LEI N° 3494, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997.

 

Institui o Conselho de Escola e de Creche nas Unidades Educacionais da rede pública municipal.

Ementa alterada pela Lei 3803/2000

 

                        PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A gestão das unidades educacionais municipais será realizada pelo Conselho de Escola ou de Creche, órgão colegiado de natureza deliberativa, com atribuições e composição definidas na presente lei.  Artigo alterado pela Lei 3803/2000

 

Parágrafo Único.  Gestão das unidades educacionais é o processo integrado de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da política educacional no âmbito da unidade, obedecidas a legislação vigente e as diretrizes gerais fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Artigo alterado pela Lei 3803/2000

 

Parágrafo Único – Gestão das escolas é o processo integrado de planejamento, acompanhamento e avaliação da política educacional no âmbito da unidade escolar, obedecidas a legislação vigente e as diretrizes gerais fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único alterado pela Lei 3556/1997

 

Art. 2º  São atribuições do Conselho de Escola ou de Creche:

Caput alterado pela Lei 3803/2000

 

 I – discutir e adequar para o âmbito da unidade educacional as diretrizes da Política Educacional naquilo que as especificidades locais exigirem;

Inciso alterado pela Lei 3803/2000

 

II – definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola ou da creche para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Plano Escolar;

Inciso alterado pela Lei 3803/2000

 

III - elaborar e aprovar o Plano Escolar e acompanhar a sua execução;

 

IV – avaliar o desempenho da escola ou da creche em relação às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;

Inciso alterado pela Lei 3803/2000

 

V – decidir sobre a organização e funcionamento da escola ou da creche, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes:

Inciso alterado pela Lei 3803/2000

 

a) deliberar quanto ao atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição das séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino ou a distribuição das turmas no caso das creches;

Alínea alterado pela Lei 3803/2000

b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixar critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Plano Escolar;

Alínea alterado pela Lei 3803/2000

c) analisar, aprovando e acompanhando projetos pedagógicos propostos pela Equipe Escolar ou Educacional ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na unidade;

Alínea alterado pela Lei 3803/2000

 

d) arbitrar sobre impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar ou Educacional;

Alínea alterado pela Lei 3803/2000

e) propondo alternativas de solução aos problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho como os que forem a ele encaminhados;

f) discutindo e arbitrando sobre critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar ou educacional.

Alínea alterado pela Lei 3803/2000

 

VI - decidir sobre os procedimentos relativos à integração com as instituições auxiliares da escola, quando houver, e com as outras secretarias municipais;

 

VII – traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola ou de creche dentro dos parâmetros da legislação vigente;

Inciso alterado pela Lei 3803/2000

 

VIII - decidir sobre procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;

 

IX - eleger seu presidente e vice-presidente.

 

X – realizar eleições para:

a) Ocupação de cargos em comissão de Professor Coordenador de Unidade Educacional;

b) Ocupação de cargos em comissão de Professor Orientador de Sala de Leitura;

c) Ocupação de cargos em substituição, por tempo superior a 30 (trinta) dias, dos seguintes profissionais:

1. Professor Coordenador de Unidade Educacional;

2. Professor Orientador Pedagógico;

3. Professor Orientador Educacional;

4. Professor Orientador de Sala de Leitura.

Inciso criado pela Lei 3803/2000

 

XI – homologar os cargos em comissão de Professor Assistente de Coordenação, proposto pelo Professor Coordenador de Unidade Educacional;

Inciso criado pela Lei 3803/2000

 

XII – destituir, caso julgue necessário, os profissionais eleitos ou homologados, com fórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros e por maioria simples.

Inciso criado pela Lei 3803/2000

 

§ 1º  As ações do Conselho de Escola serão articuladas com as ações dos profissionais que nela atuam, preservada a especificidade de cada área de atuação.

 

§ 2º  Para a consecução das atribuições previstas neste artigo, o Conselho de Escola poderá constituir comissões e grupos de trabalho.

 

Art. 3º  O Conselho de Escola ou de Creche será composto por, no mínimo dezesseis e no máximo quarenta, membros de acordo com o número de classes que compõem a unidade escolar, observado o seguinte critério:

I – Unidades Educacionais com até trinta e cinco classes: de dezesseis a vinte e oito membros;

II – Unidades Educacionais com mais de trinta e cinco classes: de vinte e oito a quarenta membros.

Artigo alterado pela Lei 3803/2000

 

Art. 4º  Compõem o Conselho de Escola ou de Creche o Coordenador de Unidade, como membro nato, e representantes eleitos do corpo docente, discente, técnico e auxiliar e dos pais ou responsáveis pelos alunos, de acordo com o seguinte critério de proporcionalidade:

§ 1º  Nas Escolas Municipais de Ensino Infantil – EMEI e nas Creches o número de vagas destinados aos alunos será preenchido pelos  pais ou responsáveis.

