo 2º - Os bens móveis e imóveis adquiridos com
recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Município.
Parágrafo 3º - Os bens adquiridos serão destinados
exclusivamente ao setor de saúde.
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de
Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde sob sua
gestão.
Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde deverá
prever as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente
aos recursos alocados ao FMS.
Parágrafo Único - A contabilidade emitirá relatórios mensais
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde
serão empregados para:
I – financiamento total
ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Saúde ou por ela coordenados, conveniados ou contratados;
II - pagamento de
vencimentos, salários, gratificações, adicionais, remuneração de serviços e
encargos de pessoal dos órgãos da Administração direta que participem da
execução das ações de saúde, sob gestão do Município.
III - pagamento a
pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução de
programas, projetos e ações específicas do setor de saúde, observadas as
disposições constitucionais próprias;
IV - aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos do setor;
V - construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física;
VI - desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos em saúde;
VIII - despesas com
amortização e encargos de empréstimos contraídos;
IX – atendimento de
despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações
e serviços de saúde.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As medidas administrativas, financeiras e
orçamentárias para a gestão do Fundo serão de competência conjunta das
Secretarias de Saúde e de Finanças, observadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho Municipal de Saúde e a legislação pertinente.
Art. 12 O saldo atual das dotações da Secretaria
Municipal de Saúde e do Fundo instituído pela Lei nº 2.814/91 passarão a fazer
parte integrante do orçamento do Fundo Municipal de Saúde instituído por esta
Lei.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.814, de 13 de
agosto de 1991.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de agosto de 1997.
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL