LEI N° 3494, DE 12 DE
SETEMBRO DE 1997.
Institui o Conselho
de Escola e de Creche nas Unidades Educacionais da rede pública municipal.
Ementa
alterada pela Lei 3803/2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A gestão das
unidades educacionais municipais será realizada pelo Conselho de Escola ou de
Creche, órgão colegiado de natureza deliberativa, com atribuições e composição
definidas na presente lei. Artigo
alterado pela Lei 3803/2000
Parágrafo Único. Gestão das
unidades educacionais é o processo integrado de planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação da política educacional no âmbito da unidade,
obedecidas a legislação vigente e as diretrizes gerais fixadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
Artigo
alterado pela Lei 3803/2000
Parágrafo
Único –
Gestão das escolas é o processo integrado de planejamento, acompanhamento e
avaliação da política educacional no âmbito da unidade escolar, obedecidas a
legislação vigente e as diretrizes gerais fixadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único
alterado pela Lei 3556/1997
Art.
2º
São atribuições do Conselho de Escola ou de Creche:
Caput
alterado pela Lei 3803/2000
I – discutir e
adequar para o âmbito da unidade educacional as diretrizes da Política
Educacional naquilo que as especificidades locais exigirem;
Inciso
alterado pela Lei 3803/2000
II – definir as diretrizes, prioridades e metas de ação
da escola ou da creche para cada período letivo, que deverão orientar a
elaboração do Plano Escolar;
Inciso
alterado pela Lei 3803/2000
III - elaborar e aprovar o Plano Escolar e
acompanhar a sua execução;
IV – avaliar o desempenho da escola ou da creche em
relação às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
Inciso
alterado pela Lei 3803/2000
V – decidir sobre a organização e funcionamento da
escola ou da creche, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes:
Inciso
alterado pela Lei 3803/2000
a) deliberar quanto ao atendimento e acomodação da demanda,
turnos de funcionamento, distribuição das séries e classes por turnos,
utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino ou
a distribuição das turmas no caso das creches;
Alínea
alterado pela Lei 3803/2000
b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar,
inclusive para outras atividades além das de ensino, fixar critérios para o uso
e preservação de suas instalações, a serem registrados no Plano Escolar;
Alínea
alterado pela Lei 3803/2000
c) analisar, aprovando e acompanhando projetos
pedagógicos propostos pela Equipe Escolar ou Educacional ou pela comunidade
escolar, para serem desenvolvidos na unidade;
Alínea
alterado pela Lei 3803/2000
d) arbitrar
sobre impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as
possibilidades de solução pela Equipe Escolar ou Educacional;
Alínea
alterado pela Lei 3803/2000
e) propondo alternativas de solução aos
problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados
pelo próprio Conselho como os que forem a ele encaminhados;
f) discutindo e arbitrando sobre critérios e
procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e à atuação dos
diferentes segmentos da comunidade escolar ou educacional.
Alínea
alterado pela Lei 3803/2000
VI - decidir sobre os procedimentos
relativos à integração com as instituições auxiliares da escola, quando houver,
e com as outras secretarias municipais;
VII – traçar normas disciplinares para o funcionamento
da escola ou de creche dentro dos parâmetros da legislação vigente;
Inciso
alterado pela Lei 3803/2000
VIII - decidir sobre procedimentos
relativos à priorização de aplicação de verbas;
IX - eleger seu presidente e
vice-presidente.
X – realizar eleições para:
a) Ocupação de cargos em comissão de Professor
Coordenador de Unidade Educacional;
b) Ocupação de cargos em comissão de Professor
Orientador de Sala de Leitura;
c) Ocupação de cargos em substituição, por tempo
superior a 30 (trinta) dias, dos seguintes profissionais:
1. Professor Coordenador de Unidade Educacional;
2. Professor Orientador Pedagógico;
3. Professor Orientador Educacional;
4. Professor Orientador de Sala de Leitura.
Inciso
criado pela Lei 3803/2000
XI – homologar os cargos em comissão de Professor
Assistente de Coordenação, proposto pelo Professor Coordenador de Unidade
Educacional;
Inciso
criado pela Lei 3803/2000
XII – destituir, caso julgue necessário, os
profissionais eleitos ou homologados, com fórum mínimo de 2/3 (dois terços) de
seus membros e por maioria simples.
Inciso
criado pela Lei 3803/2000
§ 1º As ações do Conselho de Escola serão
articuladas com as ações dos profissionais que nela atuam, preservada a
especificidade de cada área de atuação.
§ 2º Para a consecução das atribuições previstas
neste artigo, o Conselho de Escola poderá constituir comissões e grupos de
trabalho.
Art.
3º
O Conselho de Escola ou de Creche será composto por, no mínimo dezesseis
e no máximo quarenta, membros de acordo com o número de classes que compõem a
unidade escolar, observado o seguinte critério:
I – Unidades Educacionais com até trinta e cinco
classes: de dezesseis a vinte e oito membros;
II – Unidades Educacionais com mais de trinta e cinco
classes: de vinte e oito a quarenta membros.
Artigo
alterado pela Lei 3803/2000
Art.