§ 2º  Nos Conselhos de Creche a proporcionalidade será 50% (cinqüenta por cento) para funcionários e 50% (cinqüenta por cento) para pais ou responsáveis, sendo garantida a representatividade de cada segmento dos funcionários.

Parágrafo criado pela Lei 3803/2000

 

Artigo alterado pela Lei 3803/2000

 

Art. 4º Compõem o Conselho de Escola o Diretor de Escola, como membro nato, representantes eleitos do corpo docente, discente, técnico e auxiliar, além dos pais ou representantes legais dos alunos, de acordo com o seguinte critério de proporcionalidade em cada segmento: (Redação dada pela Lei nº 5417/2016)

 

I - vinte e cinco por cento de representantes dos professores da Unidade; (Redação dada pela Lei nº 5417/2016)

 

II - vinte e cinco por cento de representantes da equipe técnica e auxiliar, incluído nestes, o diretor da escola; (Redação dada pela Lei nº 5417/2016)

 

III - vinte e cinco por cento de representantes de alunos do ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 5417/2016)

 

IV - vinte e cinco por cento de representantes dos pais ou representantes legais dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 5417/2016)

 

§ 1º Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEI, Escolas Municipais de Educação Infantil de Período Integral e nas Creches o número de vagas destinadas aos alunos serão preenchidas por pais ou representantes legais dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 5417/2016)

 

§ 2º Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, desde que estejam habilitados à prática de todos os atos da vida civil. (Redação dada pela Lei nº 5417/2016)

 

§ 3º Cada segmento representado no Conselho de Escola, de Escolas Municipais de Educação Infantil de Período Integral e de Creche elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 5417/2016)

 

Art. 5º  Os titulares do Conselho de Escola ou de Creche e seus suplentes serão eleitos por seus pares, em assembléia, até quarenta e cinco dias após o início do ano letivo, respeitada a proporcionalidade e os critérios previstos nos Art. 3º e 4º desta lei.

Artigo alterado pela Lei 3803/2000

 

Art. 6º  A assembléia para eleição dos membros do Conselho de Escola ou de Creche será convocada pelo presidente do órgão ou, na falta deste, pelo Coordenador da Unidade.

Caput alterado pela Lei 3803/2000

 

§ 1º  O responsável pela convocação da assembléia adotará todas as medidas necessárias para divulgar sua realização, objetivo, data e local, com, no mínimo, uma semana de antecedência.

 

§ 2º  O quorum mínimo para instalação da assembléia de eleição é de dez por cento do total de componentes de cada segmento a ser representado.

 

§ 3º  A assembléia referida no caput deste artigo será presidida pelo presidente do Conselho ou pelo vice-presidente, e, na falta destes, pelo diretor da unidade.

 

Art. 7º  Compete ao suplente substituir o titular em caso de impedimento temporário e completar o mandato deste, no caso de vacância.

 

Parágrafo Único.   No caso de vacância do titular e não havendo suplentes, o presidente do Conselho de Escola convocará nova assembléia para preenchimento das vagas, nos termos do artigo 5º e 6º desta lei.

 

Art. 8º  O mandato dos membros do Conselho de Escola ou de Creche será de um ano, permitida a recondução.

Artigo alterado pela Lei 3803/2000

 

Art. 9º  O Conselho de Escola ou de Creche reunir-se-á, mensalmente, de acordo com cronograma fixado no início de suas atividades anuais ou, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, pelo coordenador de unidade ou pela maioria de seus membros.

Artigo alterado pela Lei 3803/2000

 

Art. 10 As discussões e deliberações do Conselho serão consignadas em ata e publicadas em local visível na unidade escolar.

 

Parágrafo Único.  As reuniões do Conselho de Escola ou de Creche serão abertas, podendo delas participar, sem direito a voto, professores, alunos, funcionários, representantes de entidades conveniadas, membros da comunidade, de movimentos populares organizados e de entidades sindicais.

Parágrafo único alterado pela Lei 3803/2000

 

Art. 11 Os membros do primeiro Conselho de Escola de cada unidade serão eleitos, excepcionalmente, até trinta dias após o início do segundo semestre do ano letivo corrente.

 

Art. 11 - Os membros do primeiro Conselho de Escola de cada unidade serão eleitos, excepcionalmente, até trinta dias após a publicação desta Lei.

Artigo alterado pela Lei 3556/1997

 

Art. 12  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de setembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.