4º Compõem o Conselho de Escola ou de Creche o
Coordenador de Unidade, como membro nato, e representantes eleitos do corpo
docente, discente, técnico e auxiliar e dos pais ou responsáveis pelos alunos,
de acordo com o seguinte critério de proporcionalidade:
§ 1º Nas
Escolas Municipais de Ensino Infantil – EMEI e nas Creches o número de vagas
destinados aos alunos será preenchido pelos
pais ou responsáveis.
§ 2º
Nos
Conselhos de Creche a proporcionalidade será 50% (cinqüenta
por cento) para funcionários e 50% (cinqüenta por
cento) para pais ou responsáveis, sendo garantida a representatividade de cada
segmento dos funcionários.
Parágrafo
criado pela Lei 3803/2000
Artigo
alterado pela Lei 3803/2000
Art. 4º Compõem o Conselho de Escola o Diretor de
Escola, como membro nato, representantes eleitos do corpo docente, discente,
técnico e auxiliar, além dos pais ou representantes legais dos alunos, de
acordo com o seguinte critério de proporcionalidade em cada segmento: (Redação dada pela Lei nº 5417/2016)
I -
vinte e cinco por cento de representantes dos professores da Unidade; (Redação dada pela Lei nº 5417/2016)
II -
vinte e cinco por cento de representantes da equipe técnica e auxiliar,
incluído nestes, o diretor da escola; (Redação
dada pela Lei nº 5417/2016)
III -
vinte e cinco por cento de representantes de alunos do ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 5417/2016)
IV - vinte e cinco por cento de representantes dos pais ou
representantes legais dos alunos. (Redação
dada pela Lei nº 5417/2016)
§ 1º Nas Escolas Municipais de Educação
Infantil – EMEI, Escolas Municipais de Educação Infantil de Período Integral e
nas Creches o número de vagas destinadas aos alunos serão preenchidas por pais
ou representantes legais dos alunos; (Redação
dada pela Lei nº 5417/2016)
§ 2º Os representantes dos alunos terão sempre
direito a voz e voto, desde que estejam habilitados à prática de todos os atos
da vida civil. (Redação dada pela Lei nº 5417/2016)
§ 3º Cada segmento representado no Conselho de
Escola, de Escolas Municipais de Educação Infantil de Período Integral e de
Creche elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros em suas
ausências e impedimentos. (Redação dada
pela Lei nº 5417/2016)
Art.
5º Os
titulares do Conselho de Escola ou de Creche e seus suplentes serão eleitos por
seus pares, em assembléia, até quarenta e cinco dias
após o início do ano letivo, respeitada a proporcionalidade e os critérios
previstos nos Art. 3º e 4º desta lei.
Artigo
alterado pela Lei 3803/2000
Art.
6º A assembléia para eleição dos membros do Conselho de Escola
ou de Creche será convocada pelo presidente do órgão ou, na falta deste, pelo
Coordenador da Unidade.
Caput
alterado pela Lei 3803/2000
§ 1º O responsável pela convocação da assembléia adotará todas as medidas necessárias para
divulgar sua realização, objetivo, data e local, com, no mínimo, uma semana de
antecedência.
§ 2º O quorum mínimo para instalação da assembléia de eleição é de dez por cento do total de
componentes de cada segmento a ser representado.
§ 3º A assembléia
referida no caput deste artigo será
presidida pelo presidente do Conselho ou pelo vice-presidente, e, na falta
destes, pelo diretor da unidade.
Art.
7º Compete ao suplente substituir o titular em
caso de impedimento temporário e completar o mandato deste, no caso de
vacância.
Parágrafo
Único. No caso de vacância do titular e não havendo
suplentes, o presidente do Conselho de Escola convocará nova assembléia para preenchimento das vagas, nos termos do
artigo 5º e 6º desta lei.
Art.
8º O
mandato dos membros do Conselho de Escola ou de Creche será de um ano,
permitida a recondução.
Artigo
alterado pela Lei 3803/2000
Art.
9º O
Conselho de Escola ou de Creche reunir-se-á, mensalmente, de acordo com
cronograma fixado no início de suas atividades anuais ou, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu presidente, pelo coordenador de unidade ou pela
maioria de seus membros.
Artigo
alterado pela Lei 3803/2000
Art. 10 As discussões e deliberações do Conselho
serão consignadas em ata e publicadas em local visível na unidade escolar.
Parágrafo
Único. As reuniões do Conselho de Escola ou de Creche serão
abertas, podendo delas participar, sem direito a voto, professores, alunos,
funcionários, representantes de entidades conveniadas, membros da comunidade,
de movimentos populares organizados e de entidades sindicais.
Parágrafo
único alterado pela Lei 3803/2000
Art.
11
Os membros do primeiro Conselho de Escola de cada unidade serão eleitos,
excepcionalmente, até trinta dias após o início do segundo semestre do ano
letivo corrente.
Art. 11 - Os
membros do primeiro Conselho de Escola de cada unidade serão eleitos,
excepcionalmente, até trinta dias após a publicação desta Lei.
Artigo
alterado pela Lei 3556/1997
Art.
12 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 12 de setembro de 1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL